Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PESSOA NÃO ALFABETIZADA. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. PROVIMENTO DO RECURSO.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801511-31.2025.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO ESPIRITO SANTO SOARES, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de procuração pública para representação de pessoa não alfabetizada, cito, ipsis litteris: No Caso em estudo, porquanto não alfabetizada, a parte autora foi intimada para juntar procuração pública em nome do patrono, mas não o fez. A medida é adequada, pois a requerente ajuizou diversas demandas semelhantes neste juízo: 0801584-03.2025.8.18.0039; 0801583-18.2025.8.18.0039; 0801513-98.2025.8.18.0039; 0801512-16.2025.8.18.0039; 0801511-31.2025.8.18.0039; 0801510-46.2025.8.18.0039; 0801509-61.2025.8.18.0039; 0801502-69.2025.8.18.0039; 0801501-84.2025.8.18.0039; 0801500-02.2025.8.18.0039; 0801492-25.2025.8.18.0039; 0801491-40.2025.8.18.0039; 0801490-55.2025.8.18.0039; 0801480-11.2025.8.18.0039; 0801479-26.2025.8.18.0039.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, em razão da extinção prematura da demanda. Cumpra-se. APELAÇÃO: em suas razões recursais, a parte Apelante aduz, em síntese, que a desnecessidade de juntada de procuração pública, haja vista que a procuração apresentada possui assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A exigência da procuração pública é ilegal, por criar obstáculo para a consagração do Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário. Contrarrazões não apresentadas. É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. II. CONHECIMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude de tratar-se de beneficiário da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. III. FUNDAMENTOS A presente Apelação tem como objetivo a reforma da sentença a quo que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela ausência de juntada de procuração pública para representação de pessoa não alfabetizada. Passo à análise da exigência de juntada de procuração pública para advogados de pessoas não alfabetizadas demandarem em juízo, como condição para processamento de ação judicial. Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula nº 32, do TJPI, nos seguintes termos: SÚMULA N.º 32, DO TJPI É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil. Compulsando os autos do processo origem, verifico, inclusive, que a procuração particular juntada pela parte autora, ora Apelante, possui oposição de digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas. Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula do próprio tribunal, como se lê, in verbis: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; À vista do exposto, como a sentença recorrida está discordância com a súmula n° 32 aprovada por este Eg. Tribunal de Justiça, a medida que ora se impõe é provimento do recurso para afastar a exigência de procuração pública. Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível da parte Autora. Além disso, diante da impossibilidade de proceder ao julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, visto não ter sido oportunizada a apresentação de defesa, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito. Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019). Assim, anulado o decisum, não cabe a fixação de honorários advocatícios em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários. IV. DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, conforme o art. 932, V, afastando a exigência de juntada de procuração pública e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Deixo de fixar honorários em razão da devolução dos autos para que seja proferido novo julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e hora no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator