Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: HELIENE SOARES DE MAGALHAES CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 060/2010. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por servidora pública municipal em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Altos/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de implantação de gratificação cumulada com cobrança de retroativos ajuizada contra o Município de Beneditinos/PI. A recorrente sustentou exercer atividade docente desde 1988 e alegou fazer jus ao recebimento retroativo da Gratificação de Regência de Classe prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010, relativamente ao período de 2019 a 2024, sob o argumento de que a verba possuiria eficácia plena e aplicabilidade imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Regência de Classe prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010 possui eficácia plena e aplicabilidade imediata; e (ii) estabelecer se existe direito ao pagamento retroativo da verba antes da edição dos Decretos Municipais nº 27/2024 e nº 30/2024, que regulamentaram a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010 prevê gratificação “em até 20%”, condicionando a definição do percentual aplicável e dos critérios de implementação à regulamentação administrativa posterior. 4. A Gratificação de Regência de Classe somente se tornou juridicamente exigível após a edição dos Decretos Municipais nº 27/2024 e nº 30/2024, inexistindo obrigação do ente municipal quanto ao pagamento retroativo anteriormente à regulamentação. 5. A ausência de regulamentação administrativa impede a produção de efeitos concretos da norma municipal, afastando o reconhecimento do direito vindicado pela recorrente no período anterior aos atos regulamentares. 6. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. O Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da técnica de fundamentação per relationem adotada pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, desde que haja fundamentação suficiente no decisum recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A norma municipal que prevê gratificação “em até 20%” depende de regulamentação administrativa para definição do percentual aplicável e das condições de implementação. 2. A Gratificação de Regência de Classe não é exigível antes da edição dos atos regulamentares necessários à produção de efeitos concretos da norma instituidora. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 178 e 487, I. Lei nº 9.099/95, art. 46. Lei Municipal nº 060/2010, art. 79. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. ACÓRDÃO
RECORRENTE: HELIENE SOARES DE MAGALHAES CARVALHO Advogado do(a)
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803456-96.2024.8.18.0036 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/05/2026 a 01/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803456-96.2024.8.18.0036 Origem:
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por HELIENE SOARES DE MAGALHAES CARVALHO em face de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Altos/PI, nos autos da ação ordinária de implantação de gratificação cumulada com cobrança de retroativos ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE BENEDITINOS/PI, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, que exerce função de magistério na rede municipal de ensino desde o ano de 1988, sustentando fazer jus ao recebimento da Gratificação de Regência de Classe prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010, em razão do efetivo exercício da docência em sala de aula. Aduziu que, embora a referida verba tenha sido posteriormente implementada administrativamente pelo ente municipal, não houve o pagamento dos valores retroativos referentes ao período compreendido entre os anos de 2019 e 2024, razão pela qual requereu a condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas. Regularmente citado, o Município de Beneditinos/PI apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, a inexistência de direito ao pagamento retroativo da gratificação pretendida, ao argumento de que o art. 79 da Lei Municipal nº 060/2010 possuiria eficácia limitada, por prever gratificação “em até 20%”, dependendo, portanto, de regulamentação administrativa posterior para definição do percentual aplicável e dos critérios de implementação. Sustentou, ainda, que a gratificação somente se tornou exigível após a edição dos Decretos Municipais nº 27/2024 e nº 30/2024, inexistindo ilegalidade na conduta administrativa adotada. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a norma municipal invocada pela parte autora dependia de regulamentação para produção de efeitos concretos, razão pela qual não haveria direito ao pagamento retroativo da gratificação antes da edição dos atos regulamentares expedidos pelo Município recorrido. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, no qual alegou, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em omissão na análise das provas constantes dos autos, sustentando que os documentos juntados demonstrariam o efetivo exercício da atividade docente e o preenchimento dos requisitos legais para percepção da Gratificação de Regência de Classe. Aduziu, ainda, que a Lei Municipal nº 060/2010 possuiria eficácia plena e aplicabilidade imediata, inexistindo necessidade de regulamentação para reconhecimento do direito vindicado, razão pela qual requereu a reforma integral da sentença, com a condenação do ente municipal ao pagamento dos valores retroativos pleiteados. Em contrarrazões, o Município recorrido pugnou pela manutenção integral da sentença, reiterando a tese de que a Gratificação de Regência somente se tornou juridicamente exigível após a regulamentação promovida pelos Decretos Municipais nº 27/2024 e nº 30/2024, defendendo a inexistência de direito adquirido ao recebimento retroativo da verba. O Ministério Público manifestou-se pelo não cabimento de intervenção ministerial no feito, devolvendo os autos sem manifestação de mérito, ao fundamento de inexistência de interesse público apto a justificar sua atuação obrigatória, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. JUIZ PAULO ROBERTO BARROS Relator 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator Teresina, 02/06/2026