Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LUZIA FERREIRA LEITE
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800180-65.2023.8.18.0077 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por LUZIA FERREIRA LEITE contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificados. A parte exequente requereu o pagamento de R$ 9.954,30 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos). Devidamente intimada, a parte executada apresentou o comprovante de pagamento, conforme ID 80562829. A parte exequente se manifestou em ID 80680412 requerendo o levantamento dos valores. É o sucinto relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é válido destacar que o executado depositou em conta judicial o valor total de R$ 9.965,17 (nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos). Considerando que a parte requerida apresentou cumprimento voluntário da obrigação, resta apenas promover a extinção do cumprimento de sentença, em face do adimplemento do débito, nos termos do art. 924, II do CPC “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita”. Assim, a extinção da execução é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Desta forma, defiro o pedido da parte exequente, de modo a autorizar, mediante a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, o levantamento/transferência, da seguinte forma: A) Um alvará de levantamento em nome da exequente, LUZIA FERREIRA LEITE, CPF 909.484.753-15, no valor de R$ 5.929,28 (cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos) e eventuais acréscimos legais. B) Um alvará de transferência em nome da patrona que representa a exequente, VANIELLE SANTOS SOUSA, CPF 047.395.043-08, no valor de R$ 1.494,77 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos) referente aos 15% de honorários sucumbenciais e R$ 2.541,12 (dois mil, quinhentos e quarenta e um reais e doze centavos) referente aos honorários contratuais (contrato de ID 80680413), que limito até o máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado, sob pena de abusividade, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9), o que totaliza R$ 4.035,89 (quatro mil e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos) e eventuais acréscimos legais, a ser depositado na conta Banco do Brasil, Agência 2761-8, Conta corrente 22788-9. Nos termos do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 186/2025 - Ato nº 28/2025), o magistrado está autorizado, em demandas de massa envolvendo pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, a determinar o levantamento diretamente em nome do credor. Determino que o valor principal seja liberado exclusivamente em favor da parte exequente, como medida de proteção ao seu patrimônio e de efetivação da prestação jurisdicional, ficando expressamente advertida a instituição bancária de que o pagamento do valor devido a parte exequente somente poderá ser realizado para ela. Por todo o exposto, declaro satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, II do CPC, determinando a extinção do presente cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO