Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EVA TERESA DA CONCEICAO
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença de extinção ao cumprimento de sentença proferida nos autos (ID 86439012) PICOS-PI, 27 de novembro de 2025. THAILA DALIA DE SOUSA LACERDA Secretaria do(a) JECC Picos Anexo I
Intimação - PROCESSO Nº: 0802158-46.2023.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EVA TERESA DA CONCEICAO
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença de extinção ao cumprimento de sentença proferida nos autos (ID 86439012). PICOS-PI, 27 de novembro de 2025. THAILA DALIA DE SOUSA LACERDA Secretaria do(a) JECC Picos Anexo I
Intimação - PROCESSO Nº: 0802158-46.2023.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 13:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EVA TERESA DA CONCEICAO
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença de extinção ao cumprimento de sentença proferida nos autos (ID 86439012) PICOS-PI, 27 de novembro de 2025. THAILA DALIA DE SOUSA LACERDA Secretaria do(a) JECC Picos Anexo I
Intimação - PROCESSO Nº: 0802158-46.2023.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EVA TERESA DA CONCEICAO
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença de extinção ao cumprimento de sentença proferida nos autos (ID 86439012). PICOS-PI, 27 de novembro de 2025. THAILA DALIA DE SOUSA LACERDA Secretaria do(a) JECC Picos Anexo I
Intimação - PROCESSO Nº: 0802158-46.2023.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 13:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/11/2025, 13:17
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:08
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:08
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 12:23
Ato ordinatório
06/11/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 14:49
Publicação
09/10/2025, 00:23
Publicação
07/10/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EVA TERESA DA CONCEICAO
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO FINALIDADE: Intimem-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia na qual foi condenada, qual seja, o valor de R$ 11.717,13 (onze mil setecentos e dezessete reais e treze centavos), conforme os cálculos apresentados nos IDs 76477991 e 76477991, ou garantir a execução, segundo faculta o artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena da incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento). Advirta-se a parte executada de que na hipótese de não ser realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que a parte executada apresente, caso queira, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. PICOS-PI, 2 de outubro de 2025. THAILA DALIA DE SOUSA LACERDA Secretaria do(a) JECC Picos Anexo I
Intimação - PROCESSO Nº: 0802158-46.2023.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
03/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EVA TERESA DA CONCEICAO
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua dos Andradas, 1409, Sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia na qual foi condenada, qual seja, o valor de R$ 11.717,13 (onze mil setecentos e dezessete reais e treze centavos), conforme os cálculos apresentados nos IDs 76477991 e 76477991, ou garantir a execução, segundo faculta o artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena da incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento). Advirta-se a parte executada de que na hipótese de não ser realizado o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação e penhora, para que a parte executada apresente, caso queira, impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. PICOS-PI, 2 de outubro de 2025. THAILA DALIA DE SOUSA LACERDA Secretaria do(a) JECC Picos Anexo I
Intimação - PROCESSO Nº: 0802158-46.2023.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 21:26
Evolução da Classe Processual
02/10/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:38
Mero expediente
25/09/2025, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 15:58
Evolução da Classe Processual
28/05/2025, 15:58
Ato ordinatório
28/05/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: EVA TERESA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 TJPI. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
recorrente: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato nº 0048479559, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/04/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802158-46.2023.8.18.0152
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 0048479559, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após instrução processual, sobreveio sentença (id 20877828) que nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação para: “Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a)Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, contrato de empréstimo consignado sob o número 0048479559. b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), ou seja, a contar do primeiro desconto; e, por fim, c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir da data do julgamento (súmula 362, STJ).” Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente, interpôs recurso (id 20877831), aduzindo, em síntese, que a parte autora não comprova o que alega; que existe ausência de comprovação do fato constitutivo do direito; que juntou contrato digital com selfie, geolocalização e supostos documentos da parte autora; que o pedido de inversão do ônus da prova não deve prosperar; que a parte adversa seja condenada pela litigância de má-fé; que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais. Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença (id 20877839). É o sucinto relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato(s) de Empréstimo(s) entre as partes litigantes. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no(s) contrato(s) discutido(s). Não havendo comprovação da contratação válida e transferência dos valores pactuados, indevido(s) o(s) contrato(s) questionado(s). A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte recorrente, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte recorrida, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados. Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível). O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrida, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato nº 0048479559, bem como para CONDENAR a instituição
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: EVA TERESA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA 18 TJPI. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO
recorrente: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato nº 0048479559, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Teresina, 11/04/2025
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802158-46.2023.8.18.0152
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 0048479559, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira. Após instrução processual, sobreveio sentença (id 20877828) que nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação para: “Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a)Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, contrato de empréstimo consignado sob o número 0048479559. b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), ou seja, a contar do primeiro desconto; e, por fim, c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir da data do julgamento (súmula 362, STJ).” Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente, interpôs recurso (id 20877831), aduzindo, em síntese, que a parte autora não comprova o que alega; que existe ausência de comprovação do fato constitutivo do direito; que juntou contrato digital com selfie, geolocalização e supostos documentos da parte autora; que o pedido de inversão do ônus da prova não deve prosperar; que a parte adversa seja condenada pela litigância de má-fé; que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais. Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença (id 20877839). É o sucinto relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato(s) de Empréstimo(s) entre as partes litigantes. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora no(s) contrato(s) discutido(s). Não havendo comprovação da contratação válida e transferência dos valores pactuados, indevido(s) o(s) contrato(s) questionado(s). A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte recorrente, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte recorrida, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte Autora a devolução em dobro dos valores descontados. Oportuno colacionar jurisprudência em casos análogos junto ao Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJ-PI – AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2 – Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3 – Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 4 – Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI – AC: 00001549720148180083 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 25/04/2017, 4ª Câmara Especializada Cível). O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrida, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato nº 0048479559, bem como para CONDENAR a instituição
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802158-46.2023.8.18.0152.
RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: EVA TERESA DA CONCEICAO Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802158-46.2023.8.18.0152.
RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: EVA TERESA DA CONCEICAO Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
12/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2024, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2024, 15:44
Ato ordinatório
23/10/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:33
Com efeito suspensivo
16/10/2024, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 08:04
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:06
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:05
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:04
Decurso de Prazo
15/08/2024, 03:17
Decurso de Prazo
15/08/2024, 03:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:16
Procedência em Parte
30/07/2024, 12:02
Conclusão (para julgamento)
16/11/2023, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2023, 16:32
Ato ordinatório
16/11/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:18
Audiência (Juiz(a); realizada; conciliação)
06/11/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
05/11/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 17:12
Petição (Contestação)
03/11/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 04:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))