Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI
INTERESSADO: MARINA VILARINHO DE ALCOBACA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025250-40.2014.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Atrasado / Correção Monetária]
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo Estado do Piauí em desfavor de Marina Vilarinho de Alcobaca, em virtude de R$ 7.573,24 (sete mil, quinhentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos) de alugueis dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2014, decorrentes do contrato administrativo de permissão onerosa para uso de bem público. Citada, a Ré apresentou reconvenção e contestação (id. 7813688 – p. 42), afirmando já ter sido pago o valor requerido na inicial e requerendo que a Ré pagasse o dobro por demandar dívida já paga. Não fora apresentada réplica ou contestação à reconvenção (id. 7813688 – p. 109), O Ministério Público afirmou não ter interesse na lide (id. 7813526 – p. 70). Intimados para provas, nada foi requerido. Após despachos e decisões, o Estado do Piauí afirmou ter havido perda do objeto da demanda principal, pois houve o pagamento, mas que a reconvenção deveria ser julgada improcedente, pois não houve má-fé. Afirma que não houve tempo hábil para ser comunicado do pagamento, não havendo má-fé e, portanto, não sendo devida a devolução em dobro. Em relação a tal manifestação, a demandada/reconvinte apresentou manifestação (id. 34235800). É o relatório. Decido. De início, como incontroverso o pagamento da dívida cobrada na ação judicial, é o caso de perda do objeto. Considerando que a quitação ocorreu antes do ajuizamento, entendo adequado condenar o demandante em honorários sucumbenciais, pois deu causa ao ajuizamento da demanda. Em relação ao pleito reconvencional para pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, entendo pela improcedência. É o que se passa a explicar. Primeiramente, para a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente, é preciso prova da má-fé, vejamos o dispositivo legal: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Em interpretação ao dispositivo legal acima destacado, o STJ firmou a seguinte tese, em precedente repetitivo, Tema nº 662, vejamos: “A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.” Desse modo, inquestionável a necessidade de prova da má-fé do credor para fins de incidir o art. 940 do Código Civil. É diferente do art. 42 do CDC, pautado na reparação integral e nos riscos da atividade. No caso, não verifico ter havido prova da má-fé. Como verificado nos autos, a quitação de vários meses de inadimplência ocorreu em 16.09.2014 e a ação ajuizada em 07.10.2014, sendo razoável a afirmação do Estado do Piauí de que a demanda foi requerida antes do pagamento e não fora informado dele em tempo hábil. Ademais, o próprio Estado do Piauí, ao ser intimado, reconheceu o pagamento e a perda do objeto da ação principal. Cabia ao autor comprovar a má-fé do Estado do Piauí, ônus o qual entendo que não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao pedido principal, em virtude da perda do objeto; e assim o faço, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno o Estado do Piauí em honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, diante do diminuto valor da causa. Sem condenação em custas, diante da sua isenção legal. Em relação à ação reconvencional, julgo-a IMPROCEDENTE; e assim o faço, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. C condeno o réu/reconvinte nas custas processuais da reconvenção e em honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do diminuto valor da causa. P. R. I. Com o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as formalidades de lei, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 25 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina