Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RONALDO LACERDA FREITAS
APELADO: DIANE PEGO PALACIOS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Juízo de Admissibilidade de Apelação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0024544-86.2016.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
02/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2026, 07:01
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: DIANE PEGO PALACIOS
INTERESSADO: RONALDO LACERDA FREITAS ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte autora/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 5 de maio de 2026. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024544-86.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Rescisão / Resolução]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: DIANE PEGO PALACIOS
INTERESSADO: RONALDO LACERDA FREITAS ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte autora/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 5 de maio de 2026. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024544-86.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Rescisão / Resolução]
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 06:40
Ato ordinatório
05/05/2026, 06:40
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 06:39
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:02
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2026, 12:26
Mandado
25/04/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 22:24
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 22:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:00
Publicação
31/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: DIANE PEGO PALACIOS
INTERESSADO: RONALDO LACERDA FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024544-86.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Rescisão / Resolução]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RONALDO LACERDA FREITAS em face da sentença de mérito (ID 87001797), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a rescisão do contrato de locação e condenando o réu ao pagamento de aluguéis e acessórios no valor de R$ 27.832,96. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que, embora tenha determinado a especificação de provas por meio do despacho de ID 51517100, quedou-se inerte quanto à análise do requerimento probatório formulado tempestivamente no ID 52698345, no qual o réu pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. Requer o conhecimento e provimento dos embargos a fim de sanar a omissão supra (ID 87681819). A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 88091075), pugnando pela rejeição do recurso. Sustenta que a matéria já foi enfrentada, que o réu busca apenas protelar o feito e que a prova documental constante nos autos é suficiente para o livre convencimento do magistrado, sendo a prova oral desnecessária e impertinente para o deslinde da causa. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos foram opostos no prazo legal (ID 87767538). Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais. Passo, pois, à análise de mérito. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração dispõe no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO O embargante aponta omissão relativa à ausência de manifestação sobre o pedido de produção de provas (ID 52698345). Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao recorrente quanto à existência de omissão formal na sentença ora guerreada. De fato, após a estabilização da lide e a certificação da intempestividade da peça de defesa, proferiu-se o despacho de ID 51517100, instando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. O réu, por meio da petição de ID 52698345, requereu a oitiva de testemunha e o depoimento pessoal da requerente. A sentença de ID 87001797, contudo, limitou-se a fundamentar a revelia e a procedência do pedido com base no acervo documental, sem analisar, de forma fundamentada, o indeferimento da dilação probatória requerida. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para integrar a fundamentação da sentença, passando-se agora à análise do requerimento probatório pendente. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração em apreço e, no mérito, OS ACOLHO, para suprir a omissão da sentença de ID 87001797, devendo acrescentar o seguinte tópico: Da Prova Testemunhal e do Depoimento Pessoal Entendo que a pretensão de produção de prova oral não deve prosperar, mantendo-se o julgamento antecipado do mérito nos moldes em que foi proferido. Inicialmente, cumpre registrar que o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, possui o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A discricionariedade do juiz na condução da instrução processual é pautada pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo-lhe julgar a lide quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. No caso em questão, a controvérsia reside no inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios, bem como na data da efetiva desocupação do imóvel. Tais fatos são eminentemente passíveis de comprovação por meio de prova documental. O réu sustenta ter desocupado o imóvel em maio de 2016, contudo, consta nos autos o "Termo de Entrega das Chaves" devidamente assinado (ID 5835639, fls. 181/183), datado de 19 de setembro de 2016, com ressalvas quanto ao estado de conservação do bem. A locação é contrato que se prova por escrito, e a respectiva quitação ou entrega do imóvel também deve ser instrumentalizada documentalmente. A prova testemunhal pretendida pelo embargante não possui o condão de desconstituir documento formal de entrega de chaves assinado perante a imobiliária, tampouco de suprir a ausência de recibos de pagamento de encargos que competiam ao locatário. Quanto ao depoimento pessoal da autora, este se revela igualmente desnecessário, uma vez que a pretensão autoral está lastreada no contrato assinado e na planilha de débitos não impugnada tempestivamente. A prova oral, em ações de cobrança de aluguéis onde há prova documental robusta da vigência do contrato e da data da entrega das chaves, mostra-se meramente procrastinatória. Ademais, vigora no sistema processual brasileiro a regra de que a revelia, embora não induza presunção absoluta de veracidade, autoriza o julgamento antecipado quando a matéria for de direito ou quando a prova documental for suficiente para o convencimento do juízo (art. 355, II, do CPC). No presente feito, os documentos acostados pela autora no ID 5835639 e a planilha atualizada no ID 60562636 são suficientes para lastrear a condenação pecuniária imposta. Portanto, em sede de integração do julgado, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal formulado no ID 52698345, por serem impertinentes e desnecessários ao deslinde da causa, ratificando a pertinência do julgamento antecipado da lide realizado na sentença de ID 87001797. Os demais pontos da sentença atacada se mantêm incólumes por seus próprios fundamentos. Intimações necessárias. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: DIANE PEGO PALACIOS
INTERESSADO: RONALDO LACERDA FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024544-86.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Rescisão / Resolução]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RONALDO LACERDA FREITAS em face da sentença de mérito (ID 87001797), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a rescisão do contrato de locação e condenando o réu ao pagamento de aluguéis e acessórios no valor de R$ 27.832,96. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que, embora tenha determinado a especificação de provas por meio do despacho de ID 51517100, quedou-se inerte quanto à análise do requerimento probatório formulado tempestivamente no ID 52698345, no qual o réu pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. Requer o conhecimento e provimento dos embargos a fim de sanar a omissão supra (ID 87681819). A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 88091075), pugnando pela rejeição do recurso. Sustenta que a matéria já foi enfrentada, que o réu busca apenas protelar o feito e que a prova documental constante nos autos é suficiente para o livre convencimento do magistrado, sendo a prova oral desnecessária e impertinente para o deslinde da causa. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos foram opostos no prazo legal (ID 87767538). Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais. Passo, pois, à análise de mérito. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração dispõe no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO O embargante aponta omissão relativa à ausência de manifestação sobre o pedido de produção de provas (ID 52698345). Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao recorrente quanto à existência de omissão formal na sentença ora guerreada. De fato, após a estabilização da lide e a certificação da intempestividade da peça de defesa, proferiu-se o despacho de ID 51517100, instando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. O réu, por meio da petição de ID 52698345, requereu a oitiva de testemunha e o depoimento pessoal da requerente. A sentença de ID 87001797, contudo, limitou-se a fundamentar a revelia e a procedência do pedido com base no acervo documental, sem analisar, de forma fundamentada, o indeferimento da dilação probatória requerida. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para integrar a fundamentação da sentença, passando-se agora à análise do requerimento probatório pendente. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração em apreço e, no mérito, OS ACOLHO, para suprir a omissão da sentença de ID 87001797, devendo acrescentar o seguinte tópico: Da Prova Testemunhal e do Depoimento Pessoal Entendo que a pretensão de produção de prova oral não deve prosperar, mantendo-se o julgamento antecipado do mérito nos moldes em que foi proferido. Inicialmente, cumpre registrar que o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, possui o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A discricionariedade do juiz na condução da instrução processual é pautada pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo-lhe julgar a lide quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. No caso em questão, a controvérsia reside no inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios, bem como na data da efetiva desocupação do imóvel. Tais fatos são eminentemente passíveis de comprovação por meio de prova documental. O réu sustenta ter desocupado o imóvel em maio de 2016, contudo, consta nos autos o "Termo de Entrega das Chaves" devidamente assinado (ID 5835639, fls. 181/183), datado de 19 de setembro de 2016, com ressalvas quanto ao estado de conservação do bem. A locação é contrato que se prova por escrito, e a respectiva quitação ou entrega do imóvel também deve ser instrumentalizada documentalmente. A prova testemunhal pretendida pelo embargante não possui o condão de desconstituir documento formal de entrega de chaves assinado perante a imobiliária, tampouco de suprir a ausência de recibos de pagamento de encargos que competiam ao locatário. Quanto ao depoimento pessoal da autora, este se revela igualmente desnecessário, uma vez que a pretensão autoral está lastreada no contrato assinado e na planilha de débitos não impugnada tempestivamente. A prova oral, em ações de cobrança de aluguéis onde há prova documental robusta da vigência do contrato e da data da entrega das chaves, mostra-se meramente procrastinatória. Ademais, vigora no sistema processual brasileiro a regra de que a revelia, embora não induza presunção absoluta de veracidade, autoriza o julgamento antecipado quando a matéria for de direito ou quando a prova documental for suficiente para o convencimento do juízo (art. 355, II, do CPC). No presente feito, os documentos acostados pela autora no ID 5835639 e a planilha atualizada no ID 60562636 são suficientes para lastrear a condenação pecuniária imposta. Portanto, em sede de integração do julgado, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal formulado no ID 52698345, por serem impertinentes e desnecessários ao deslinde da causa, ratificando a pertinência do julgamento antecipado da lide realizado na sentença de ID 87001797. Os demais pontos da sentença atacada se mantêm incólumes por seus próprios fundamentos. Intimações necessárias. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DIANE PEGO PALACIOS
INTERESSADO: RONALDO LACERDA FREITAS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024544-86.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Rescisão / Resolução]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RONALDO LACERDA FREITAS em face da sentença de mérito (ID 87001797), que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a rescisão do contrato de locação e condenando o réu ao pagamento de aluguéis e acessórios no valor de R$ 27.832,96. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que, embora tenha determinado a especificação de provas por meio do despacho de ID 51517100, quedou-se inerte quanto à análise do requerimento probatório formulado tempestivamente no ID 52698345, no qual o réu pugnou pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. Requer o conhecimento e provimento dos embargos a fim de sanar a omissão supra (ID 87681819). A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 88091075), pugnando pela rejeição do recurso. Sustenta que a matéria já foi enfrentada, que o réu busca apenas protelar o feito e que a prova documental constante nos autos é suficiente para o livre convencimento do magistrado, sendo a prova oral desnecessária e impertinente para o deslinde da causa. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos foram opostos no prazo legal (ID 87767538). Presentes se encontram as condições e pressupostos recursais. Passo, pois, à análise de mérito. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração dispõe no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO O embargante aponta omissão relativa à ausência de manifestação sobre o pedido de produção de provas (ID 52698345). Compulsando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao recorrente quanto à existência de omissão formal na sentença ora guerreada. De fato, após a estabilização da lide e a certificação da intempestividade da peça de defesa, proferiu-se o despacho de ID 51517100, instando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. O réu, por meio da petição de ID 52698345, requereu a oitiva de testemunha e o depoimento pessoal da requerente. A sentença de ID 87001797, contudo, limitou-se a fundamentar a revelia e a procedência do pedido com base no acervo documental, sem analisar, de forma fundamentada, o indeferimento da dilação probatória requerida. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para integrar a fundamentação da sentença, passando-se agora à análise do requerimento probatório pendente. Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração em apreço e, no mérito, OS ACOLHO, para suprir a omissão da sentença de ID 87001797, devendo acrescentar o seguinte tópico: Da Prova Testemunhal e do Depoimento Pessoal Entendo que a pretensão de produção de prova oral não deve prosperar, mantendo-se o julgamento antecipado do mérito nos moldes em que foi proferido. Inicialmente, cumpre registrar que o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, possui o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A discricionariedade do juiz na condução da instrução processual é pautada pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo-lhe julgar a lide quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. No caso em questão, a controvérsia reside no inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios, bem como na data da efetiva desocupação do imóvel. Tais fatos são eminentemente passíveis de comprovação por meio de prova documental. O réu sustenta ter desocupado o imóvel em maio de 2016, contudo, consta nos autos o "Termo de Entrega das Chaves" devidamente assinado (ID 5835639, fls. 181/183), datado de 19 de setembro de 2016, com ressalvas quanto ao estado de conservação do bem. A locação é contrato que se prova por escrito, e a respectiva quitação ou entrega do imóvel também deve ser instrumentalizada documentalmente. A prova testemunhal pretendida pelo embargante não possui o condão de desconstituir documento formal de entrega de chaves assinado perante a imobiliária, tampouco de suprir a ausência de recibos de pagamento de encargos que competiam ao locatário. Quanto ao depoimento pessoal da autora, este se revela igualmente desnecessário, uma vez que a pretensão autoral está lastreada no contrato assinado e na planilha de débitos não impugnada tempestivamente. A prova oral, em ações de cobrança de aluguéis onde há prova documental robusta da vigência do contrato e da data da entrega das chaves, mostra-se meramente procrastinatória. Ademais, vigora no sistema processual brasileiro a regra de que a revelia, embora não induza presunção absoluta de veracidade, autoriza o julgamento antecipado quando a matéria for de direito ou quando a prova documental for suficiente para o convencimento do juízo (art. 355, II, do CPC). No presente feito, os documentos acostados pela autora no ID 5835639 e a planilha atualizada no ID 60562636 são suficientes para lastrear a condenação pecuniária imposta. Portanto, em sede de integração do julgado, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal formulado no ID 52698345, por serem impertinentes e desnecessários ao deslinde da causa, ratificando a pertinência do julgamento antecipado da lide realizado na sentença de ID 87001797. Os demais pontos da sentença atacada se mantêm incólumes por seus próprios fundamentos. Intimações necessárias. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 08:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2026, 14:30
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 07:07
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 07:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 23:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 22:57
Decurso de Prazo
23/01/2026, 00:01
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: DIANE PEGO PALACIOS
INTERESSADO: RONALDO LACERDA FREITAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal. TERESINA, 10 de dezembro de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024544-86.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Rescisão / Resolução]
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 21:19
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 21:17
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 22:30
Publicação
02/12/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DIANE PEGO PALACIOS
INTERESSADO: RONALDO LACERDA FREITAS SENTENÇA N° 1.872/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024544-86.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Rescisão / Resolução]
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis e Acessórios da Locação ajuizada por DIANE PEGO PALACIOS em face de RONALDO LACERDA FREITAS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra ter firmado com o réu Contrato de Locação Residencial referente a um imóvel situado na Rua Coronel Belisário da Cunha, nº 182, Apto 401, Edifício Tempus, Bairro São João, Teresina-PI. Alega que o réu se tornou inadimplente a partir de junho de 2016, deixando de pagar os aluguéis mensais e demais encargos, como IPTU e faturas de energia elétrica. Postulou a decretação do despejo do réu, a rescisão do contrato de locação e a condenação do demandado ao pagamento dos valores em atraso, acrescidos dos encargos contratuais e legais. Deferiu-se a gratuidade da justiça à autora (ID 5835639). A parte autora informou que o réu havia desocupado voluntariamente o imóvel em 19 de setembro de 2016, conforme "Termo de Entrega das Chaves" anexado, fato que resultou na perda superveniente do objeto do pedido de despejo, prosseguindo-se o feito exclusivamente como ação de cobrança dos aluguéis e encargos inadimplidos (ID 5835639). O réu apresentou sua peça de Contestação (ID 46904125). Nela, sustentou, em suma, que desocupou o imóvel em maio de 2016 e que a demora na formalização da entrega das chaves, ocorrida apenas em 19 de setembro de 2016, decorreu de entraves criados pela própria autora, que teria resistido ao recebimento e apontado defeitos inexistentes. A parte autora apresentou Réplica (ID 49732431), na qual arguiu, preliminarmente, a intempestividade da contestação, sustentando que o prazo para defesa se iniciou com o comparecimento espontâneo do réu em 30 de novembro de 2021. Sobreveio decisão de ID 66018869 que, acolhendo a certidão da serventia, não conheceu da contestação apresentada e determinou a intimação do réu para promover o pagamento voluntário do débito apontado em planilha da parte autora (ID 60562636), no valor de R$ 33.399,56. Irresignado, o réu opôs Embargos de Declaração (ID 71232293), alegando omissão no julgado. Sustentou que a decisão não enfrentou sua tese jurídica sobre a tempestividade da contestação, fundamentada no artigo 335 do CPC, e que a ordem de pagamento representaria um pré-julgamento do mérito sem a devida análise das provas que pretendia produzir. A parte autora apresentou Contrarrazões aos Embargos (ID 76668734), pugnando por sua rejeição. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da decisão embargada ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Na hipótese em tela, o embargante alega, em suma, que a decisão de ID 66018869 seria omissa por não ter analisado sua tese sobre a tempestividade da contestação, baseada na interpretação do artigo 335 do Código de Processo Civil, e que a determinação de pagamento configuraria um julgamento antecipado e indevido da lide. Pois bem. Examinando detidamente os autos, verifica-se que, após reiteradas tentativas infrutíferas de citação pessoal do suplicado, foi deferida a citação por edital, a qual restou devidamente publicada nos termos legais. Ocorre que, antes mesmo do escoamento do prazo do edital, o réu compareceu espontaneamente aos autos, em 30 de novembro de 2021 (ID 22506991), oportunidade em que apresentou proposta de acordo. Nos termos do art. 241, inciso V, do CPC, na citação por edital há dilação específica — fixada pelo juiz entre 20 e 40 dias — destinada à ciência ficta da parte ausente. Finda essa dilação é que se inicia o prazo para a apresentação da resposta, que é de 15 dias, conforme dispõe o art. 297 do mesmo diploma processual. Ademais, ainda que se aplicasse a regra do artigo 335, I, o prazo teria se esgotado. A última audiência de conciliação infrutífera ocorreu em 06 de fevereiro de 2023 (ID 36615683). A partir daí, o prazo de 15 dias úteis para contestar teria se encerrado no mesmo mês de fevereiro de 2023, muito antes da apresentação da peça de defesa em setembro de 2023. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a contestação é intempestiva, motivo pelo qual impõe-se a decretação da revelia do réu, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de que a decisão de ID 66018869 teria determinado indevidamente o pagamento do débito, cumpre reconhecer que, de fato, a demanda ainda não foi sentenciada, motivo pelo qual passo a apreciar o mérito da lide. 2.2 DA COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESCISÃO DO CONTRATO A demanda em tela tem como objeto o desfazimento do contrato de locação firmado entre as partes. Nesse sentido, as hipóteses de rescisão do contrato de locação por parte do locador constam dos incisos do art. 9º da Lei de nº 8.245/91, estando o presente feito fundamentado no inciso III do referido artigo, isto é, em decorrência da falta de pagamento de aluguéis objeto da ação, motivo pelo qual pleiteia, também, o pagamento do valor correspondente em atraso, com fundamento no art. 62 e seguintes da lei do inquilinato. No ponto, o autor logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, uma vez que juntou aos autos o contrato de locação firmado entre as partes, planilha de débito, das quais se extrai a inadimplência (ID 5835639), fazendo-se impor a rescisão do mencionado contrato. Por outro lado, caberia ao réu/locatário demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inciso II), contudo, devidamente citado, o suplicado deixou de apresentar defesa, não se desincumbindo do ônus que lhes era devido. Logo, tendo o suplicante provado as alegações autorais, e diante da revelia do réu, não há alternativa a não ser a procedência dos pleitos autorais. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 9º, III, e 62 da Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, ante a ausência de pagamento dos acessórios de aluguéis (lei nº 8.245/91, art. 9º, inciso III), deixando, porém, de conceder prazo para desocupação voluntária do imóvel, eis que esta já se operou e a autora já se encontra na posse do imóvel; b) condenar o réu RONALDO LACERDA FREITAS ao pagamento do aluguéis e acessórios, no valor de R$ 27.832,96 (planilha de ID 60562636), correspondentes aos acessórios de aluguel e despesas necessárias à recuperação do bem; Relativamente ao débito da parte ré, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento dos aluguéis, sob pena de bis in idem, sendo os juros moratórios no percentual de 1% ao mês e a correção monetária com base no índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, consoante previsto no Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJ/PI, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se/baixem-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:26
Procedência
27/11/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:57
Publicação
27/05/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: DIANE PEGO PALACIOS
INTERESSADO: RONALDO LACERDA FREITAS ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. KAMILE EMANUELLE DE SOUSA SILVA CARVALHO Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0024544-86.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento, Rescisão / Resolução]
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:32
Ato ordinatório
23/05/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 07:39
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
03/07/2024, 10:20
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 12:20
Mero expediente
29/04/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 08:51
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:28
Mero expediente
18/01/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 07:21
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 11:31
Mero expediente
24/10/2023, 11:30
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:59
Mero expediente
14/07/2023, 08:02
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 09:32
Expedição de documento (Informações)
12/05/2023, 09:06
Audiência (conciliação; Juiz(a); realizada)
06/02/2023, 12:28
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:19
Decurso de Prazo
25/10/2022, 05:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/10/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:51
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
07/10/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 10:40
Mero expediente
04/10/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 19:17
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 10:31
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2022, 14:55
Mero expediente
12/03/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 11:36
Documento (Certidão)
09/02/2022, 11:36
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:09
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:09
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:42
Ato ordinatório
01/12/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:21
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:28
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:28
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:23
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:23
Documento (Edital)
04/11/2021, 08:27
Documento (Certidão)
03/11/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 21:06
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
12/10/2021, 12:20
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 13:18
Ato ordinatório
06/09/2021, 13:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/09/2021, 22:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2021, 22:29
Mandado
25/08/2021, 06:10
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:04
Decurso de Prazo
27/07/2021, 03:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/07/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 19:26
Documento (Certidão)
07/06/2021, 17:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2021, 21:26
Documento (Certidão)
27/01/2021, 12:11
Decurso de Prazo
02/11/2020, 00:41
Decurso de Prazo
01/11/2020, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 11:36
Ato ordinatório
15/09/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 11:13
Documento (Certidão)
19/06/2020, 14:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/06/2020, 11:04
Mero expediente
27/05/2020, 09:57
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 08:49
Documento (Certidão)
18/03/2020, 08:48
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 11:17
Mandado
16/01/2020, 08:34
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2020, 09:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/01/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 14:07
Mandado
09/01/2020, 11:39
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
23/12/2019, 12:27
Mandado
11/12/2019, 11:01
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2019, 09:55
Mero expediente
06/12/2019, 13:24
Conclusão (para despacho)
03/10/2019, 14:21
Documento (Certidão)
03/10/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 13:43
Documento (Certidão)
28/08/2019, 13:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2019, 09:24
Documento (Certidão)
12/08/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 12:12
Distribuição (dependência)
01/08/2019, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2019, 10:57
Ato ordinatório
01/08/2019, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2019, 13:47
Publicação
02/07/2019, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2019, 14:30
Mero expediente
01/07/2019, 09:09
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 12:25
Protocolo de Petição
06/02/2019, 17:28
Protocolo de Petição
06/02/2019, 17:25
Publicação
08/01/2019, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2019, 15:10
Mero expediente
19/12/2018, 13:40
Conclusão (para despacho)
10/09/2018, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2018, 16:47
Publicação
18/05/2018, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2018, 14:30
Ato ordinatório
17/05/2018, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2018, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 12:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)