Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ELIZABETE PINHEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO, MARIA BETANHA RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: EMPRESTIMO ADP LTDA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa pela autora. A parte autora sustentou a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal válida e pleiteou o prosseguimento do feito com apreciação do mérito das suas alegações quanto ao não cumprimento de contrato de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo com fundamento no abandono da causa, à luz da ausência de intimação pessoal regular e eficaz da parte autora, nos termos exigidos pelo art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, como condição de validade do ato judicial extintivo. A tentativa de intimação pessoal restou ineficaz, pois a parte não foi localizada no endereço informado, sem que tenha havido outras diligências para viabilizar a comunicação, nem tampouco houve intimação do advogado constituído nos autos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, frustrada a intimação pessoal, devem ser adotadas medidas alternativas, como a intimação por edital ou outras formas tecnológicas disponíveis, sob pena de nulidade da sentença. A ausência de intimação do patrono da parte autora também viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo indispensável sua prévia ciência sobre o risco de extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal válida e eficaz da parte autora, sendo nula a sentença se não houver comprovação dessa formalidade. É necessária a intimação do advogado da parte autora sobre a necessidade de impulso ao feito, sob pena de nulidade da extinção. Frustrada a intimação pessoal, cabe ao juízo adotar diligências alternativas mínimas para garantir o contraditório e a cooperação processual, conforme os princípios do art. 6º do CPC. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800184-23.2021.8.18.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 26/06/2026 a 03/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIZABETE PINHEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de EMPRÉSTIMO ADP LTDA. Na sentença (Id. 25772404), o d. juízo de origem declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de que a parte autora teria abandonado a causa, após frustrada intimação pessoal para promover os atos processuais que lhe competiam. Nas razões recursais (Id. 25772407), a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que não lhe foi oportunizado contraditório antes da extinção. Argumenta ainda que apresentou provas suficientes do inadimplemento contratual por parte da apelada, sendo devida a indenização por danos morais e materiais, ante o pagamento de quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para liberação de empréstimo que não se concretizou. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO, portanto, da apelação. II. MÉRITO Insurge-se a recorrente contra a sentença proferida pelo Juízo de origem que, com base no art. 485, inciso III, do CPC, declarou extinto o feito sem julgamento de mérito, sob o fundamento de abandono da causa pela parte autora, ora apelante. Conforme se depreende dos autos, a sentença objurgada se escora no entendimento de que a autora deixou de promover os atos que lhe competiam e, após despacho judicial determinando sua intimação pessoal (Id nº 25772397), não teria sido localizada no endereço informado nos autos, o que conduziria à extinção do feito, nos termos do art. 485, III, c/c § 1º, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Contudo, compulsando os autos, é possível constatar que a tentativa de intimação pessoal da autora, conforme certificado no documento de Id nº 25772401, restou frustrada por absoluta ineficácia do ato de comunicação processual, consoante se extrai da certidão exarada pelo oficial de justiça. A ver: “[...] diligenciei na localidade indicada ‘Assentamento Novo Horizonte’, onde a parte não é pessoa conhecida na região, faltam maiores informações [...]. Busquei no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, que informaram um número de telefone (86) 99988-6959, porém este não recebe mensagens nem ligações, como se não existisse mais. Assim, devolvo o presente mandado [...]”. Desse modo, verifica-se que a intimação pessoal da parte autora não se consumou de forma válida, regular ou eficaz, tampouco há nos autos retorno negativo de aviso de recebimento (AR) dos Correios ou qualquer outro documento que ateste o conhecimento ou recusa da parte ao recebimento do mandado. É consabido que, para configuração do abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal válida da parte autora, sob pena de nulidade da sentença que extingue o feito com base no art. 485, III, do CPC. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO NO PROCESSO. INTIMAÇÃO FRUSTRADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO FICTA. SENTENÇA CASSADA. 1. O recolhimento do preparo é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, e configura a preclusão lógica, motivo pelo qual deve ser afastado o pedido de concessão do referido benefício. 2. A extinção do processo, por inação da parte autora, por mais de 30 (trinta) dias, configura-se abandono da causa e permite a extinção do processo, sem resolução de mérito, desde que tenha ocorrido a intimação pessoal para dar andamento ao processo, em cinco dias. Na espécie, as tentativas infrutíferas de intimação pessoal da autora/apelante, via carta e mandado, não atendem à exigência legal, pois ocorreram em horário comercial e sem comprovação de mudança de endereço, o que coaduna com a informação da parte autora/apelante de que estava trabalhando. 3. Não há dúvida da necessidade de intimação ficta para aperfeiçoamento da publicidade do ato processual, na hipótese de abandono da causa, porquanto a intimação por hora certa ou por edital é necessária na situação que a parte autora não seja localizada no endereço constante dos autos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5445006-02.2019.8.09.0093 JATAÍ, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - ENDEREÇO DA PARTE EXEQUENTE DESCONHECIDO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - A extinção do processo por abandono da causa exige prévia e efetiva intimação pessoal da parte autora para dar regular andamento ao feito (art. 485, III, § 1º, do CPC/15)- Sendo desconhecido o atual endereço da parte autora, viável sua intimação por edital. Precedentes - Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 0032518-61.2017.8.13.0567 1.0000.24.001550-3/001, Relator.: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/05/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DO EXEQUENTE. 1 - O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa. 2- E para caracterizar esse abandono, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte para cumprir seus encargos. 3- Outrossim, deve haver também a intimação do advogado da parte (dupla notificação). 4- A ausência de intimação do patrono da parte afasta a possiblidade de extinção do feio por abandono. 5- É direito do advogado ser intimado de todos os atos processuais. 6- Ausência de intimação do patrono do exequente a respeito da determinação para andamento do feito, sob pena de extinção. 7- Inobservância dos ditames legais, o que afasta o abandono da causa e impede a extinção do feito por este motivo. 8- Recurso a que se dá provimento. (TJ-RJ - APL: 01070699320178190001 202300169485, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/09/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 06/09/2023) Com efeito, ainda que a autora/apelante tenha fornecido endereço incompleto ou impreciso, caberia ao Juízo, antes de extinguir o feito, adotar providências mínimas de cooperação processual (art. 6º, CPC) para viabilizar a ciência do despacho judicial, seja por meio de nova tentativa de diligência com auxílio de dados complementares (como telefone ou e-mail informado nos autos), seja pela utilização de meios tecnológicos à disposição do Poder Judiciário, o que sequer foi cogitado nos autos. Além do que, não se verifica qualquer intimação dirigida ao patrono da autora/recorrente, ainda que devidamente regularizado e habilitado nos autos, inclusive protocolando o presente recurso. Isto posto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, para que os autos retornem à origem e se promovam novas tentativas de intimação pessoal válidas e eficazes, conforme os requisitos do art. 485, §1º, do CPC. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que se realizem novas diligências para intimação pessoal válida da autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, com o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator