Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GHELLER & BRUM LTDA
REU: WERYKLIS BORGES FEITOSA SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801433-20.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ELETROGERAL DISTRIBUIDORA LTDA. em face de WERYKLIS BORGES FEITOSA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta ser credora de quantia decorrente da venda de mercadorias, obrigação consubstanciada em notas fiscais e boletos bancários, cujo inadimplemento persiste, não obstante as tentativas de cobrança extrajudicial. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes, notadamente notas fiscais, boletos vencidos e não adimplidos, comprovantes de entrega das mercadorias, instrumento de protesto e notificação extrajudicial. Consta, ainda, alteração contratual demonstrando que a empresa Gheller & Brum Ltda. passou a denominar-se ELETROGERAL DISTRIBUIDORA LTDA., esclarecendo a divergência cadastral inicialmente verificada. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (id. 87969523). Regularmente citada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (id. 90271993). Sobreveio petição da autora requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (id. 90118432). É o relatório. Decido. II – Fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré é revel e inexistem requerimentos pendentes de produção de outras provas. Regularmente oportunizado à requerida o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a possibilidade de apresentar elementos aptos a infirmar a pretensão autoral, quedou-se inerte (id. 90271993), incidindo, assim, os efeitos da revelia. A revelia, como cediço, acarreta, dentre suas consequências, a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Trata-se, contudo, de presunção juris tantum, passível de ser afastada quando dissociada do acervo probatório constante dos autos. No caso em exame, a inércia da requerida soma-se ao conjunto documental apresentado pela autora, conferindo plena verossimilhança à narrativa inicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes restou devidamente demonstrada pelas notas fiscais acostadas (id. 79045972, ao passo que a efetiva entrega das mercadorias evidencia-se, de forma inequívoca, pelos comprovantes de recebimento devidamente assinado (id. 79045974). A existência e exigibilidade do débito também se extraem dos boletos bancários inadimplidos (id. 79045971) e dos instrumentos de protesto juntados (id. 79045973), os quais demonstram a mora da parte requerida. A prova produzida, portanto, revela-se robusta e coerente, afastando qualquer dúvida quanto à tradição dos bens e à origem da obrigação perseguida em juízo. Ademais, para além do aspecto estritamente processual, cumpre salientar que o inadimplemento injustificado de obrigação regularmente contraída, sem a correspondente contraprestação, implicaria indevido enriquecimento da parte devedora, circunstância vedada pelo ordenamento jurídico. Inexistindo demonstração de pagamento, fato extintivo do direito da autora cujo ônus incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, impõe-se a procedência do pedido, com a consequente condenação da requerida ao pagamento do débito, acrescido dos consectários legais. III – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 2.172,22 (dois mil, cento e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), acrescida de juros e correção monetária calculados com base na Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que a parte ré é revel, determino a publicação da presente sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 346 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. URUÇUÍ-PI, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ