Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DILSON DE AMORIM DA SILVA & CIA LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815231-63.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCODO NORDESTE DO BRASIL em desfavor de JOSE WILSON DE AMORIM SILVA & CIA; JOSE WILSON LIMA DA SILVA; BRUNA SANTOS DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que até o presente momento, os executados não foram localizados. Além disso, a despeito do envio de Carta Precatória para tentativa de citação, esta retornou sem cumprimento. Desde então, os exequentes não mais diligenciaram para localização dos executados, apesar de devidamente intimados. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que foram efetuadas inúmeras tentativas de localização da parte executada, sem qualquer êxito, motivo pelo qual a medida mais adequada a ser adotada no presente momento processual é a suspensão da execução, pelo tempo previsto na lei. Assim, como de sabença, a legislação processual, no que tange à execução, prevê expressamente as hipóteses legais que ensejam a sua suspensão. Tutela-se, assim, tanto o Poder Judiciário, já que uma execução infrutífera não pode durar para sempre, atrapalhando o serviço judiciário, em que, diariamente, incontáveis demandas são ajuizadas, quanto o próprio devedor, que não se pode ver à mercê de um débito que nunca se extinguirá. Assim, devem-se considerar as hipóteses legais de suspensão do processo executivo: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] Ao lume do exposto, com fundamento no 921, do CPC, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, hipótese em que estará suspenso o prazo prescricional, podendo o credor, a qualquer tempo, indicar concretamente a localização dos executados, desde que não se tratem de mera repetição de diligências já adotadas, ou de diligências genéricas. Intimem-se. Suspenda-se. Teresina- PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina