Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CRISTIANE DOS SANTOS
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIAAGRAVADO: REJANE BATISTA E SILVA DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807707-83.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Pensão] Vistos etc.
Trata-se de ação de pensão por morte com pedido de tutela de urgência proposto por CRISTIANE DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, qualificados e representados no processo em epigrafe. Narra a autora que viveu em união estável com o Sr. Wilson Ribeiro dos Santos, 2º tenente militar da Polícia Militar do Estado do Piauí, de 1999 até o falecimento do mesmo em 07/06/2011. Alega que mantinha com o Sr. Wilson uma relação pública e duradora. Residiam na mesma casa em Teresina e costumavam ir a restaurantes e festas como se casados fossem. Aduz que o falecido lhe sustentava financeiramente. Afirma, ainda, que depois de algum tempo de relação, passou a se dedicar as prendas do lar. Informa que compareceu ao IAPEP e o Estado do Piauí a fim de requer a concessão administrativa da pensão por morte, mas que seus pedidos foram negados. Peticiona liminarmente pela concessão da pensão por morte até o deslinde da questão. A inicial veio acompanhada de documentos. Indeferida a medida liminar, ao passo que foi concedida a gratuidade da justiça.(id. 8060652). Citado, os requeridos apresentaram contestação ao ID 8595183, pugnou pela improcedência da pretensão autoral, diante da ausência de comprovação da união estável. Autora, por sua vez, apresentou Réplica (id. 11877311) destacando a comprovação da União Estável. Parecer Ministerial pela desnecessidade de intervenção ao feito (ID 12951380). Foi designada audiência de oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora decisão de id. 14207831. Realizada a audiência, o Procurador do Estado do Piauí alegou preliminar prescrição de fundo de direito, em virtude do processo administrativo ter sido protocolado em 2011 e a presente ação ajuizada em 2017, na ocasião, foi tomado o depoimento da testemunha a Sra. Osvaldina Maria de Sousa, que afirmou que a Requerente era companheira do falecido, afirmando ainda que viviam em União Estável, como se casados fossem, bem como moravam na mesma residência. Além disso, o WILSON RIBEIRO sustentava financeiramente a requerente. É o relatório. Decido. Quanto a preliminar de prescrição de fundo de direito o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, de Relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, Tema 313/STF, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo que fulmine a pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, pelo que tenho por afastar a preliminar suscitada Superada a preliminar, passo ao exame do mérito. No caso em apreço a controvérsia cinge-se ao direito da autora à pensão por morte de seu companheiro, servidor efetivo do Estado do Piauí. Dito isso, compulsando o corrente caderno processual, observo que os documentos colacionados aos autos fornecem provas inequívocas de que o indeferimento da pensão por morte, traduz verdadeiro ato ilegal das s partes requeridas. Explico. A pensão por morte é devida aos dependentes dos segurados dos regimes próprios de previdência encontra previsão no art. 40, §7º da CF/88, norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação pelos entres aos quais estão vinculados os servidores públicos. No âmbito do Estado do Piauí, a pensão por morte devida aos dependentes dos servidores públicos estaduais está prevista na LC 13/94, nos arts. 121, 123, I, “c”, sendo necessários três requisitos para concessão de pensão por morte para companheira(o) dos servidores estaduais, a saber: a) prova do óbito; b) qualidade de servidor público (segurado) do falecido; e c) prova da qualidade de companheira(o). Das provas carreadas aos autos, entendo incontroversos os dois primeiros requisitos: o óbito do instituidor que ocorreu em 07/06/2011, cuja prova é a certidão de óbito juntada aos autos (ID 173368, pág. 05); a qualidade de segurando é demonstrada na inicial, vez que a falecido era servidor público, na qualidade de Policial Militar do Estado do Piauí, conforme documentos juntados (ID 173368, pág. 04). Quanto a prova da qualidade de companheira, entendo satisfatoriamente demonstrado, tendo em vista que consta nos autos, endereço em comum do casal id. 173368, pág. 01; certidão de óbito, no qual a autora consta como declarante id. 173368, pág. 05; declaração de registro da autora como dependente do falecido no IAPEP e PLAMTA id. 173368, pág. 09; registro de fotos em sociedade id. 173365, pág. 14, além do depoimento da testemunha arrolada pela autora, em sede de audiência, corroborado com os fatos arguidos na inicial. No caso em testilha, não cabe ao Requerido, negar a concessão do benefício sob a alegação de que a parte requerente não era previamente inscrita como companheira, posto que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O pressuposto é a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família (art. 226, §3º CF/88 c/c art.1.723 do CC/02). Ademais, em nome do ônus da prova, a Fundação Piauí Previdência não logrou êxito, dado caráter genérico de sua contestação, em desconstituir, na forma do art. 373, II do CPC, qualquer situação fática que impossibilitasse a existência de convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Por fim, ressalto que comprovada a existência de união estável a dependência econômica é presumida. RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1) Embora a Lei Estadual nº 7.672/1982 estabeleça, à concessão de pensão por morte, relativamente à companheira, a necessidade de comprovação de união por mais de cinco anos (Art. 9º, Inc. II) e a dependência econômica (Art. 9º, §5º), a Constituição Federal já reconheceu, em seu artigo 226, §3º, a união estável como entidade familiar, igualando-a ao casamento, desde que haja convivência pública, duradoura e contínua estabelecida com o objetivo de constituição de família, sem imposição de qualquer exigência temporal mínima, sendo presumida, portanto, a dependência econômica da companheira. 2) O termo inicial do pagamento dos benefícios rege-se pelo artigo 26 da Lei Estadual nº 7.672/1982, que determina que a pensão por morte é devida a partir da data do óbito do segurado.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005472584 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 30/06/2015, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/07/2015). RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DA UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE CINCO ANOS. DIREITO AO PENSIONAMENTO RECONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. A prova carreada aos autos comprova a união estável havida entre a autora e o extinto servidor por mais de cinco anos, preenchendo assim o requisito legal quanto ao ponto. Por outro lado, desnecessária a prova acerca da dependência econômica, como pretendido pela Autarquia, já que tal situação se presume. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009044405 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 30/06/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/07/2020).
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por REJANE BATISTA E SILVA, contra a decisão monocrática proferida pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo de Instrumento (processo nº 0752102-09.2025.8.18.0000), movida em desfavor do FUNDAÇÃO PIAUÍ DA DE PREVIDÊNCIA, que decidiu conforme ementa, ipsis litteris: “CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR FALECIDO. RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSENTES A PLAUSABILIDADE JURÍDICA E O PERIGO DA DEMORA. ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.” (id n.º 23355083). Poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0752102-09.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Concessão]
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por REJANE BATISTA E SILVA, contra a decisão monocrática proferida pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo de Instrumento (processo nº 0752102-09.2025.8.18.0000), movida em desfavor do FUNDAÇÃO PIAUÍ DA DE PREVIDÊNCIA, que decidiu conforme ementa, ipsis litteris: “CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR FALECIDO. RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AUSENTES A PLAUSABILIDADE JURÍDICA E O PERIGO DA DEMORA. ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.” (id n.º 23355083). AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a sentença de reconhecimento de união estável tem efeito erga omnes, inclusive perante institutos previdenciários; ii) o juízo de piso reconheceu o direito líquido e certo da agravante ao benefício previdenciário, com base em sentença que declarou união estável post mortem; iii) o perigo da demora e a probabilidade do direito estão com a agravante, que depende do benefício de natureza alimentar; iv) a exigência de nova ação declaratória com inclusão do ente previdenciário no polo passivo ignora a coisa julgada formada na vara de família; v) a agravante comprovou a união estável desde 1999 até o falecimento do servidor, além de já figurar como dependente em outro regime previdenciário estadual (Maranhão); vi) a negativa da pensão é injusta e contradiz a dignidade da pessoa humana e o princípio da legalidade, sendo a concessão da pensão medida de justiça. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o agravo interno não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade, o que impede seu conhecimento nos termos do art. 932, III, do CPC; ii) a agravante não comprovou inscrição como dependente em vida do servidor e não ajuizou ação declaratória com inclusão da PIAUIPREV no polo passivo, conforme exigido pelo art. 123-B, §2º, da LC nº 13/94; iii) o direito à pensão deve observar a legislação vigente à época do óbito (Lei nº 7.311/2019 e ECs nº 103/2019 e 54/2019), que condiciona a concessão da pensão à comprovação judicial da união estável com contraditório do ente previdenciário; iv) a sentença da vara de família não produz efeitos automáticos contra o PIAUIPREV, pois este não foi parte no processo, conforme reiterada jurisprudência do STJ. PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a decisão que reconheceu a união estável post mortem é suficiente para a concessão de pensão por morte sem nova ação declaratória com participação da PIAUIPREV; ii) se houve ausência de impugnação específica à decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade; iii) se a agravante preenche os requisitos legais para ser reconhecida como dependente previdenciária, conforme a legislação vigente à data do óbito do servidor. É o relatório. Decido. Antes de passar à análise do mérito recursal, constato que já houve sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, conforme se verifica em id n.º 77822451 no processo originário n.º 0805381-72.2025.8.18.0140. Logo, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento do presente Agravo Interno, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior1, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 – Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 – A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. 3 – O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC. Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível. 4 – Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado; 5. Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado. Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso 6 – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-PE – ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015). [negritou-se] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA O DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto de recurso especial interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela antecipada. Precedente: AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014. 2. A orientação firmada por esta Corte no julgamento do EREsp 765.105/TO não se amolda ao caso concreto no qual houve deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, porém, a sentença prolatada julgou improcedente o pedido. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 441028 PR 2013/0395154-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2014, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2014). [negritou-se] À vista disso, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença de mérito, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito. Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada em sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator 1 Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante: atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752102-09.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2025 ) Quanto à impossibilidade de liminar Quanto à impossibilidade de liminar, destaco, desde já, que o STJ está consolidado quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp 560.059/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 4.12.2014; AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.6.2014; e AgRg nos EDcl no REsp. 1.046.087/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26.2.2013. III – Dispositivo
Ante o exposto, DEFIRO, em sede de sentença de mérito, a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e DOU PROCEDÊNCIA à ação, determinando que a Fundação Piauí Previdência implemente a pensão por morte pleiteada, nos termos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), adstrita a 30 dias; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Ressalto, que os valores retroativos, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, respectivamente, devem ser acrescidos de pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e dos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 08/12/2021. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros. Isento de custas o requerido. Lado outro, condeno a Fundação Piauí Previdência ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Sentença não sujeita a reexame necessário, art. 496, § 3º, II, do CPC. P. R. I. Transitada em julgada a sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 26 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina