Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA ALVES LIMA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800857-36.2019.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciada por ANTONIA ALVES LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte exequente deu início ao presente cumprimento de sentença (ID. 21720296), apresentando planilha de cálculo que apontava um débito total de R$ 66.701,21 (sessenta e seis mil, setecentos e um reais e vinte e um centavos), já incluídos os honorários sucumbenciais. Após despacho inicial e intimação para pagamento, foi realizado, em 22 de outubro de 2024, o bloqueio judicial de valores via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 97.629,88 (noventa e sete mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos), posteriormente transferido para conta judicial (ID. 65703018 e ID 81688868). Em 26 de dezembro de 2024, o executado, Banco Bradesco S.A., apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. 68710154), alegando, em suma: Nulidade processual e Excesso de execução, apontando como devido o montante de R$ 37.321,90 (trinta e sete mil, trezentos e vinte e um reais e noventa centavos) e reconhecendo tal quantia como incontroversa (ID. 68710159). Intimada, a parte exequente manifestou-se (ID. 70452835), pugnando pela liberação do valor incontroverso apontado pelo executado. Paralelamente, sobreveio aos autos comunicação do Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, por meio do Ofício nº 59973/2025 (ID. 79526777), informando sobre a existência de uma penhora no rosto dos autos para garantia de um crédito do advogado Mário José Rodrigues Nogueira Barros em face da Sra. Antonia Alves Lima, objeto do processo nº 0000029-05.2013.8.18.0071. Em despacho de ID. 80966367, foi reconhecida a nulidade da intimação para pagamento voluntário, tornando a impugnação tempestiva. Na mesma oportunidade, deferiu a liberação do valor incontroverso de R$ 37.321,90 (trinta e sete mil, trezentos e vinte e um reais e noventa centavos), determinando que, desse montante, R$ 15.973,76 (quinze mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos) fossem destinados ao patrono da exequente e R$ 21.348,13 (vinte e um mil, trezentos e quarenta e oito reais e treze centavos) fossem bloqueados em favor do terceiro credor (Mário José Rodrigues Nogueira Barros), em cumprimento à penhora no rosto dos autos. Por fim, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor remanescente e controvertido da execução. A Contadoria Judicial apresentou o cálculo detalhado no ID. 86572889, datado de 19 de novembro de 2025. O laudo aplicou a Taxa SELIC, realizou as deduções pertinentes, mas incluiu a multa e os honorários do artigo 523 do CPC. A conclusão da Contadoria apontou que, após a quitação do crédito da exequente no valor de R$ 46.152,14 (quarenta e seis mil, cento e cinquenta e dois reais e catorze centavos), restaria um saldo credor em favor do executado de R$ 41.013,09 (quarenta e um mil, treze reais e nove centavos), proveniente do depósito judicial a maior. A parte exequente, por meio da petição de ID. 87034550, manifestou concordância com os cálculos da Contadoria e requereu a homologação e a expedição de alvará para o levantamento do saldo que entendia remanescente a seu favor. Por sua vez, o banco executado se manifestou no ID. 88432730, discordando dos cálculos da Contadoria, pugnando pela não homologação. Por fim, novo ofício do Juízo de São Miguel do Tapuio (ID. 91652827) foi juntado aos autos, solicitando a penhora do valor remanescente de R$ 12.633,17 (doze mil, seiscentos e trinta e três reais e dezessete centavos) para satisfação integral do crédito do terceiro interessado. É o relatório do necessário. DECIDO. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à análise da impugnação ao cumprimento de sentença, à homologação do valor correto e definitivo da execução, e à destinação dos valores depositados em juízo, considerando a existência de penhora no rosto dos autos. O primeiro ponto a ser solidificado nesta decisão refere-se à validade dos atos processuais que sucederam o início do cumprimento de sentença. A instituição financeira executada alegou, em sua impugnação (ID. 68710154), a nulidade da intimação para pagamento voluntário, uma vez que o ato não foi direcionado ao advogado que havia expressamente requerido a exclusividade nas publicações, Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE nº 23.255. A certidão de ID. 80962457 confirmou que a intimação foi realizada em nome de patrono diverso. Em seguida, o despacho de ID 80966367, proferido por este Juízo, já reconheceu expressamente a falha processual, declarando: "compulsando os autos, verifico que realmente o executado foi intimado pelo antigo Advogado, tornando assim nula a intimação para pagamento voluntário. Nisso, a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva e válida." Portanto, a tempestividade da impugnação é matéria preclusa, já decidida. Contudo, uma consequência lógica e direta do reconhecimento dessa nulidade é a inexigibilidade da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Tais encargos são acessórios e sua incidência pressupõe o transcurso in albis do prazo para o pagamento voluntário, o qual, para se iniciar, depende de uma intimação válida e regular. Se o ato de intimação foi nulo, não se pode considerar que o executado foi validamente constituído em mora para os fins do referido dispositivo legal. Nesse sentido, a ausência de intimação válida para o cumprimento de sentença impede a aplicação das sanções por não pagamento voluntário. Desse modo, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID. 86572889), embora tecnicamente bem elaborado em outros aspectos, equivocou-se ao incluir a "Multa Art. 523 10,00%" e os "Honorários Art. 523 10,00%", pois partiu de uma premissa processual – a validade da intimação – que já havia sido afastada por decisão judicial anterior. Assim, acolho a impugnação do executado neste ponto específico, para o fim de reconhecer a inexigibilidade da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, os quais deverão ser expurgados do cálculo final da dívida. Pois bem. Superada a questão processual, passo à análise das demais alegações de excesso de execução, confrontando as teses das partes com o título executivo judicial (Acórdão de ID. 21610933) e com o laudo da Contadoria Judicial. O título executivo foi inequívoco ao determinar que a atualização dos valores da condenação deveria ocorrer exclusivamente pela Taxa SELIC. O acórdão especificou: "determinar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC (...)". A planilha inicial da exequente (ID. 21720296) estava, de fato, em desacordo com o julgado, pois aplicava índices de correção monetária e juros de mora de forma cumulada, prática vedada quando se determina a aplicação da SELIC. A jurisprudência é pacífica no entendimento de que a Taxa SELIC é um índice composto, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não podendo ser cumulada com nenhum outro fator de atualização. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO VALORES JÁ HOMOLOGADOS JUDICIALMENTE. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE PLANILHA CÁLCULO QUE JÁ TINHA A REFERIDA TAXA EM SEU BOJO. TAXA SELIC QUE DEVE INDICIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO MONETARIAMENTE ATÉ A DATA DO INÍCIO DE SUA APLICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Sobre o debate travado nos autos, tem-se que, após a homologação judicial dos valores executados, o juízo a quo remeteu os cálculos homologados para fins de atualização. 2 - Ocorre que a contadoria judicial utilizou o índice da Selic referente ao período em que os valores deveriam ser atualizados (de 2013 a 2019) e aplicou esse percentual de correção sobre o valor principal (nominal) correspondente aos anos de 2001 a 2003. Após, conforme se extrai doeste Agravo e dos autos de origem, teria somado esse quantum de atualização com aquele valor homologado judicialmente para fins de apontar o valor total atualizado. 3 - Após ser intimada, a Contadoria Judicial afirmou que realizou esta forma de cálculo para a atualização do valor para não aplicar juros sobre juros, uma vez que, se aplicasse a taxa Selic diretamente sobre o cálculo homologado judicialmente, a Selic estaria incidindo sobre valor que já continha a Selic em seu cálculo (id 118338575). 4 - Bem, sobre o caso, tenho que tanto a parte agravante, quanto a contadoria judicial têm razão em parte. 5 - É que, acaso a contadoria aplicasse a taxa Selic sobre aquele valor apresentado junto à planilha de cálculos, estaria de fato aplicando juros sobre juros, o que é vedado. Isso porque na planilha já havia valores oriundos dos juros. 6 - Por outro lado, aplicar a taxa Selic acumulada no período sobre o qual deveria haver a atualização sem ter aplicado a correção monetária sobre o valor principal também implica em quantum aquém do devido. 7 - Em outras palavras, a taxa Selic é composta tanto de juros, quanto de correção monetária. Acaso se aplicasse a Selic sobre a planilha inicialmente apresentada (que já continha juros) se estaria aplicando anatocismo, o que é vedado. Por outro lado, acaso fosse aplicada a taxa Selic acumulada do período a ser atualizado, mas incidente sobre o valor nominal do ano de 2001 (sem a devida correção monetária), estar-se-ia aplicando a Selic sobre um valor defasado. 8 - Agravo de Instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO (27) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, determinando a atualização dos cálculos homologados judicialmente, sem a incidência de anatocismo. nos termos do voto do relator. Recife, Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator (TJPE, Agravo de Instrumento 0045936-29.2024.8.17.9000, Relator(a): LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, Julgado em 15/07/2025, publicado em 15/07/2025) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença de primeiro grau, a qual julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato bancário, afastando a aplicabilidade da taxa Selic à repetição de indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora em dívidas de natureza civil. III. Razões de decidir 3. Sob a vigência do Código Civil de 1916, os juros moratórios incidiam à taxa de 6% ao ano ou 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) e, a partir de 11/1/2003, data da vigência do Código Civil de 2002, a taxa Selic é aplicável como índice de juros de mora e atualização monetária em dívidas civis, conforme entendimento consolidado em precedente da Corte Especial desde 2008. 4. Em recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, foi incluído o § 1º que, na mesma linha do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, passou a prever, de forma expressa, que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (IPCA). 5. A aplicação da taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, como índice único não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, prevenindo o bis in idem. 6. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, "(i) na responsabilidade contratual, é possível a caracterização da mora anteriormente à citação válida: (a) na obrigação positiva, líquida e com termo certo; (b) em caso de anterior notificação do responsável pela reparação dos danos; (c) quando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos contratos de prestação continuada; (ii) na responsabilidade extracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento danoso, mas também se mostra possível a sua configuração a partir da citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em momento anterior; e (iii) na dúvida, deve ser considerada a citação válida como termo inicial da mora" (REsp n. 2.090.538/PR, Primeira Seção). 7. Em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, em regra, os juros moratórios fluem a partir da citação válida tanto para os danos morais quanto para os materiais. 8. A atualização monetária se dá pelo índice convencionado, ou na sua ausência deverá ser observado os termos do art. 389, parágrafo único, do CC, se posterior à produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024. Caso contrário, será estipulado com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. 9. A alteração de ofício dos termos iniciais e dos índices de juros de mora e correção monetária não configura reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, determinando a aplicação da taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora, vedando sua cumulação com qualquer outro índice. Tese de julgamento: "1. Sob a vigência do CC/2002, a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora em dívidas civis". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgados em 8/9/2008; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.487/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023. (STJ, REsp n. 2.201.142/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) A impugnação do executado, neste aspecto, era procedente. A Contadoria Judicial ao elaborar seu cálculo, corrigiu essa distorção e aplicou corretamente a Taxa SELIC como único índice de atualização, em estrita conformidade com o Acórdão e com a jurisprudência superior. Portanto, essa parte da controvérsia encontra-se superada e resolvida pelo trabalho técnico da Contadoria. Ainda, o Acórdão (ID. 21610933), em sua alínea "e", determinou expressamente "determinar a devolução dos valores porventura transferidos pelo banco à parte autora em decorrência do contrato". A sentença de primeiro grau (ID. 9759366), embora reformada, registrou que o banco havia comprovado a transferência (TED) da quantia de R$ 2.370,18 (dois mil, trezentos e setenta reais e dezoito centavos) em favor da autora. A ausência de compensação desse valor no cálculo da exequente configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. A Contadoria Judicial, em seu laudo (ID. 86572889, f. 9), observou corretamente essa determinação e procedeu à dedução do referido valor. A alegação posterior do executado (ID. 88432730) de que a Contadoria não realizou a compensação é manifestamente improcedente e contraditória com o próprio conteúdo do laudo contábil, que é claro ao registrar a dedução. Portanto, a metodologia da Contadoria, ao abater o valor recebido pela exequente, está correta e deve ser mantida. O executado, em sua última manifestação, inovou em sua tese de defesa, argumentando que a Contadoria não poderia ter calculado a restituição com base em todas as parcelas previstas no contrato nulo (72 parcelas), mas apenas naquelas cujas deduções foi efetivamente comprovada nos autos, que, segundo o banco, seriam 51. Essa alegação não merece prosperar. A presente demanda versa sobre uma relação de consumo, na qual a vulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa e analfabeta, foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça. O Acórdão declarou a nulidade absoluta do contrato. Como consequência lógica da nulidade do negócio jurídico principal, todos os atos dele decorrentes, como os descontos mensais em folha de pagamento, são igualmente viciados e indevidos. Uma vez comprovada a existência do contrato fraudulento e o início dos descontos, presume-se que eles ocorreram de forma contínua e mensal, conforme a natureza do empréstimo consignado, até que houvesse uma ordem judicial em contrário para suspendê-los. Caberia ao banco, que detém todo o controle e registro das operações financeiras, comprovar que os descontos cessaram em algum momento ou que não ocorreram em determinados meses, o que não fez. Exigir da consumidora, hipossuficiente, a juntada de 72 extratos bancários para provar cada um dos débitos seria impor-lhe ônus probatório excessivo e desproporcional (probatio diabolica), especialmente após a declaração de nulidade do contrato que deu origem a todos eles. Dessa forma, o critério utilizado pela Contadoria Judicial, ao considerar todas as parcelas decorrentes do contrato nulo como indevidas e sujeitas à restituição em dobro, está em plena harmonia com a lógica do sistema de proteção ao consumidor e com os efeitos da declaração de nulidade do negócio jurídico. Rejeito, portanto, a impugnação do executado neste ponto. Por fim, conforme exaustivamente fundamentado, o cálculo da Contadoria Judicial (ID. 86572889) mostra-se o mais adequado e fiel ao título executivo, com uma única ressalva: a indevida inclusão da multa e dos honorários do art. 523 do CPC. Diante disso, a solução que se impõe é a homologação parcial do laudo da Contadoria, aproveitando-se toda a sua metodologia de cálculo (aplicação da SELIC, termos iniciais, compensação de valores, quantidade de parcelas), mas com a necessária determinação de que os valores relativos às penalidades do art. 523 do CPC sejam decotados do montante final. Essa medida assegura o respeito à coisa julgada, a justa apuração do débito e o direito de defesa do executado, que não pode ser penalizado por uma mora à qual não deu causa, em virtude de falha na sua intimação processual. - Da Penhora no Rosto dos Autos e do Crédito de Terceiro Resta analisar a situação da penhora no rosto destes autos, determinada pelo Juízo de São Miguel do Tapuio/PI (processo nº 0000029-05.2013.8.18.0071), para garantia de crédito do advogado Mário José Rodrigues Nogueira Barros em face da exequente Antônia Alves Lima.
Trata-se de um concurso particular de credores, onde o crédito que a Sra. Antônia possui neste processo foi legalmente constrito para satisfazer uma dívida que ela possui em outra demanda. Os ofícios e as decisões oriundas daquele Juízo (IDs. 79526777, 80585842, 91652827) são claros e devem ser integralmente cumpridos. Este Juízo já deferiu o bloqueio de parte do valor incontroverso em favor do terceiro credor (ID. 80966367). O mais recente Ofício (ID. 91652827) solicita a penhora do valor remanescente de R$ 12.633,17 (doze mil, seiscentos e trinta e três reais e dezessete centavos) para quitação da dívida naquele processo. Portanto, qualquer valor que, após a apuração final do débito, for apurado como crédito em favor da exequente Antônia Alves Lima, deverá, antes de ser liberado a ela, ser utilizado para satisfazer, prioritariamente e até o limite do necessário, a penhora no rosto dos autos, conforme as determinações do Juízo da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 523, 525 e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. ACOLHER PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID. 68710154) apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., para, unicamente, reconhecer a inexigibilidade da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da nulidade da intimação para pagamento voluntário, já declarada na decisão de ID. 80966367. Rejeito os demais argumentos da impugnação. 2. HOMOLOGAR PARCIALMENTE o cálculo judicial elaborado pela Contadoria do TJPI (ID. 86572889), adotando-se toda a sua metodologia no que tange à aplicação da Taxa SELIC como único fator de atualização, aos termos iniciais de correção, à compensação de valores e à quantidade de parcelas a serem restituídas. 3. DETERMINAR o expurgo, do montante apurado pela Contadoria, dos valores correspondentes à "Multa Art. 523 10,00%" e aos "Honorários Art. 523 10,00%", por serem indevidos no caso concreto. 4. Em consequência, DETERMINO A REMESSA dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo de liquidação, observando estritamente os parâmetros aqui definidos, ou seja, refazendo o cálculo do ID. 86572889 com a exclusão das penalidades do art. 523 do CPC, apurando o saldo final (credor ou devedor) após a consideração de todos os depósitos e levantamentos já realizados. 5. DETERMINAR que, após a apuração do saldo final, eventuais créditos remanescentes em favor da exequente ANTONIA ALVES LIMA sejam, prioritariamente, penhorados e colocados à disposição do Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, para satisfação integral da penhora no rosto dos autos determinada no processo nº 0000029-05.2013.8.18.0071, até o limite do valor requisitado nos ofícios (ID. 91652827). 6. Somente após a integral satisfação da penhora no rosto dos autos, e se ainda houver saldo, este deverá ser liberado em favor da exequente. Caso o novo cálculo aponte saldo em favor do executado, expeça-se o competente alvará para levantamento do valor que lhe pertence. 7. Considerando a sucumbência recíproca na fase de impugnação, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas relativas a este incidente. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do excesso de execução decotado (correspondente à multa e honorários do art. 523 do CPC), a serem pagos pelo exequente em favor do patrono do executado, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Cumpra-se com a devida urgência, especialmente a remessa à Contadoria. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí