Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IZAC ALVES SOARES e outros
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A DECISÃO
exequente: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial sob o ID 36061701, fixando o valor total do débito, na data de sua elaboração, em R$ 6.368,55 (seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), o qual deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800222-89.2018.8.18.0045 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por IZAC ALVES SOARES, representado por sua curadora LUIZA ALVES SOARES, em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A. Iniciado o cumprimento de sentença pela exequente (ID: 16348323), com valor de R$ 6.012,52, a executada apresentou impugnação (ID: 19925946), alegando excesso de execução. A exequente, intimada a se manifestar sobre a impugnação, permaneceu inerte (ID: 23849509). Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. A Contadoria apresentou cálculo (ID: 36061701), apurando o valor de R$ 6.368,55 (seis mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o cálculo, a exequente concordou expressamente, enquanto a executada permaneceu inerte. A questão cinge-se à homologação do cálculo da Contadoria Judicial. A executada impugnou o cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Contudo, a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, elaborou cálculo detalhado com base nos parâmetros da sentença. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o cálculo oficial, a exequente expressamente concordou. A executada, embora devidamente intimada, inclusive pessoalmente, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, operando-se a preclusão de seu direito de impugnar o quantum debeatur. Assim, diante da ausência de impugnação da executada e da expressa concordância da exequente, o cálculo da Contadoria Judicial tornou-se incontroverso, impondo-se sua homologação para o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, e considerando a preclusão operada em desfavor da parte executada e a concordância expressa da parte INTIME-SE a parte executada, TELEMAR NORTE LESTE S/A, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia ora homologada, sob pena de incidência dos consectários legais. Fica a parte executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos exatos termos do que preceitua o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a devida quitação, certifique-se o ocorrido e, independentemente de nova conclusão, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros da parte executada via sistema SISBAJUD, até o limite do crédito atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí