Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO MOREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira. A recorrente sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado em razão de alegado analfabetismo funcional, a insuficiência da prova da disponibilização do crédito e requer a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de analfabetismo funcional, desacompanhada de prova mínima, invalida a contratação e impõe a observância de formalidades específicas para a celebração do negócio jurídico; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regular formalização do contrato e a efetiva disponibilização do crédito, afastando a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece a Súmula nº 26 do TJPI. A alegação de analfabetismo funcional exige demonstração por meio de elementos probatórios idôneos, não podendo ser presumida nem fundamentar, por si só, a nulidade da contratação. A assinatura da procuração, da declaração de hipossuficiência e do documento oficial de identificação pela autora constitui circunstância incompatível com a alegação de incapacidade para manifestar validamente sua vontade, diante da ausência de prova em sentido contrário. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual assinado e do recibo de quitação igualmente firmado pela autora, documentos aptos a demonstrar a celebração do negócio jurídico e a efetiva disponibilização do crédito. A existência de prova da disponibilização dos valores afasta a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e confirma o regular cumprimento da obrigação pela instituição financeira. Demonstrada a validade da contratação e a licitude dos descontos realizados, inexiste cobrança indevida, razão pela qual não são devidas a repetição do indébito nem a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige a apresentação, pelo consumidor, de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI. A alegação de analfabetismo funcional não invalida o contrato quando desacompanhada de prova idônea da incapacidade do contratante para compreender ou manifestar sua vontade. A apresentação do contrato assinado e do recibo de quitação constitui prova suficiente da regular contratação e da efetiva disponibilização do crédito. Comprovada a regularidade da contratação, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, 932, IV e V, 85, § 11, 98, § 3º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Súmula nº 18. I. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800736-96.2024.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO SOCORRO MOREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora recorrido. No ID 32789885 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao entender que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato e do comprovante de liberação do crédito, concluindo que houve manifestação válida de vontade da autora na celebração do negócio jurídico. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porquanto não apreciou adequadamente as provas produzidas e a legislação aplicável. Sustenta a nulidade do contrato apresentado pela instituição financeira, afirmando que, por ser analfabeta funcional, o instrumento contratual não observou as formalidades legais, uma vez que não contém assinatura a rogo, testemunhas ou escritura pública. Aduz, ainda, que o banco não comprovou a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo, defendendo a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e a inversão do ônus da prova. Requer o reconhecimento da nulidade da contratação, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito, a condenação por danos morais e a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos autos, tendo decorrido o prazo em 02/03/2026 sem manifestação da parte recorrida. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Decido. II. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso foi interposto dentro do prazo legal e preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual deve ser conhecido. Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento das custas. III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, os quais conferem ao Relator a atribuição de decidir singularmente os recursos quando a matéria submetida à sua apreciação encontrar respaldo em entendimento consolidado em súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, dos Tribunais Superiores ou das Cortes de superposição. Na hipótese dos autos, verifica-se que a controvérsia submetida à apreciação desta Relatoria encontra solução em orientação jurisprudencial consolidada acerca da matéria debatida, circunstância que autoriza a apreciação singular do recurso, seja para manutenção, seja para reforma da decisão recorrida, conforme a solução jurídica aplicável ao caso concreto. Dessa forma, o julgamento monocrático revela-se medida adequada, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade, haja vista permanecer assegurada à parte a possibilidade de submeter a matéria ao órgão colegiado competente mediante a interposição do recurso cabível. IV. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se à verificação da validade da contratação, especialmente diante da alegação de analfabetismo funcional da autora, e à suficiência da prova produzida pela instituição financeira quanto à formalização da operação e à disponibilização do crédito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, em tese, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, daquele diploma. Entretanto, a aplicação dessa regra deve observar a orientação consolidada por este Tribunal de Justiça na Súmula nº 26, segundo a qual: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." O enunciado deixa claro que a vulnerabilidade do consumidor não afasta integralmente as regras de distribuição do ônus da prova, permanecendo indispensável a apresentação de elementos mínimos que confiram plausibilidade às alegações deduzidas em juízo. Somente a partir dessa demonstração inicial se justifica o deslocamento do encargo probatório para a instituição financeira. É sob essa perspectiva que devem ser examinadas as teses recursais. A apelante sustenta que seria analfabeta funcional e, por esse motivo, o contrato deveria ser considerado nulo. Afirma, ainda, que a instituição financeira não comprovou a disponibilização do crédito, circunstâncias que, segundo defende, conduziriam ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e à procedência dos pedidos indenizatórios e restitutórios. Todavia, como se demonstrará, as alegações recursais não encontram respaldo no acervo probatório constante dos autos, o qual evidencia a regularidade da contratação e da operação financeira objeto da demanda. A apelante sustenta que o contrato seria nulo em razão de sua alegada condição de analfabeta funcional, afirmando que a contratação somente poderia ser considerada válida caso tivesse sido formalizada mediante assinatura a rogo, com a presença de testemunhas ou por escritura pública. A tese, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. Nas relações de consumo, embora seja admissível a inversão do ônus da prova, tal mecanismo não possui aplicação automática, conforme expressamente dispõe a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, que exige do consumidor a demonstração de indícios mínimos capazes de conferir verossimilhança às alegações formuladas. No caso concreto, a recorrente limitou-se a afirmar que seria analfabeta funcional, sem produzir qualquer elemento probatório apto a corroborar essa alegação. Não há nos autos laudo pericial, documento oficial, prova testemunhal ou qualquer outro meio de prova que evidencie a impossibilidade de leitura, escrita ou compreensão dos atos da vida civil. Ao contrário, os documentos apresentados pela própria autora revelam circunstâncias incompatíveis com a tese recursal. Verifica-se que a apelante firmou a procuração outorgada aos patronos que a representam, subscreveu a declaração de hipossuficiência que instruiu a petição inicial e apresentou documento oficial de identificação contendo sua assinatura. Desse modo, não há base fática para exigir, no caso concreto, a observância das formalidades invocadas pela recorrente. A exigência de assinatura a rogo, de escritura pública ou de outras cautelas específicas pressupõe demonstração inequívoca da incapacidade do contratante para ler ou manifestar validamente sua vontade, circunstância que não pode ser presumida e que não restou evidenciada nos autos. Superada essa questão, passa-se ao exame da documentação produzida pela instituição financeira. Conforme registrado na sentença, a instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual assinado pela autora (ID 72373184), que evidencia a formalização da operação objeto da demanda. Outrossim, apresentou o recibo de plena quitação da quantia, igualmente assinado pela autora (ID 72373186), o qual comprova o recebimento dos valores decorrentes da contratação, corroborando a efetiva disponibilização do crédito. Esses documentos foram expressamente analisados pelo Juízo de origem, que concluiu pela regularidade da contratação e da execução da operação financeira, entendimento que encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos. Assim, a alegação de nulidade fundada exclusivamente no suposto analfabetismo funcional não se sustenta, seja porque a condição alegada não foi minimamente demonstrada, seja porque a instituição financeira produziu prova suficiente da existência e da regularidade do negócio jurídico. À luz da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conclui-se que a recorrente não apresentou os indícios mínimos necessários para infirmar a documentação produzida pela instituição financeira, razão pela qual deve ser preservada a conclusão adotada na sentença quanto à validade da contratação. A apelante sustenta, ainda, que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do crédito decorrente da operação impugnada, defendendo, por essa razão, a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. A irresignação, contudo, não prospera. Conforme consignado na sentença, a instituição financeira apresentou documentação apta a demonstrar a efetiva execução da operação financeira. Além do instrumento contratual assinado pela autora (ID 72373184), a instituição financeira acostou aos autos o recibo de retirada, igualmente assinado pela recorrente (ID 72373186), o qual constitui elemento probatório apto a corroborar a efetiva disponibilização do crédito. Considerados em conjunto, tais documentos evidenciam a regular formalização da operação e constituem elementos idôneos a corroborar a efetiva disponibilização do crédito, afastando a alegação de inexistência da contratação ou de ausência de prova da execução do negócio jurídico. Nesse contexto, não há espaço para incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja aplicação pressupõe a inexistência de prova da transferência ou disponibilização do valor contratado, circunstância que não se verifica no presente caso. Desse modo, correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da operação questionada. Os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais estão condicionados ao reconhecimento da irregularidade da contratação. Todavia, uma vez demonstrada a validade da relação jurídica e a efetiva disponibilização do crédito, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram do cumprimento das obrigações assumidas no contrato, não havendo falar em cobrança indevida. Ausente ato ilícito, resta igualmente afastado o dever de indenizar. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o dano moral não decorre da simples realização de descontos originados de contrato regularmente celebrado, exigindo-se a demonstração de conduta ilícita, circunstância não evidenciada na hipótese dos autos. Por conseguinte, mostram-se igualmente improcedentes os pedidos de restituição dos valores descontados e de compensação por danos morais. A sentença recorrida apreciou adequadamente a controvérsia, examinando as alegações das partes à luz do conjunto probatório produzido e concluindo pela regularidade da contratação impugnada. Após reexame dos autos, não se identificam elementos capazes de justificar a reforma da decisão. A alegação de analfabetismo funcional permaneceu desacompanhada de prova mínima, ao passo que a instituição financeira apresentou documentação apta a demonstrar a existência do vínculo contratual e a efetiva disponibilização do crédito. Nesse cenário, incide, com plena pertinência, a orientação firmada na Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor da apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. Não tendo a recorrente se desincumbido desse encargo e estando a regularidade da contratação amparada pela prova documental produzida pela instituição financeira, impõe-se a manutenção integral da sentença. Registre-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas, não estando o julgador obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mormente aqueles incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 26 do TJPI, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. É como decido. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa RELATOR