Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANDA PEREIRA DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801377-15.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por VANDA PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária ou, subsidiariamente, de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a parte autora, em síntese, que é trabalhadora rural especial e que passou a apresentar graves problemas na coluna vertebral que inviabilizam o exercício de seu labor habitual no campo. Afirma que requereu a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em dois de fevereiro de dois mil e vinte e quatro (NB 647.715.126-3), o qual foi indeferido pela autarquia em razão de alegada não constatação de incapacidade laboral, embora estivessem preenchidos todos os requisitos legais à época. A decisão de página vinte e seis (Id. 83507024) deferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou a realização de prova pericial médica judicial, nomeando o perito Dr. Thiago Vasconcelos de Castro. O INSS apresentou contestação (Id. 88691004, p. 8-12), defendendo a regularidade do indeferimento administrativo. Formulou impugnação parcial ao laudo pericial anexado, ao argumento de que o perito judicial deixou de fixar de modo técnico e objetivo a Data de Início da Incapacidade (DII), pautando-se apenas em declarações subjetivas da autora. Ao final, requereu o retorno dos autos ao perito para complementação das respostas ou a total improcedência da demanda. O laudo médico pericial foi regularmente acostado às páginas dezesseis e dezessete (Id. 87022919). Intimada para se manifestar sobre os autos e sobre o teor da contestação/impugnação ao laudo, a parte autora peticionou às páginas três a cinco (Id. 92497093) apresentando renúncia expressa e irrevogável a quaisquer créditos e valores pretéritos a doze de setembro de dois mil e vinte e quatro, data que fixou como marco inicial dos efeitos financeiros do benefício, sustentando a perda de objeto da impugnação da autarquia previdenciária e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, adentro diretamente na análise do mérito, visto que a matéria controvertida prescinde de maior dilação probatória, autorizando o julgamento antecipado da lide na forma do artigo trezentos e cinquenta e cinco, inciso primeiro, do Código de Processo Civil. A pretensão autoral cinge-se à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente), na condição de segurada especial (trabalhadora rural). A concessão dos benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral encontra-se disciplinada na Lei Federal oito mil duzentos e treze de dezenovecentos e noventa e um. O auxílio por incapacidade temporária (artigo cinquenta e nove) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, quando exigido, estiver incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente (artigo quarenta e dois), por sua vez, pressupõe a existência de incapacidade total e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. No caso sob exame, a condição de segurada especial e o cumprimento da carência pela parte autora restaram sobejamente demonstrados. Os documentos carreados aos autos — tais como a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) [54], os comprovantes de filiação sindical de longa data [55] e a Certidão da Justiça Eleitoral atestando a profissão de agricultora [60] —, aliados aos registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) [52] indicando o gozo de salário-maternidade rural e auxílio-doença rural anterior, comprovam de modo irrefutável o labor campesino habitual desenvolvido em regime de economia familiar. No que tange à incapacidade, o laudo pericial de páginas dezesseis e dezessete (Id. 87022919), confeccionado por perito médico designado pelo Juízo, foi conclusivo ao diagnosticar a autora como portadora de "transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia" (CID M51.1). O perito ressaltou que a enfermidade de caráter degenerativo e progressivo impede o desempenho de atividades laborais que exijam sobrecarga física e esforço lombar severo, tais como as atividades rústicas da agricultura. Muito embora o expert tenha qualificado a incapacidade como permanente e total, cumpre ao julgador avaliar as circunstâncias fáticas, sociais e as diretrizes de sustentabilidade do sistema previdenciário. Por se tratar de segurada com cinquenta e dois anos de idade (não idosa) e considerando a possibilidade, ainda que em tese, de readequação profissional direcionada a atividades de menor impacto físico que dispensem o carregamento de cargas severas, revela-se adequada e proporcional a concessão inicial do benefício de caráter temporário, estimulando a busca ativa pela reabilitação, nos termos da regulamentação regente. No tocante à divergência quanto à Data de Início da Incapacidade (DII) suscitada na contestação do INSS (Id. 88691004), verifica-se que a controvérsia perdeu completamente o objeto. A parte autora peticionou voluntariamente (Id. 92497093) renunciando, de forma expressa, a todos os efeitos financeiros retroativos a período anterior a doze de setembro de dois mil e vinte e quatro, data em que a incapacidade para o labor já estava plenamente estabelecida. Desse modo, em homenagem aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, resta prejudicada a impugnação apresentada pela autarquia ré, impondo-se a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na referida data incontroversa. Comprovados, portanto, todos os requisitos legais exigidos, a procedência em parte da pretensão é medida de rigor. No tocante à tutela de urgência, restam evidentes a probabilidade do direito, consubstanciada na prova pericial judicial, e o perigo de dano, em razão do caráter marcadamente alimentar do benefício postulado, destinado a garantir a subsistência de pessoa acometida de grave limitação patológica. Defiro, por conseguinte, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação da medida. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo quatrocentos e oitenta e sete, inciso primeiro, do Código de Processo Civil, para: HOMOLOGAR a renúncia manifestada pela parte autora quanto ao recebimento de quaisquer valores retroativos a período anterior à data de doze de setembro de dois mil e vinte e quatro [3]; CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora VANDA PEREIRA DA SILVA o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, com termo inicial (DIB) fixado em doze de setembro de dois mil e vinte e quatro, mantendo-se o benefício pelo prazo estimado de cento e oitenta dias a contar da efetiva implantação física do pagamento em folha; DETERMINAR que, nos termos fixados pela regulamentação legal, a manutenção do benefício além do prazo estabelecido de cento e oitenta dias ficará condicionada à reanálise por meio de perícia médica a ser realizada pela autarquia previdenciária mediante requerimento de prorrogação do segurado. Persistindo o mesmo cenário fático e incapacitante, deverá haver a prorrogação da medida; ESTABELECER a expressa obrigação da segurada de buscar, no prazo de vigência do benefício, a sua efetiva readequação profissional junto ao órgão previdenciário competente, sob pena de incorrer em desídia infundada, o que ensejará a legítima cassação do benefício concedido; CONDENAR a autarquia previdenciária ao pagamento das prestações devidas e não pagas a partir de doze de setembro de dois mil e vinte e quatro até a efetiva implantação do benefício, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora em conformidade com o artigo primeiro-F da Lei nove mil quatrocentos e noventa e quatro de noventa e sete, com a redação dada pela Lei doze mil cento e nove de dois mil e nove, aplicando-se, a partir de dezembro de dois mil e vinte e um, unicamente a taxa SELIC, nos termos do artigo terceiro da Emenda Constitucional número cento e treze de dois mil e vinte e um. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação, deduzindo-se eventuais importâncias recebidas no mesmo intervalo sob o título de outro benefício inacumulável. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. Determino ao INSS que proceda à implantação e ao início do pagamento do benefício ora deferido no prazo máximo de vinte dias, sob pena de cominação de multa diária fixada em cem reais, limitada ao teto de mil reais, em caso de descumprimento injustificado. Oficie-se imediatamente à gerência executiva para cumprimento da medida. Em face da sucumbência recíproca, mas sendo esta mínima por parte da autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula cento e onze do Superior Tribunal de Justiça e do artigo octogésimo quinto, parágrafo terceiro, inciso primeiro, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas processuais perante a Justiça Estadual por força da legislação vigente. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor estimado da condenação não excede o limite estipulado no artigo quatrocentos e noventa e seis, parágrafo terceiro, inciso primeiro, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio