Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE PAIVA MOTA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADAS DE PROVAS. RESP 1349453/MS (TEMA 648). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECEBIDO E NÃO ATENDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. ART. 932, IV, “B”, DO CPC, E ART. 91, VI-A, DO RITJPI. I. Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802333-70.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA DE PAIVA MOTA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI que extinguiu, sem resolução do mérito, a Tutela Cautelar requerida em Caráter Antecedente em desfavor do BANCO PAN S.A. Em suas razões recursais (ID. 24828361), a parte Apelante requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, a fim de que a sua ação seja julgada totalmente procedente, sob os seguintes fundamentos: i) a parte Autora, ora Apelante, comprovou que enviou requerimento administrativo para a parte Ré, ora Apelada, mediante envio de e-mail; ii) obrigá-la a provar a recusa consistiria prova diabólica, posto que impossível provar fato negativo; iii) a parte Ré não disponibilizou uma via do contrato à parte Autora, ora Apelante, quando da formalização do negócio jurídico, de modo que poderia a parte Ré comprovar a entrega dos documentos pleiteados na ação através do comprovante de recebimento assinado pela parte Autora. Apesar de regularmente intimada, a parte apelada deixou de se manifestar no prazo legal. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o que basta relatar. Decido. II – Da Fundamentação II. 1 - Admissibilidade Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o devido preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Deste modo, conheço do presente recurso. II.2 - Mérito Consoante dispõe o art. 932, IV, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi deliberada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. De fato, a Corte Superior de Justiça, quando do julgamento REsp 1349453/MS, em sede da sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese, in verbis: “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (Tema nº 648). Acontece que, no presente caso, a parte Autora, ora Apelante, comprovou o “prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável”, posto que juntou aos autos tão somente um print de envio de e-mail para a instituição bancária, mas não o recebimento dele por esta, tampouco a existência de eventual negativa por parte desta. E, acerca do tema, insta salientar que a jurisprudência pátria tem entendido que “o encaminhamento do e-mail pela parte autora ao banco requerendo a apresentação dos documentos de seu interesse, não é capaz de demonstrar a recusa administrativa, já que inexiste comprovação do recebimento e ciência do teor da mensagem pela parte apelada”. É o que se vê das seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. 1. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações de produção antecipada de provas, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir. 2. ENVIO POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO DEMONSTRADA. O encaminhamento de e-mail pela parte autora ao banco requerendo a apresentação dos documentos de seu interesse, não é capaz de demonstrar a recusa administrativa, já que inexiste comprovação do recebimento e ciência do teor da mensagem pela parte apelada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 51902486020238090079 ITABERAÍ, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS RELACIONADOS À RELAÇÃO JURÍDICA. CONDIÇÃO DA AÇÃO (INTERESSE DE AGIR) NÃO VERIFICADA. PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1349453/MS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA AO PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENVIO DE E-MAIL, SEM DEMONSTRAÇÃO DE SEU CONTEÚDO, OU PROVA DE RECEBIMENTO, QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00144177520228160030 Foz do Iguaçu, Relator: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 09/07/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reforma. III - Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, e art. 91, VI-A, do RITJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Teresina, 02/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
09/07/2025, 00:00