Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO RUFINO FILHO
REQUERIDO: E MATOS & CIA LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807776-71.2024.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel]
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTÔNIO RUFINO FILHO em face de E. MATOS & CIA LTDA – EPP, pleiteando a indenização por danos morais e materiais em razão de o imóvel locado sob administração do requerido ter sido devolvido ao autor em estado de depreciação e inapto ao uso. Contestação apresentada em id 56500572, arguindo, em preliminar: (i) ilegitimidade ativa; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) imprestabilidade das provas juntadas à inicial; e (iv) ocorrência de suposto crime de abuso de autoridade e improbidade administrativa pelo autor, com pedido de remessa dos autos ao Ministério Público. Réplica em id 77441789, reiterando os termos iniciais. Laudo pericial apresentado em id 71401124. É o que basta relatar. Apesar do feito encontra-se aparentemente apto ao julgamento, constato a existência de questões processuais pendentes de análise, sendo necessário converter o julgamento em diligência. Nesse sentido, passa-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). I – DAS PRELIMINARES a) DA ILEGITIMIDADE ATIVA A requerida sustenta que o autor carece de legitimidade para propor a presente ação, sob o argumento de que o imóvel objeto da lide teria sido cedido em comodato à Sra. Maria Gorete de Azevedo Lima, razão pela qual esta seria a legítima para figurar no polo ativo. Sem razão. O documento de matrícula do imóvel acostado aos autos comprova que o bem pertence ao autor, sendo certo que o comodato não transfere a propriedade nem retira do proprietário a legitimidade para defender seu patrimônio. A posse direta exercida por comodatário não exclui a titularidade do domínio nem o direito de o proprietário buscar reparação por eventuais danos ao bem. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida alega que atuou apenas como mera intermediadora da relação locatícia, não podendo ser responsabilizada pelos reparos ou danos decorrentes da locação. Também sem razão. Consta dos autos contrato de administração firmado entre o autor e a requerida, no qual esta assumiu expressamente a responsabilidade de zelar pela conservação do imóvel e entregá-lo no mesmo estado de conservação em que o recebeu, salvo desgaste natural, conforme cláusula 11ª do referido pacto. Tal disposição contratual revela vínculo jurídico direto entre as partes, conferindo à requerida legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. DA ALEGADA IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS A requerida sustenta que as fotografias e o laudo técnico juntado à inicial seriam imprestáveis, pois não conteriam data e, ainda, trariam timbre da SAAD Centro, caracterizando irregularidade. Ocorre que, durante o curso do processo, foi realizada perícia judicial, conforme id 71401124. Assim, eventual discussão sobre a validade das provas particulares perde relevância, diante da existência de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Rejeito, portanto, a preliminar de imprestabilidade das provas. 4. DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ILÍCITOS PENAIS E ADMINISTRATIVOS A requerida sustenta que o autor, servidor público municipal, teria utilizado indevidamente o timbre da SAAD Centro em documento particular, o que, em tese, configuraria abuso de autoridade e ato de improbidade administrativa. O autor, em réplica, reconhece que o documento foi juntado por engano, afirmando tratar-se de erro material e apresentando nova versão do laudo, elaborado por profissional particular. Ainda que o equívoco possa ter sido involuntário, o fato de constar nos autos documento com timbre de órgão público, sem assinatura e sem comprovação de origem, demanda apuração mais aprofundada por parte do Ministério Público, notadamente para averiguar eventual irregularidade na confecção e uso do referido documento. Assim, acolho parcialmente a preliminar apenas para determinar a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público do Estado do Piauí, a fim de que adote as medidas que entender cabíveis quanto à possível prática de irregularidades administrativas ou criminais. Diante do exposto: a) Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e imprestabilidade das provas; b) Determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Piauí, encaminhando-se cópia integral dos autos eletrônicos, para apuração dos fatos narrados acerca da possível utilização indevida de documento com timbre da SAAD Centro; c) Mantenho o regular prosseguimento do feito, com análise do mérito oportunamente. Ressalto que os litigantes têm o direito de pedir esclarecimentos ou de solicitar ajustes quanto à fixação do ponto controvertido e à distribuição do ônus probatório, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do CPC). Não havendo qualquer ajuste ou pedido de esclarecimentos solicitados, voltem os autos conclusos. TERESINA-PI, assinado digitalmente. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina