Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, ADAO FERREIRA DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0802440-33.2021.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de Embargos de Declaração de Id. 81811520 opostos em face de sentença proferida em Id. 81144783, com intuito de sanar possível omissão. Sustenta o embargante, em síntese, que houve requerimento de habilitação de um dos herdeiros, Adão Pereira da Silva, defendendo a desnecessidade de habilitação de todos os sucessores, ao argumento de que cada herdeiro possui direito à sua cota-parte, não podendo a ausência dos demais impedir o regular prosseguimento do feito. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso em exame, contudo, não se verifica a existência de qualquer dos vícios alegados. Compulsando os autos, verifica-se uma circunstância: a ação foi ajuizada em 30/11/2021, enquanto o óbito do autor ocorreu em 03/07/2021. Ou seja, a demanda foi proposta em nome de pessoa inexistente, utilizando-se de procuração cujos efeitos cessaram com a morte, nos termos do Art. 682, II, do Código Civil. Embora o juízo tenha oportunizado à parte a regularização da representação processual, mediante a habilitação de todos os herdeiros ou a apresentação de termo de anuência destes. Todavia, a parte embargante não atendeu à determinação judicial, limitando-se a reiterar pedidos de dilação de prazo, desacompanhados de qualquer comprovação efetiva das alegadas dificuldades na localização dos demais sucessores. O embargante sustenta possuir direito ao recebimento de sua cota-parte. Entretanto, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário, sendo indivisível até a partilha, de modo que os direitos dos coerdeiros recaem sobre o acervo hereditário em sua integralidade, e não sobre frações individualizadas previamente delimitadas. Importa destacar, ainda, a manifesta inconsistência das alegações apresentadas em sede de embargos. O patrono afirma que não haveria necessidade de inventário, pois inexistem bens a serem partilhados. Contudo, tal assertiva é frontalmente contrariada pela certidão de óbito juntada aos autos no id. 47331259, a qual expressamente consigna que o falecido deixou bens e nove filhos, evidenciando não apenas a pluralidade de sucessores, mas também a existência de patrimônio sujeito às regras do direito sucessório. No âmbito processual, a habilitação de herdeiros deve abranger a totalidade dos sucessores indicados na certidão de óbito, ou, ao menos, a comprovação da anuência expressa dos demais. Registre-se que o juízo concedeu dilação de prazo (ID 71146092) para a regularização. A parte embargante limitou-se a repetir pedidos de prazo sem apresentar qualquer prova material das diligências realizadas para localizar os demais 08 (oito) irmãos. Nesse contexto, a extinção por descumprimento de diligência com fundamento no Art. 485, IV do CPC foi a consequência direta da desídia. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS-EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC- RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00352178120128110041, Relator.: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/07/2024) Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, os embargos não merecem acolhida. Assim, o embargo de declaração em questão, na verdade, objetiva nova apreciação da lide, o que não é admissível. Tampouco, pode ser admitida a reapreciação do mérito, sob o argumento de que houve omissão, de forma que, querendo, deverá o embargante apresentar o recurso adequado. Portanto, o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença foi proferida de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. Todavia, os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando ao aprimoramento dos julgados que sane omissão, vício que não está presente na sentença. Nisso, entendo que não houve omissão nos fundamentos explanados na sentença embargada. Cumpre ressaltar, que para modificação da referida sentença seria necessária a protocolização da via recursal adequada.
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes Embargos de Declaração e lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras