Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: SOUSA & FORTUNA LTDA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802188-85.2025.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ID n.º 72616424), ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face do SOUSA E FORTUNA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante argumentos fáticos e jurídicos descritos na inicial. Após ulteriores trâmites, observa-se que a exequente requereu a desistência da ação (ID n.º 88335729). Compulsando os autos, observa-se que a parte executada não foi citada. Era o brevíssimo relatório. DECIDO. Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Nesse sentido, também dispõe o art. 775 do CPC: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de desistência feita pela parte exequente, através de seu causídico constituído nos autos, e, até o momento, não tendo o executado apresentado embargos à execução ou qualquer outro meio de defesa típico, não sendo necessária a sua intimação em virtude do pedido de desistência, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que se coaduna ao artigo supra.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII c/c arts. 775 e 925, todos do CPC. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo da parte credora. Determino, ainda, a desconstituição de eventuais penhoras e bloqueios realizados nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 24 de fevereiro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba