Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809726-52.2023.8.18.0140.
APELANTE: ODINEIA RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, V, "A", DO CPC). SENTENÇA CONTRÁRIA A SÚMULAS DO TRIBUNAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. JUNTADA EXCLUSIVA DE "TELA SISTÊMICA" UNILATERAL. INIDONEIDADE PROBATÓRIA E INCONSISTÊNCIA DE DATAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 69 DO TJ-PI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJ-PI. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Odineia Rodrigues de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Na exordial, a parte autora, pessoa idosa e não alfabetizada, aduz que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário (INSS). Alega não ter firmado o contrato de empréstimo consignado nº 326280177-6, no valor de R$562,79, parcelado em 72 vezes de R$16,00. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais. Historicamente, o juízo a quo proferiu uma primeira sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob a alegação de falta de interesse processual e indícios de demandas predatórias. Inconformada, a autora apelou, e esta 1ª Câmara Especializada Cível deu provimento ao recurso para anular a referida sentença, reconhecendo a utilidade e necessidade da demanda (interesse de agir) e determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento. Com o retorno dos autos, sobreveio nova sentença de mérito, a qual julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado de 1º grau fundamentou que o banco réu colacionou cópia da Cédula de Crédito Bancário e indicação de remessa do crédito ("tela sistêmica"), enquanto a autora deixou de juntar extratos bancários para provar o não recebimento dos valores, reconhecendo, assim, a formação bilateral e válida do contrato. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta que o banco apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, limitando-se a apresentar um mero "print" ou "tela sistêmica" produzida de forma unilateral, sem qualquer autenticação bancária e sem a juntada do comprovante oficial de TED (Transferência Eletrônica Disponível). Fundamenta seu pedido na violação expressa à Súmula 18 do TJ-PI e à Instrução Normativa nº 28 do INSS, uma vez que o suposto correspondente bancário estaria sediado em outro Estado da Federação. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para a reforma integral da sentença, julgando-se procedentes os pleitos da inicial. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões. Preliminarmente e no mérito, defende a validade da contratação e a regularidade do crédito disponibilizado, suscitando a ocorrência de prescrição trienal, inépcia da inicial e configurada advocacia predatória. Invoca a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium (anuência tácita), alegando que a consumidora utilizou o crédito. Subsidiariamente, pugna para que eventuais juros sobre danos morais incidam apenas a partir do arbitramento e que haja a compensação dos valores supostamente liberados em favor da autora. Após o decurso do prazo, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DO CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A tempestividade encontra-se atestada por certidão nos autos, e o preparo é dispensado, visto que a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Rejeito, de plano, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada pelo banco apelado em suas contrarrazões. Da leitura da peça recursal, extrai-se que a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, atacando de forma direta a validade da prova documental (tela sistêmica) utilizada pelo juízo a quo para embasar a improcedência do pedido. Ademais, o presente caso comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. O referido dispositivo autoriza o relator a dar provimento ao recurso, após facultada a apresentação de contrarrazões (o que já ocorreu nestes autos), quando a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal. No caso em tela, a sentença fundamentou a validade do negócio jurídico e do repasse de valores baseando-se exclusivamente em "telas sistêmicas" unilaterais, entendimento este que contraria frontalmente a jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e 69 do TJ-PI. Desse modo, plenamente cabível a via monocrática para o deslinde do feito. 2.2. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO a) Da alegada falta de interesse de agir, inépcia da inicial e advocacia predatória Em suas contrarrazões, a instituição financeira suscita a falta de interesse processual pela ausência de requerimento administrativo prévio, inépcia da inicial e alega tratar-se de demanda fruto de "advocacia predatória". Tais questões, contudo, já encontram-se superadas e acobertadas pela preclusão no bojo destes autos. O histórico processual demonstra que o juízo a quo havia proferido uma primeira sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito sob estes exatos mesmos fundamentos (demanda predatória e ausência de pretensão resistida/interesse de agir). Todavia, em julgamento pretérito de apelação sob a relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, esta 1ª Câmara Especializada Cível deu provimento ao recurso da autora, anulando aquela sentença terminativa por reconhecer a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional (interesse de agir na modalidade utilidade/necessidade independentemente de esgotamento da via administrativa), determinando o retorno dos autos para a análise do mérito. Além disso, a petição inicial foi instruída com os documentos essenciais, e a representação processual da autora (idosa e não alfabetizada) encontra-se regular. Nos termos da Súmula 32 do TJ-PI, é desnecessária a apresentação de procuração pública, reputando-se válida a procuração particular com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, o que afasta de vez a tese de irregularidade por demandas predatórias. Rejeito, pois, as preliminares. b) Da Prejudicial de Mérito: Prescrição O banco apelado suscita a ocorrência da prescrição trienal, argumentando, com fulcro no art. 206, §3º, V, do Código Civil, que transcorreram mais de três anos entre o primeiro desconto (abril/maio de 2019) e o ajuizamento da ação (10/03/2023). A arguição não merece prosperar. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço bancário (descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude/contratação inexistente), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é pacífica no sentido de aplicar o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Considerando que os descontos impugnados tiveram início em 2019 e a ação foi distribuída em 10/03/2023, constata-se claramente que não transcorreu o lapso temporal de 5 (cinco) anos exigido pela legislação consumerista. Ademais, por se tratar de descontos de trato sucessivo baseados em contrato cuja nulidade absoluta é arguida, a lesão renova-se mês a mês. Destarte, afasto a prejudicial de prescrição. 3. DO MÉRITO A controvérsia central do presente recurso reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 326280177-6 e, sobretudo, na efetiva disponibilização do montante de R$562,79 na conta bancária da parte autora. Tratando-se de típica relação de consumo, incide no caso a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira demonstrar de forma inequívoca não apenas a regularidade da contratação, mas o efetivo repasse do crédito para a consumidora, sob pena de responsabilização objetiva por falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Analisando detidamente o acervo probatório, constata-se que o banco apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório. Para tentar comprovar o repasse do valor, a instituição financeira colacionou aos autos um documento intitulado "Comprovante de transação bancária". Contudo, referido documento apresenta inconsistências materiais patentes que retiram por completo a sua verossimilhança e validade jurídica. Primeiramente, observa-se uma contradição insuperável nas datas registradas dentro do próprio documento apresentado pelo banco. No cabeçalho do suposto comprovante, consta que a operação teria sido "Digitada" e "Liquidada" no dia 04/04/2019. No entanto, ao analisar os dados de identificação e autenticação do sistema na mesma página, o campo "Data de efetivação do pagamento" registra o dia 20/06/2016 às 08:34:25, gerando, inclusive, um código de autenticação iniciado pelo respectivo ano e mês pretéritos ("20160620..."). É materialmente impossível atestar a regularidade de um pagamento referente a um contrato de 2019 utilizando uma chancela de efetivação e autenticação datada de quase três anos antes. Em segundo lugar, além da contradição temporal, o documento juntado consubstancia-se em mero demonstrativo de produção unilateral ("tela sistêmica"), desprovido de qualquer assinatura ou código de rastreabilidade externo e autêntico oriundo do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado repelindo a idoneidade desse tipo de prova. Nos termos da Súmula 69 do TJ-PI, não se reputam idôneos para comprovar a transferência demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil. SÚMULA 69 - Para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil. Soma-se a isso o fato de que os demonstrativos bancários e o Extrato de Pagamentos do INSS anexados aos autos não registram qualquer entrada do valor de R$562,79 na conta da apelante no período sustentado pela defesa (abril de 2019). Diante da imprestabilidade do comprovante apresentado e da ausência de demonstração do ingresso do crédito na esfera patrimonial da consumidora, a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida impositiva, por aplicação direta e vinculante da Súmula 18 do TJ-PI, in verbis: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Reconhecida a nulidade do contrato por ausência de repasse, os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante afiguram-se manifestamente indevidos. Cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista que a cobrança baseada em documentação internamente contraditória e unilateral afasta qualquer hipótese de engano justificável por parte da instituição financeira. Igualmente devido é o arbitramento de indenização por danos morais. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar essencial à subsistência da idosa, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos, fixo o montante indenizatório no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, julgo monocraticamente o presente recurso para CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação cível, reformando integralmente a sentença recorrida, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 326280177-6, determinando que o Banco Bradesco S.A. suspenda, em definitivo, os descontos referentes a esta avença no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; b) CONDENAR a instituição financeira à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da parte autora com base no referido contrato, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54/STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual oriunda de nulidade; d) INVERTER os ônus sucumbenciais, condenando o Banco Bradesco S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, adotem-se as providências de praxe e, em seguida, proceda-se à baixa na distribuição. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator