Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVANDRO LEAL GOMES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE JARDIM DO MULATO-CAMARA MUNICIPAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801175-38.2025.8.18.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Ausência de Bens Penhoráveis]
Trata-se de Ação proposta por EVANDRO LEAL GOMES, em face da CÂMARA MUNICIPAL DE JARDIM DO MULATO DO PIAUÍ, todas as partes já devidamente qualificadas na inicial. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. I. DA EMENDA À INICIAL Verifica-se que a parte autora requereu a retificação do polo ativo da demanda para constar a pessoa jurídica CONTABILIDADE CERTA – EVANDRO LEGAL GOMES, conforme manifestação de ID 82451862. Considerando o aditamento da inicial nestes autos e de ser possível o aditamento da inicial até o momento da Audiência de Instrução e Julgamento, consoante Enunciado nº 157 do FONAJE, acolhe-se o pedido da parte autora. À Secretaria para providências junto ao cadastro. II. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Consoante petição inicial (ID 81634845), consta no polo passivo da ação a Câmara Municipal de Jardim do Mulado do Piauí. De acordo com o art. 75, do CC, tem-se que: Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: [...] III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; (Grifado). Dessa forma, sendo o Município de Jardim do Mulato pessoa jurídica de direito público interno, tem como domicílio o local onde está instalada sua administração, qual seja, o próprio território municipal. Ademais, a Lei Complementar nº 266/2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reorganizou a divisão judiciária e atribuiu a competência para as matérias afetas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública às Varas competentes nas Comarcas do interior, sempre que nelas houver vara/juizado designado para tal finalidade. O Anexo I da referida Lei Complementar estabelece que o Município de Jardim do Mulato/PI é termo judiciário da Comarca de Regeneração, sendo esta responsável pelo processamento das ações de natureza fazendária envolvendo o referido ente público. Assim, não cabe ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina apreciar demandas cujo réu se encontre sediado em comarca diversa. Dessa forma, a competência para o julgamento da presente ação é do Juízo da Comarca de Regeneração, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado, conforme dispõe o art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso IV, do CPC/2015, e art. 94, inciso I, da LC nº 266/2022. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certifique-se. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI