Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ZIMERMANN DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008954-89.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Citação]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face de ANTONIO CARLOS ZIMERMANN DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Alega o exequente, que é credor do executado pela quantia líquida, certa e exigível de R$ 9.601,92 (nove mil seiscentos e um reais e noventa e dois centavos), representada pela Cédula de Crédito Industrial e confissão de dívidas firmada em 14.07.2000. Requereu a citação do executado para pagar a dívida em 24 horas. Por meio do despacho de id 13697633, fl.32 determinou-se a citação do devedor para pagamento em 24 horas. Certificou-se em id 13697633, fl 48 que o executado foi devidamente citado. Compulsando a integralidade do processo com o devido cuidado, verifica-se que até a presente data não houve a satisfação integral da dívida. Autos concluso. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação de execução por quantia líquida, certa e exigível de R$ R$ 9.601,92 (nove mil seiscentos e um reais e noventa e dois centavos), representada pela Cédula de Crédito Industrial e confissão de dívidas firmada em 14.07.2000. Aplica-se, ao presente caso, a Súmula 150 do STF, em vigor desde 1964, segundo a qual “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. O Código Civil no seu artigo 206, § 5º, I, estabelece que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito. Com efeito, decorrendo mais de 05 (cinco) anos sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou do devedor, poderá ocorrer a prescrição intercorrente, fulminando assim, o direito do credor em persistir no direito de cobrança. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. O instrumento particular de confissão de dívida firmado por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial à luz do art. 784, III, do CPC. O fato de o crédito originar-se da renegociação de dívida anterior não lhe retira a força executiva. Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato particular de confissão de dívida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O termo inicial é contado a partir do vencimento da última parcela da dívida, regra que não se modifica ante o vencimento antecipado, consoante entendimento desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 00609356420218217000 VERA CRUZ, Relator: Cláudia Maria Hardt, Data de Julgamento: 07/07/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022) Consoante entendimento adotado pelas cortes Superiores, o processo não pode ficar aguardando indefinidamente a localização da parte ou bens passíveis de penhora, devendo ser observado o limite prescricional de direito material, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Extrai-se do exame dos autos que a execução de título extrajudicial foi proposta em 2004, com fundamento no título informado e acostado no petitório inicial. Como se sabe, o prazo prescricional da Escritura Pública de Composição e confissão de dívidas é de 03 (três) anos. In casu, o exequente não procedeu aos demais atos expropriatórios para a satisfação do débito. Conforme se extrai-se da análise da integralidade do feito, o credor foi desidioso. Vale dizer, o exequente deveria ter tomado as providências necessárias para o recebimento do seu crédito, ao menos diligenciando, de tempos em tempos, de modo a demonstrar ao Juízo que estava realizado esforços, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo; o que não ocorreu. Portanto, considerando que a execução permaneceu sem qualquer impulso do credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, tendo seu transcurso normal, necessário se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte executada foi devidamente citada, contudo, não foram realizados os demais atos necessários para o pagamento do crédito. No tocante à intimação do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente, colaciono jurisprudência na qual evidencia-se o entendimento pela desnecessidade de prévia intimação do credor. Segue: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE - ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE TRÊS ANOS - TERMO INICIAL APÓS UM ANO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS - TESE FIRMADA PELO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC - DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DE DIREITO MATERIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS - SENTENÇA MANTIDA..RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13a C. Cível - 0001950-60.1995.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 23.07.2021). (TJ-PR - APL: 00019506019958160014 Londrina 0001950-60.1995.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 23/07/2021, 13a Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2021). (sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL DE CINCO ANOS - TERMO INICIAL APÓS UM ANO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DE DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. LEI FEDERAL Nº 14.195/2021, QUE PROMOVEU, DENTRE OUTROS ASPECTOS, ALTERAÇÕES NO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A DETERMINAÇÃO DE DISPENSA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13a C. Cível - 0000388-64.2012.8.16.0161 - Sengés - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.07.2022). (TJ-PR - APL: 00003886420128160161 Sengés 0000388-64.2012.8.16.0161 (Acórdão), Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 15/07/2022, 13a Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2022). (sem grifo no original). Conclui-se que, nesse interregno temporal, de 2004 a 2025, não houve qualquer diligência frutífera que viesse satisfazer o crédito devido, ou ao menos sinalizar uma possível expectativa concreta de resolução satisfatória do feito, ou seja, há 21 (vinte e um) anos o presente feito tramitou sem alcançar seu objetivo em razão da ausência de bens do devedor para adimplir a dívida, não havendo razão para feito continuar no acervo desta unidade judiciária de maneira indefinida, sob pena de violação do princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 150, DO STF. LEI 7.357/1985. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com o objetivo de preencher lacuna normativa, foi editada a Medida Provisória n. 1.040, de 29/03/2021 (também conhecida como MP de Ambiente de Negócios - MPAN), que acrescentou o art. 206-A ao Código Civil, para dispor que ?a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão?, pacificando a questão tratada na súmula 150, do Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, a interpretação que se fazia da referida Súmula, e que agora se encontra positivada, é a de que a ação de execução de título extrajudicial prescreve de acordo com os prazos previstos para a ação referente à cada título. 2. Uma vez que se trata de pretensão executiva para recebimento de cheques, aplica-se o disposto nos artigos 33, 47 e 59 da Lei 7.357/1985, que prevê o prazo prescricional de 6 (seis) meses após o fim do prazo para apresentação do título. 3. Decorrido lapso temporal superior a 6 (seis) meses, após o prazo de suspensão de 1 (um) ano, resta configurada a prescrição intercorrente. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00305496720138070001 DF 0030549-67.2013.8.07.0001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 18/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que há entendimento do STJ distinguindo a prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício. Assim, tem-se configurada a prescrição intercorrente do direito do exequente em prosseguir com a cobrança do crédito. Do exposto, à luz da argumentação acima, na forma do art. 924, V, CPC, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da ocorrência PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos. Por incidência do princípio da causalidade, deixo de condenar o credor ao pagamento das verbas de sucumbência. Sem custas finais. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, COM BAIXA definitiva na distribuição. P.R.I. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina