Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOCELIA MARIA PEREIRA
REQUERIDO: ELIAS JOÃO RAMOS - CRM 1292, LUZ SANTOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800276-26.2020.8.18.0032 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Vistos etc. JUCELIA MARIA PEREIRA propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DE PENSÃO-ERRO MÉDICO em face de CLINICA E MATERNIDADE ANISINHA LUZ - LUZ SANTOS LTDA, conforme a inicial. A parte autora foi intimada, por intermédio de seu advogado, para dar andamento ao feito. Contudo, conforme certidão de ID nº 68440866, não houve manifestação. Em seguida, nova decisão determinou a intimação da parte autora, que novamente permaneceu inerte (certidão ID nº 68440866). O despacho de ID nº 71786450 determinou a intimação pessoal da parte autora, para suprir a falta e promover o regular andamento do processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem exame do mérito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, a parte autora apresentou petição (ID nº 79702554) requerendo a desistência da ação, em vez de cumprir a diligência determinada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, sendo necessária a intimação pessoal do autor para suprir a omissão (§1º). No caso, verifica-se que a primeira determinação judicial para manifestação da parte autora foi expedida em 01/11/2023, permanecendo o feito paralisado por prazo superior a 30 dias sem qualquer impulso útil. Após a intimação pessoal da parte autora, esta não atendeu à determinação judicial, tendo apenas requerido a desistência da ação. Tal conduta evidencia desinteresse no prosseguimento do feito, configurando hipótese de abandono processual. Importante destacar que o sistema de justiça não pode ficar indefinidamente à disposição da vontade do autor para promover o andamento do processo. A inércia prolongada e a ausência de cumprimento das determinações judiciais tornam inviável a continuidade da demanda. Diante da inércia da parte autora em atender o comando judicial, bem como o desinteresse implícito no prosseguimento do feito, com fulcro no art. 485, III e VI, § c/c o art. 354, do NCPC, declaro extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, e determino a sua baixa, arquivando-se. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente. Transitado em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos