Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELIZANGELA DE CARVALHO SILVA LUSTOSA
REU: MUNICIPIO DE BARRAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803580-07.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização do Prejuízo]
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Elizangela de Carvalho Silva Lustosa em face do Município de Barras-PI, todos qualificados. Narra a inicial que, após decisão proferida nos autos do processo de conhecimento nº 0000586-93.2010.8.18.0039 e no cumprimento de sentença 0800043-76.2018.8.18.0039, o Município procedeu à nomeação e posse da autora no cargo público auxiliar em serviços gerais. Aduz que “a sentença de conhecimento proferida nos autos do processo de n. 0000586-93.2010.8.18.0039, datada de 13/11/2013, determinou, no prazo de 10 dias, sob pena de multa, a imediata nomeação e posse da requerente”. Alega que o processo de conhecimento transitou em julgado em 17 de julho de 2018 e que o Município somente cumpriu a decisão em 30 de novembro de 2018, ou seja, 4 anos e um mês após a determinação de nomeação e posse do autor. Em razão da nomeação tardia, pretende o autor reparação pelos danos morais suportados. Citado, o demandado apresentou contestação (id. 66856450). Pugnou pela ocorrência da prescrição e requereu a improcedência da ação. Embora intimado, a parte autora não apresentou réplica. É o panorama dos autos. Decido. De início, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal, uma vez que a alegação do autor é respaldada justamente no longo lapso temporal para a nomeação e posse do autor, que ocorreu em 30 de novembro de 2018. A partir daí, inicia o prazo prescricional de 05 anos (art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32), dessa forma, considerando que a ação foi proposta em 18/07/2023, não houve prescrição. O processo está em ordem, sem vícios de forma, estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. Declaro, pois, saneado o feito. Cinge-se a controvérsia a saber se houve conduta apta a enseja reparação por danos morais e, em caso afirmativo, a extensão dos danos suportados pelo autor. Inexiste motivo a estabelecer a estabelecer carga probatória estranha ao modelo disposto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, que contempla a regra da distribuição estática do ônus da prova, atribuindo-se ao autor a missão de provar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 10 (dez) dias, indicando, de forma fundamentada, quais os fatos controversos que pretendem demonstrar com cada uma delas. Ao fim, voltem-me conclusos. Intimem-se. BARRAS-PI, 8 de agosto de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras