Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCA ALVES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno contra decisão que confirmou a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento pela autora da determinação para emendar a inicial com documentos necessários ao afastamento de indícios de litigância abusiva. A parte agravante sustenta ter cumprido as exigências e nega a litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a reconsideração da decisão que manteve a extinção do processo diante da alegação de inexistência de litigância abusiva; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova poderia ser aplicada automaticamente no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de indícios de litigância abusiva pelo juízo impõe à parte autora a obrigação de apresentar documentos complementares, conforme Súmula 33 do TJPI. A ausência de emenda à inicial, apesar de expressa determinação, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do CPC. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ respalda a adoção de medidas para coibir litigância abusiva, inclusive a exigência de documentos originais ou renovados em caso de dúvida fundada. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, exigindo decisão fundamentada na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência do consumidor, a ser verificada pelas instâncias ordinárias. O uso abusivo do processo compromete a eficiência jurisdicional e justifica a adoção de medidas para proteger a integridade do sistema judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emenda da inicial e apresentação de documentos para afastar indícios de litigância abusiva justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do CPC. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática e exige decisão fundamentada na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência do consumidor. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, exigir documentos para prevenir ou reprimir práticas de litigância abusiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.581.973/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/3/2020, DJe 17/3/2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.328.873/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/11/2019, DJe 18/12/2019. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805414-35.2024.8.18.0031
Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, julgou desprovido o recurso Apelação Cível nº 0805414-35.2024.8.18.0031, mantendo-se incólume a sentença. Em suas razões (Id. Num. 24724644), a parte autora/agravante sustenta, em síntese, que atendeu a todas as exigências do juízo, apresentou documentos idôneos e que a decisão violou os princípios da primazia da decisão de mérito e do devido processo legal, ao presumir má-fé e padronização indevida das demandas. Requer, ao final, a reforma da decisão para o prosseguimento do feito. Contrarrazões disponibilizadas no Id. Num. 26022695, nas quais a instituição financeira rebate os argumentos apresentados pelo agravante, pugnando pelo desprovimento do recurso." É o relatório. VOTO I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Compulsando os autos, verifica-se que o presente Agravo Interno é cabível, nos termos do art. 374 do RITJPI, tendo sido interposto por parte legítima, de forma regular e tempestiva, motivo pelo qual reputo preenchidos os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. II – DO MÉRITO O cerne da questão reside na análise da possibilidade de reconsideração da decisão terminativa proferida por esta Relatoria, a qual manteve a sentença de extinção do processo, considerando a ausência de emenda à inicial. A agravante afirma que a decisão presumiu, sem provas, tratar-se de “litigância abusiva” e que atendeu a todas as exigências para o regular julgamento do mérito. Dos autos, não vislumbro motivos para a alteração da decisão agravada, uma vez que, na determinação de emenda constante no Id. nº 23935454, verifica-se que o juízo singular reconheceu a caracterização de litigância abusiva. Nesse contexto, era indispensável a juntada de documentos complementares, nos termos da Súmula 33 deste TJPI, para afastar tal suspeita. Diante da inércia da parte autora em emendar a inicial, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. Destaco, ainda, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do CNJ, cujo Anexo B elenca medidas judiciais que podem ser adotadas pelos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, em casos de litigância abusiva. Como exemplo, mencionam-se: “9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;” Nesse sentido, dispensa-se a análise do mérito quando constatada a existência de litigância abusiva, como no caso em questão. Quanto à inversão do ônus da prova,
trata-se de medida não automática, que exige decisão fundamentada na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instância ordinária essa apreciação. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.581.973/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)” Assim, embora o acesso à justiça seja essencial, ações judiciais abusivas acabam prejudicando a prestação de serviços pelo Judiciário e desrespeitam outros princípios da Constituição. Tal situação resulta em evidente desequilíbrio na dinâmica processual, exigindo a adoção de medidas pelos magistrados para mitigar essas práticas e preservar a integridade do sistema judicial. Não se trata de medida desproporcional ou violadora de princípios fundamentais do processo, sendo imprescindível que o consumidor, ao menos, forneça substrato fático mínimo à sua pretensão, o que, no caso concreto, não se verificou em virtude da inércia processual. Dessa forma, com base nos motivos expostos, não vejo razões que justifiquem a mudança da decisão questionada. Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator