Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRAMITA ALVES FERREIRA
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802526-52.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por IRAMITA ALVES DE MENDONÇA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. Citado, o requerido apresentou contestação arguindo ausência de início de prova material contemporânea e suficiente, bem como inexistência de comprovação da atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao requerimento administrativo. O autor apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial, alegando que a contestação apresentada é genérica e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. DECIDO. Verifico que o processo se encontra apto para o saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo os seguintes pontos controvertidos, na forma do art. 357, II, CPC: 1. Se a autor efetivamente exerceu atividade rural, no período de carência exigido em lei; 2. Se os documentos acostados constituem início razoável de prova material do labor rural alegado; 3. Se a prova testemunhal é apta a corroborar os documentos apresentados, confirmando a condição de segurado especial da autora; 4. Consequências jurídicas do eventual reconhecimento da atividade rural quanto ao direito da autora à aposentadoria por idade rural. Assim, defiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento requerida pela autora. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 21/01/2026, às 09h, na Sala de audiências da 2.ª Vara de Uruçuí, podendo as partes participarem de forma virtual, através do link 0802526-52.2024.8.18.0077 - Instrução aposentadoria rural | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams. As partes terão prazo comum de 10 (dez) dias para arrolarem suas testemunhas. Destaco desde já que em caso de participarem de forma virtual fica sob a responsabilidade do participante (autor, testemunha, advogado) os meios necessários para que a audiência ocorra sem problemas técnicos (ingresso no aplicativo, internet de qualidade). Cabe ao advogado constituído pela parte requerente informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO