Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELOI DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800100-72.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de que a parte autora passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado. A parte requerida apresentou contestação, com preliminares, às quais a parte autora se manifestou em réplica. Em sua defesa, a requerida sustentou que o contrato questionado
trata-se de operação de refinanciamento, cujo valor total foi de R$ 3.314,93, sendo R$ 2.127,56 utilizado para quitação do contrato anterior, e o montante restante, de R$ 1.187,37, supostamente repassado ao consumidor. Juntou, para tanto, cópia do contrato e comprovante de TED. Em réplica, a parte autora reiterou que não houve contratação válida e afirmou que, os extratos bancários já se encontram juntados aos autos, inexistindo necessidade de ofício ao banco; o endereço constante no contrato diverge de seu endereço real; houve uso fraudulento de seus documentos pessoais; o valor de R$ 6.552,00, mencionado em suposta operação, não foi creditado em sua conta. Requereu, ao final, a produção de todos os meios de prova admitidos em direito e a procedência da ação. Em manifestação posterior (ID 75716014), a parte requerida pleiteou a produção de provas, incluindo expedição de ofício à instituição bancária. Passo a decidir. Verifica-se dos autos que a parte ré reconhece se tratar de contrato de refinanciamento. Contudo, constam nos autos extratos bancários, de modo que, por ora, revela-se desnecessária a expedição de ofícios para comprovação de movimentações financeiras. Assim, com fundamento no art. 370, caput, do CPC, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do contrato de refinanciamento que menciona o valor de R$ 2.127,56 utilizado para quitação da operação original. Ademais, à luz do princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre eventuais outras provas que pretendam produzir. Após, faça-me os autos concluso para deliberações e decisões. Intime-se. PAULISTANA-PI, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana