Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: HILDER ALVES DA ROCHA e outros (2) DECISÃO
executados: Hilder Alves da Rocha – CNPJ 07.460.489/0001-23; José de Oliveira Filho – CPF 199.865.213-00; Frutuosa de Sousa Oliveira – 296.283.183-49, até o montante de R$ 19.731,84 (dezenove mil setecentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), ou valor mais atualizado fornecido pelo exequente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000414-08.2012.8.18.0064 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Hilder Alves da Rocha, na condição de devedor principal e de José de Oliveira Filho e Frutuosa de Sousa Oliveira, na condição de avalistas, todos devidamente qualificados na inicial. O débito objeto da petição inicial (ID 12925793 - Pág. 2) é oriundo de nota de crédito comercial nº 178.2006.3528.1258, emitida em 30/10/2006, com vencimento em 30/10/2014 (ID 12925801 - Pág. 13), perfazendo a quantia de R$ 10.388,16 (dez mil trezentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos) na data do ajuizamento da ação, 14/05/2012. Despacho inicial exarado em 23/07/2012 (ID 12925801 - Pág. 47). Mandado de citação de Hilder Alves da Rocha juntado em 29/07/2013 (ID 12925801 - Pág. 53). O devedor opôs embargos à execução distribuídos sob o nº 0000526-40.2013.8.18.0064 que foram julgados improcedentes, tendo havido trânsito em julgado da sentença em 20/09/2023. Atualização do débito apresentada em 13/12/2021, perfazendo a dívida, naquela data, o total de R$ 19.731,84 (dezenove mil setecentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos). Citação dos avalistas José de Oliveira Filho juntada em 05/09/2023 (ID 46113267 - Pág. 2) Frutuosa de Sousa Oliveira em 25/10/2024 (ID 65766876). Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a realização de diligências para localização de bens, por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como a pesquisa de valores vias SISBAJUD, com ordem reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias. É o que havia a relatar. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Pela sistemática procedimental adotada pela legislação, não comprovando o executado o pagamento no prazo assinalado, deve seguir-se incontinente o ato de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito exequendo, devendo inclusive o Oficial de Justiça promover a penhora de bens independente de novo despacho. Por sua vez, o art. 835 do CPC, estabelece como preferencial a todos os outros bens a penhora em dinheiro em espécie ou em depósito em instituição financeira. Assim, se está no topo da ordem de preferência a penhora de valores sob a custódia de instituição financeira, é de se deferir o pedido de bloqueio on-line de valores antes da expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. Em relação à requisição de consulta ao INFOJUD, tratando-se de medida que implica em afastamento do sigilo fiscal dos executados, reservo-me para apreciar o pedido após o esgotamento das demais diligências para localização de bens. Posto isso, defiro o requerimento formulado pela parte exequente no sentido de que sejam tornados indisponíveis ativos financeiros e veículos dos Intime-se o exequente para recolhimento das custas das diligências relativas a cada sistema/executado no prazo de 5 (cinco) dias. SISBAJUD Após o recolhimento das custas, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros na forma deferida, juntando o comprovante aos autos. Se tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o Executado, na pessoa de seu Advogado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente a manifestação prevista no §3º, do art. 854, do CPC. Caso não encontrados ativos financeiros, intime-se o exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução e arquivamento provisório. RENAJUD Após o recolhimento das custas, proceda-se à pesquisa de veículos pelo sistema RENAJUD. Caso encontrados veículos promova-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora com a intimação pessoal do executado, na forma do artigo 841 do CPC. Caso não encontrados veículos, intime-se o exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução e arquivamento provisório. Expedientes necessários. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica. JOSÉ AMADEU MANDELLO JÚNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana