Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: MANOEL PEREIRA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000442-73.2012.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de MANOEL PEREIRA DA SILVA. Aduz a parte autora o inadimplemento da obrigação lastreada com recursos do Fundo de amparo ao trabalhador, Cédula Rural Hipotecária nº FIR-95/043-6 e FIR-95/044-4. Requerendo a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 20.933,00 (vinte mil e novecentos e trinta e três reais). A parte autora instruiu os autos com os documentos necessários e suficientes para a indicação da origem da dívida alegada na cobrança, conforme anexado ao ID 12274042, pág.14-37. Custas recolhidas. A citação da parte ré ocorreu em 15/03/2024 (ID 54330770), que mesmo devidamente citato não apresentou contestação. A parte autora foi intimada para se manifestar acerca do interesse em outras provas não havendo requerimento de provas. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares. Pleiteia a parte autora que seja constituído título judicial, determinando ao requerido a obrigação de pagar quantias relacionadas a Cédula Rural Hipotecária nº FIR-95/043-6 e FIR-95/044-4 em razão do inadimplemento da dívida originária da obrigação lastreada com recursos do Fundo de amparo ao trabalhador. Depreende-se da análise dos autos, que a citação do réu ocorreu em 15/03/2024 e mesmo devidamente citado, não apresentou contestação ou qualquer manifestação durante o transcurso do processo. Ao deixar de impugnar os fatos narrados pelo demandante, a parte requerida, deve arcar com o ônus decorrente da sua inércia, o que lhe acarreta, inclusive a confissão ficta dos fatos articulados na inicial, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Assim, DECRETO a revelia do requerido, com a devida aplicação dos seus efeitos materiais, nos termos do artigo 344 do CPC, posto que devidamente citado, não contestou a ação no prazo legal, deixando precluir o direito de impugnar os fatos narrados pelo autor, tornando-se revel. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil. Destaco que as provas documentais que constam aos autos são suficientes para formação da convicção judicial. A revelia acarreta o julgamento antecipado do pedido, desde que ocorra o efeito material da revelia e não haja requerimento de provas, conforme preceitua o art. 355, inciso II do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...] II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Por conseguinte, e analisando os documentos anexos, conclui-se que o requerido se encontra inadimplente, nos termos descritos na petição inicial, sendo cabível a determinação da obrigação de pagar quantia e a constituição do título judicial referente ao saldo devedor que deveria ter sido quitado, conforme documentos juntados ao 12274042, pág.14-37. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: 1. Condenar o requerido, MANOEL PEREIRA DA SILVA, ao pagamento da obrigação pactuada na Cédula Rural Hipotecária nº FIR-95/043-6 e FIR-95/044-4 que se encontra em inadimplência desde 15/11/2003, no valor de R$ 20.933,00 (vinte mil e novecentos e trinta e três reais), atualizado até a data da propositura da ação 10/07/2012, com acréscimo de correção monetária e juros conforme instrumento contratual. Na ausência de previsão específica, o valor deverá ser monetariamente corrigido pelo IPCA, desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data da citação. Condeno a parte requerida em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devido ao patrono do requerente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana