Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS registrado(a) civilmente como FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS
EXECUTADO: LAERCIO MARTINS ROSAL DECISÃO A priori, cumpre esclarecer que a execução se processa no interesse do credor, conforme expressamente dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, incumbindo ao Juízo adotar medidas aptas a conferir efetividade à tutela jurisdicional, observados os limites legais. No caso concreto, constata-se que o executado, mesmo após regular intimação, deixou de cumprir a obrigação no prazo legal, autorizando a adoção de medidas executivas mais gravosas, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (certidão em id. 87025315), revela-se adequada e proporcional a utilização do sistema RENAJUD para localização e restrição de veículos automotores eventualmente registrados em nome do executado, providência expressamente prevista no art. 835, IV, do CPC, bem como compatível com o poder geral de efetivação conferido ao magistrado pelo art. 139, IV, do mesmo diploma legal. Portanto, determino a realização de consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos automotores registrados em nome do executado Laercio Martins Rosal (CPF nº 851.517.853-20); Sendo localizados veículos, determino a imediata anotação de restrição de transferência e circulação, como medida executiva destinada à satisfação do crédito exequendo, nos termos dos arts. 835, IV, e 139, IV, do CPC. Ademais, quanto ao sigilo da petição, observa-se que o processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no art. 189 do Código de Processo Civil, inexistindo interesse público ou privado juridicamente relevante que justifique a tramitação sob segredo de justiça. A publicidade dos atos processuais constitui regra no ordenamento jurídico brasileiro, sendo o sigilo medida excepcional, que exige fundamentação específica, o que não se verifica no caso concreto. Assim, ausente base legal para a manutenção do sigilo, impõe-se a sua retirada. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0801607-71.2024.8.18.0042 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça, Reivindicação]