Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCELINO EDUARDO ROCHA LUSTOSA e outros (5)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801035-72.2023.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção]
Vistos, etc. Trata-se da fase de cumprimento de sentença em atendimento à regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52 da Lei n.º 9.099/95 (art. 27 da Lei n.º 12.153/09). Observa-se que a parte executada foi regularmente intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, tendo apresentado sua impugnação no id 81077224. Na referida peça, a executada alega excesso de execução e indica o valor que entende devido, no montante total de R$ 11.435,72 (onze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos). Ademais, observa-se que os exequentes, por meio da manifestação registrada no id 81977583, concordaram com os cálculos apresentados pela parte executada. Ressalte-se que as procurações juntadas aos autos sob o id 44477612, id 44477614, id 44477618, id 44477620, id 44477622 e id 44477624, conferem poderes específicos para renunciar e para concordar com avaliações e cálculos, tendo sido apresentado concordância com os cálculos e pedido de renúncia “ao valor excedente que ultrapasse o limite fixado para Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos da Lei Estadual nº 6.009/2010, requerendo a expedição da competente RPV em favor de cada exequente. Assim, interrompida a tramitação do cumprimento de sentença em virtude da manifestação voluntária das partes, passa-se à seguinte conclusão. Decido. I. DA PRECLUSÃO TEMPORAL Cumpre esclarecer que diante do transcurso in albis do prazo para manifestação com relação aos cálculos judiciais, conforme certificado, e impugnação ao cumprimento de sentença, a(s) partes(s) silente(s) sofre(m) os efeitos da preclusão temporal. II. DO PEDIDO DE RENÚNCIA Analisando a manifestação dos exequentes no id 81977583, observa-se a existência de pedido de renúncia “ao valor excedente que ultrapasse o limite fixado para Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos da Lei Estadual nº 6.009/2010, requerendo a expedição da competente RPV em favor de cada exequente. Assim, estabelece o art. 13, da Lei nº 12.153/09: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. […] § 5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. (grifado) A Resolução nº 303 de 18/12/2019, do CNJ, que trata sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, assim dispõe: Art. 48. O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório. (grifado) Da mesma forma, o Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 6º Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei como de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá o precatório. Parágrafo único. Faculta-se, porém, ao credor: I - para que possa receber o crédito por meio de RPV, renunciar, perante o juízo da execução, e antes da expedição do ofício precatório, ao que exceder o valor da obrigação de pequeno valor citada no parágrafo terceiro do art. 100 da Constituição Federal; II - quando sobrevier renúncia depois da expedição do precatório, requerer ao juízo da execução a conversão desse em RPV, observado odisposto no inciso anterior, caso em que o Presidente do Tribunal de Justiça, à vista da comunicação oriunda do referido Juízo, determinará o cancelamento do precatório. (grifado) Portanto, existe a possibilidade do pleito dos exequentes, veiculado na petição de id 81977583, tendo poderes nas procurações (id 44477612, id 44477614, id 44477618, id 44477620, id 44477622 e id 44477624), por meio da qual se verifica a renúncia de valores superiores ao teto de Requisições de Pequeno Valor do Estado do Piauí, a título de valor principal, motivo pelo qual defiro a renúncia ao valor excedente ao teto de RPV a título de valor principal, para produção dos efeitos legais. III. DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS SOBRE O PRINCIPAL Em análise, verifico que se trata de cumprimento de sentença transitada em julgado, a qual reconheceu o direito da parte exequente ao recebimento de diferença do subsídio de Policial Penal de 2ª Classe para Policial Penal de 1ª Classe nos meses de dezembro de 2019 a setembro de 2020. Ademais, verifica-se que os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pela parte executada no id 81077224 e id 81077229. Contudo, observo que os cálculos constantes do id 81077224 e id 81077229 não apresentam informações acerca das deduções relativas à contribuição previdenciária e ao imposto de renda, incidentes sobre o valor principal. Assim, faz-se necessárias informações acerca dos descontos obrigatórios incidentes na mencionada verba (Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda) e a devolução dos autos para a contadoria. IV. DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Ao analisar o valor apurado no cálculo de id 81077224 e id 81077229, apresentados pela parte executada (R$ 1.491,62) e, levando-se em consideração que o acórdão de id 77210033 condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da condenação, chega-se ao montante geral de R$ 8.949,72 (oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos) a título de honorários sucumbenciais. Assim, em que pese os cálculos do id 81077224 e id 81077229 não apresentarem informações quanto à incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária no valor devido a título de honorários sucumbenciais, tem-se que tal valor será pago por meio de precatório. Dessa forma, caberá à Coordenadoria de Precatórios efetuar as devidas retenções legais por ocasião do pagamento, nos termos dos arts. 15 e 16 da Resolução nº 375, de 7 de agosto de 2023, e do SEI nº 25.0.000122442-8. Diante disso, determino o regular prosseguimento do feito. V. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Sabe-se que a regra que rege a fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09), sendo que os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial (art. 52, inc. II). No entanto, observa-se que o valor da obrigação de pagar foi objeto de autocomposição entre as partes, tendo havido concordância mútua, conforme se depreende dos documentos de id 81077224 e id 81977583, diante da anuência da parte exequente quanto ao valor apresentado pela parte executada. Além disso, houve pleito dos exequentes, veiculado na petição de id 81977583, tendo poderes nas procurações (id 44477612, id 44477614, id 44477618, id 44477620, id 44477622 e id 44477624), por meio da qual se verifica a renúncia aos valores superiores ao teto de Requisições de Pequeno Valor do Estado do Piauí, a título de valor principal. A busca pela conciliação ou transação é imperativo legal determinado pelo art. 2º, da Lei Nº Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/95): Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. A jurisprudência acompanha o entendimento segundo o qual é possível a homologação de cálculos em cumprimento de sentença quando há concordância das partes envolvendo a Fazenda Pública, inclusive com posição do STJ pontuando gerar preclusão consumativa, conforme se vê: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. […] II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da preclusão. III - A parte exequente concordou expressamente com as RPV's expedidas em seu favor, de modo que é incabível o pedido posterior de complementação do valor, dada a preclusão. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1939917 - PE (2021/0158195-2) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE COM A MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELO EXECUTADO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXPEDIÇÃO DE RPV. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRS. - Caso em que o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de que lhe move a agravada, reconhecendo como devido a importância de R$ 2.456,85, conforme memória de cálculo anexada, com a qual a exequente manifestou expressa concordância, “nada tendo a se opor quanto ao valor entendido como devido”, postulando, assim, a expedição de RPV, pedido acolhido pelo juízo a quo, dada a natureza incontrovertida dos valores debatidos. Manutenção do decisum agravado. - Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sistemática prevista do art. 100 da Constituição faz com que só seja possível a requisição após a solução da discussão transitar em julgado no que se refere à parcela controvertida, sendo certo que “em relação à parcela não especificamente impugnada, ou seja, incontroversa, a Execução poderá prosseguir com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor" (TJRS. REsp 1642717/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 25/04/2017). AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082632225, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 01-09-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - A controvérsia recursal consiste no inconformismo da Fazenda Pública em face de decisão que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente. - O instituto da preclusão visa o andamento ordenado e regular do processo, sem retrocessos desnecessários, com a finalidade de resguardar a segurança jurídica. Ocorre a preclusão consumativa com a realização do ato processual, sendo vedado ao interessado realizá-lo novamente. - Com a concordância expressa da parte executada em relação aos cálculos dos exequentes, tem-se operada a preclusão consumativa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.106798-8/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 13/09/2021). Dessa forma, em virtude da concordância entres as partes sobre o valor bruto, e da preclusão operada por suas manifestações, para além de as deduções (imposto de renda e contribuição previdenciária) serem de ordem legal e normativa, é possível a homologação dos cálculos. Noutra banda, por dicção da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF), tem-se que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, devendo-se observar ordem especial quando da expedição de precatório ou requisitório, quando for o caso. Veja a posição do STF quanto a divergência acerca de pagamento de honorários advocatícios contratuais: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016). No mesmo sentido, da decisão da Relatoria da Min. Rosa Weber, do STF, verifica-se o que segue: [...] 6. O referido verbete, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. [...] 7. A questão posta na presente reclamação, porém, consiste em saber se a Súmula Vinculante 47 representa óbice à expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais. 11.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, ratificando a liminar, nos termos do 161, paragrafo único, do RISTF, para determinar ao juízo reclamado a integração dos honorários contratuais à requisição de pagamento com o valor da dívida. (STF. Medida Cautelar na Reclamação 26.241 Rondônia). Assim, resta indeferido eventual pleito de expedição de RPV e/ou precatório em separado de valor a título de honorários contratuais, com fundamento na decisão mencionada. Isto posto, homologo os cálculos apresentados pela parte executada no id 81077224 e id 81077229, devendo, entretanto, o crédito de cada exequente ser limitado ao valor fixado para Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos da Lei Estadual nº 6.009/2010, ao tempo em que determino a expedição de RPV/Precatório, após retorno dos autos da Contadoria, uma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI e Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais bem como os valores a título de retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária, bem como o deferimento da renúncia operada nesta decisão. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta-se os autos à contadoria para as informações quanto as incidências (Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária) limitado ao valor fixado para Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos da Lei Estadual nº 6.009/2010 a título de valor principal, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI e Provimento Conjunto nº 121, do TJPI. VI. DA REMESSA À CONTADORIA Houve determinações dos SEIs 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3: […] DETERMINO aos Magistrados e Servidores do Primeiro Grau da Justiça, que antes de realizarem o envio de processos judiciais à Contadoria Judicial, preencham os documentos no PJE " FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA" e “FORMULÁRIO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA -FAZENDA PÚBLICA”, a depender da competência do processo e, somente após o preenchimento do formulário, os autos estarão aptos a serem remetidos pelo sistema PJE à Contadoria Judicial. Assim, em atenção à redação do art. 10, do Provimento CGJ/PI Nº 160/2024 (DJE TJPI Pub. 19/02/2024) e do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025), com base nos SEIs nº 25.0.000052593-9 e 25.0.000052615-3, remeto os autos à Contadoria para elaboração de cálculos quanto à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, limitado ao valor fixado para Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos da Lei Estadual nº 6.009/2010 no valor principal, em cumprimento integral da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI. VII. DA VEDAÇÃO AO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A redação dos arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024 e DJE TJPI Pub. 12/05/2025) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação. Art. 21. Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades. Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção arts. 20 e 21, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei. VIII. DA CONSULTA DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO CPF OU CNPJ A redação do art. 11, §4º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) Art. 11 […] § 4º A RPV deverá ser expedida somente quando verificadas as situações regular do CPF ou ativa do CNPJ, junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, conforme regulamentação dos órgãos competentes. De maneira similar, o texto do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de RPV e de alvará judicial. IX. DO(S) COMPROVANTE(S) DE PAGAMENTO(S) A redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes. Parágrafo único. O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução. Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc. I, da Lei nº 12/153/09), em caso de incidência de retenção legal, sob as penas da lei. X. DA CRIAÇÃO DA CONTA JUDICIAL A redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) alterado pelo Provimento Conjunto 144/2025 (DJE TJPI Pub. 06/08/2025) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] §2º Caberá ao ente devedor, a partir dos dados do ofício requisitório, proceder à abertura de conta judicial própria e remunerada, individualmente para cada litisconsorte, e efetuar o depósito para pagamento." (NR) Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, que promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI