Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: AFLAUDISIO ARSENO NETO
INTERESSADO: CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800243-71.2019.8.18.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de execução de título judicial promovida por AFALUDISIO ARSENO NETO em face de CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA, atualmente em recuperação judicial. Conforme consignado no despacho anterior, o crédito exequendo foi constituído por sentença judicial transitada em julgado em 28/06/2023, ao passo que o plano de recuperação judicial da executada foi homologado em 23/12/2021. Diante dessa cronologia, constata-se que o crédito em cobrança surgiu após o deferimento e homologação do plano de recuperação judicial, razão pela qual não se submete aos seus efeitos, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Neste sentido é o entendimento Superior Tribunal de Justiça, vejamos: DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. Assim, reconheço o caráter extraconcursal do crédito executado, motivo pelo qual afasto a suspensão da presente execução em razão da recuperação judicial da devedora. Assim, Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculos com o valor devido atualizado. Sendo juntado os cálculos, proceda-se à secretaria com a expedição de Ofício ao juízo da recuperação judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito, devendo o Ofício ser mencionado a data da distribuição do presente processo, a data da sentença, data do trânsito em julgado, do início e fim do cumprimento de sentença, e por fim o valor total líquido do crédito. Após, suspenda-se o trâmite da presente ação no aguardo do pagamento do crédito pelas recuperandas. Após o depósito, expeça-se alvará de levantamento em favor do beneficiário, intimando-o, procedendo-se, após, as baixas e arquivamento dos autos. PAULISTANA-PI, data e assinatura registrada no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana