Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIANA ANDREOLA DA CRUZ
REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800005-42.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Cuida-se de ação de restituição de valor pago cumulada com indenização por danos morais, proposta por FLAVIANA ANDREOLA DA CRUZ em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Narra a autora que, em 30/07/2024, adquiriu, por intermédio da plataforma mantida pela ré, uma betoneira pelo valor de R$ 3.449,59, cujo pagamento foi parcelado em 10 (dez) vezes no cartão de crédito. Sustenta que, embora tenha adimplido integralmente a obrigação, o produto jamais lhe foi entregue, a despeito de o sistema da requerida registrar a operação como concluída. Afirma, ainda, que enviou tentativas de solução administrativa sem êxito, razão pela qual pleiteia a restituição do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 30.000,00. Em contestação, a ré suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como a necessidade de inclusão do vendedor no polo passivo. No mérito, defende que atua como mera intermediadora (marketplace), atribuindo à autora a responsabilidade pelo ocorrido, sob o argumento de que teria encerrado a reclamação no sistema “Compra Garantida”, o que teria ensejado a liberação do pagamento ao vendedor. Afasta, por fim, a existência de falha na prestação do serviço e de danos morais indenizáveis. A decisão saneadora rejeitou as preliminares suscitadas, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e intimou as partes para especificação de provas. Ambas manifestaram desinteresse na produção probatória adicional, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente de direito, e os elementos probatórios constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento, dispensando a realização de audiência, conforme, inclusive, reconhecido pelas próprias partes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. A ré, ao disponibilizar plataforma digital para intermediação de negócios e gerenciar o fluxo de pagamentos, integra a cadeia de fornecimento, respondendo objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. No caso concreto, restou comprovada a aquisição do produto e o respectivo pagamento pela autora. Em contrapartida, a ré não logrou demonstrar a efetiva entrega da mercadoria. O registro unilateral constante de seu sistema, indicando a conclusão da entrega, não se equipara a comprovante idôneo de recebimento, tal como assinatura da consumidora ou de terceiro legitimado. Não prospera a alegação de culpa exclusiva da autora pelo fato de ter encerrado a reclamação administrativa. O encerramento de procedimento interno não tem o condão de afastar a obrigação fundamental do fornecedor: entregar o produto ou restituir o valor recebido. Incide, na hipótese, a teoria do risco do empreendimento, que impõe ao fornecedor o dever de assegurar a confiabilidade das transações que intermedeia e das quais aufere proveito econômico. Diante da ausência de comprovação da entrega, impõe-se a rescisão do contrato, com a restituição integral do valor pago, sob pena de enriquecimento sem causa. O montante devido é de R$ 3.449,59, acrescido dos encargos legais. O dano moral, na espécie, decorre da frustração legítima da expectativa da consumidora e da inadequada prestação do serviço pela ré. A autora adquiriu bem de relevante utilidade e permaneceu, por período prolongado, privada tanto do produto quanto do valor despendido. As comunicações juntadas aos autos evidenciam reiteradas tentativas de solução, sem resposta eficaz, o que revela descaso no atendimento. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando hipótese de desvio produtivo do consumidor, na medida em que a autora foi compelida a despender tempo e energia para solucionar problema que não deu causa. No que tange ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento indevido, sem perder de vista o caráter compensatório e pedagógico da medida. À luz das circunstâncias do caso concreto, especialmente o valor do bem, o tempo de privação e a conduta da ré, revela-se adequado arbitrar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado e sinalizar a reprovabilidade da conduta, sem excessos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda objeto da presente demanda, bem como, para: CONDENAR a ré à restituição do valor de R$ 3.449,59 (três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTANA-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana