Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROVA INEQUÍVOCA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de improcedência dos pedidos iniciais, bem como condenação por litigância de má-fé, em razão de negativa da contratação eletrônica de empréstimo consignado, a despeito da comprovação inequívoca da existência do negócio jurídico firmado digitalmente por meio de senha pessoal, assinatura digital, biometria facial ("selfie") e apresentação dos documentos pessoais da agravante, além da demonstração clara da disponibilização dos valores contratados em conta bancária de titularidade da mesma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos necessários para a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no art. 80, inciso II, do CPC, e, subsidiariamente, se o percentual da multa fixado em 5% do valor atualizado da causa deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação acostada aos autos demonstra inequivocamente a participação ativa da agravante em todas as etapas da contratação eletrônica do empréstimo consignado, mediante senha pessoal, assinatura digital, biometria facial e apresentação dos documentos pessoais, inclusive com confirmação via SMS. Configura-se litigância de má-fé quando a parte nega a existência de relação contratual comprovadamente existente, caracterizando alteração intencional da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência deste Tribunal reconhece expressamente que negar deliberadamente fato contratual inequivocamente demonstrado configura dolo e autoriza a aplicação da multa por litigância de má-fé, conforme precedente recente (TJPI, Apelação Cível nº 0803394-38.2021.8.18.0076). O percentual da multa fixado em 5% sobre o valor da causa mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos critérios pedagógicos e repressivos estabelecidos pela norma processual, não havendo motivos que justifiquem a sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: Configura litigância de má-fé, com base no art. 80, II, do CPC, negar dolosamente contratação eletrônica de empréstimo consignado, cuja celebração foi comprovada por elementos probatórios robustos, demonstrando alteração deliberada da verdade dos fatos. É razoável e proporcional a multa por litigância de má-fé arbitrada em 5% sobre o valor atualizado da causa, quando a conduta processual adotada pela parte revela gravidade suficiente a ensejar caráter pedagógico e repressivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 81; CPC, art. 487, I; Regimento Interno do TJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0803394-38.2021.8.18.0076, Rel. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 26/01/2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, diante dos fundamentos acima expostos, não vislumbro motivos suficientes para alteração do entendimento anteriormente expresso na decisão monocrática ora atacada, razão pela qual votar pelo DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão recorrida, inclusive quanto a multa por litigância de má-fé fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800259-58.2023.8.18.0040
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DO AMPARO CARDOSO DE OLIVEIRA em face da decisão monocrática, nos autos do Processo nº 0800259-58.2023.8.18.0040, oriundo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI. O Juízo a quo, após instrução processual, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, condenou a autora à litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (ID 24090159). Contudo, a decisão monocrática (ID 24090159), reconheceu a validade do contrato eletrônico, firmado mediante assinatura digital, biometria facial (selfie), senha pessoal e apresentação dos documentos pessoais, bem como comprovado o repasse do crédito na conta bancária de titularidade da agravante e manteve integralmente a sentença vergastada, inclusive quanto à litigância de má-fé. Em face dessa decisão, foi interposto o presente Agravo Interno (ID 24244858), destacando como ponto específico impugnado a suposta omissão quanto ao pedido subsidiário de afastamento da multa por litigância de má-fé, alegando ausência do dolo necessário à sua configuração e requerendo, alternativamente, a redução do percentual da multa aplicada de 5% para 2%. Devidamente intimado, o Banco PAN S.A. apresentou contrarrazões ao agravo (ID 1230731), defendendo a manutenção da decisão monocrática e reiterando a plena regularidade do contrato firmado, com comprovação dos valores transferidos à conta da agravante, sustentando ainda a presença de dolo ou má-fé da agravante, configurado pelo uso do crédito recebido e posterior negativa da contratação, violando o princípio da boa-fé objetiva. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público relevante no presente caso. É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO RECURSAL No mérito, a agravante sustenta que não restou configurado o dolo necessário à imposição da multa prevista no artigo 80 do CPC, destacando que sua conduta consistiu apenas em exercer o direito constitucional de ação, negando qualquer intenção de prejudicar ou obstruir o andamento processual. Contudo, em acurada análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se claramente que o Banco PAN S.A., parte agravada, trouxe documentação robusta comprovando a contratação e o regular repasse financeiro realizado em favor da parte agravante, especialmente pela juntada aos autos do contrato digital nº 353925491-6, validamente formalizado por meio eletrônico mediante senha pessoal, biometria facial ("selfie"), assinatura digital e apresentação de documentos pessoais da agravante (ID 23490778 e ID 23490783, mencionados na decisão terminativa, ID 24090159). Com efeito, o documento denominado "Dossiê Digital" apresentado pela instituição financeira demonstra de forma inequívoca que a agravante efetivamente participou de todas as etapas da contratação, inclusive com confirmação via SMS, além de ter usufruído diretamente do crédito em sua conta bancária pessoal, não restando dúvidas sobre sua ciência e concordância com o empréstimo consignado realizado. Nesse sentido, configurada está a hipótese prevista no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, qual seja, "alterar a verdade dos fatos", uma vez que a agravante negou expressamente a existência de qualquer relação contratual, mesmo diante das robustas provas que indicam o contrário, resultando em demanda manifestamente contrária à boa-fé objetiva. Não há, portanto, como afastar a multa por litigância de má-fé aplicada em primeira instância, uma vez que restou demonstrado, nos termos do art. 81 do CPC, que a agravante agiu dolosamente, ao negar uma contratação cuja existência foi inequivocamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos. Cabe destacar que a jurisprudência desta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível tem reiteradamente afirmado que a mera alegação de desconhecimento da contratação não constitui por si só litigância de má-fé, todavia, havendo demonstração cabal de que a parte falseou deliberadamente a verdade, negando fato claramente comprovado nos autos, torna-se plenamente justificada a condenação em multa. Cito, a propósito, recente julgado deste Tribunal sobre a matéria: “(...) A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado, e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.” (TJPI, Apelação Cível nº 0803394-38.2021.8.18.0076, Rel. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 26/01/2024) Ainda acerca do percentual da multa fixada em sentença, no valor de 5% sobre o valor da causa, entendo que este se apresenta razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, sobretudo em razão da gravidade da conduta demonstrada e do caráter pedagógico e repressivo pretendido pela norma. III - DISPOSITIVO Assim, diante dos fundamentos acima expostos, não vislumbro motivos suficientes para alteração do entendimento anteriormente expresso na decisão monocrática ora atacada, razão pela qual voto pelo DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão recorrida, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator