Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SARYSE FIGUEREDO CASTRO e outros
REU: VALMERCIA PIRES DE MOURA MARQUES e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800303-44.2019.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Trata-se de ação redibitória cumulada com perdas e danos, ora em fase de saneamento processual. Analiso, a seguir, as questões incidentais e as preliminares suscitadas pelas partes. Inicialmente, constata-se que a corré Valmércia Pires de Moura Marques foi devidamente citada em 18 de junho de 2021, contudo, a sua peça contestatória foi protocolada apenas em 13 de setembro de 2024, de forma flagrantemente intempestiva. Ademais, a referida peça defensiva encontra-se desacompanhada do indispensável instrumento procuratório. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração (art. 104 do CPC). A inércia temporal aliada ao vício de representação impõe a aplicação dos efeitos materiais da revelia. A contestação apresentada fora do prazo legal, especialmente quando eivada de vício de representação não sanado, é ato processual ineficaz. Decreto a revelia da ré Valmércia Pires de Moura Marques e a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelos autores (art. 344 do CPC), com a ressalva do art. 345, I, do CPC em caso de eventual defesa tempestiva do corréu. No que se refere à impugnação à assistência judiciária gratuita, ressalte-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC) é juris tantum (relativa). No caso concreto, os autores impugnaram o benefício apontando que a ré reside em condomínio de alto padrão (Condomínio Aldebaran Ville), circunstância fática que elide a presunção de miserabilidade jurídica. Caberia à requerida carrear aos autos documentos que comprovassem a sua incapacidade financeira (Súmula 481/STJ), ônus do qual não se desincumbiu. Destarte, acolho a impugnação e indefiro o benefício da justiça gratuita à ré Valmércia. A parte autora argumenta ainda que houve o comparecimento espontâneo do corréu Ramom Pires de Moura Marques, sob a tese de que a contestação da sua genitora atuou na defesa de seus interesses. Rechaço de plano tal argumento. O comparecimento espontâneo que supre a citação (art. 239, §1º, do CPC) exige o comparecimento pessoal do réu ou a juntada de procuração conferindo poderes específicos ao advogado para receber citação em seu nome. A simples formulação de defesa transversal pela corré não atrai a jurisdição sobre o litisconsorte. Por outro lado, o processo não pode se eternizar em razão da esquiva da parte. Defiro o pedido subsidiário e determino a realização de buscas eletrônicas de endereço do corréu Ramom Pires por meio do sistema SISBAJUD Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação. A ré Valmércia é a proprietária registral do veículo alienado, operando-se a Teoria da Aparência e o mandato tácito (art. 662 do CC) ao ratificar o negócio conduzido por seu filho mediante a assinatura de transferência do bem. Logo, detém plena pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Ademais, os autores noticiam que, durante o curso processual, alienaram o veículo objeto do litígio a terceiros. A ratio da ação redibitória é o restabelecimento do status quo ante com a devolução da coisa (art. 441 do CC). Contudo, restando a tutela específica faticamente impossível pela alienação do bem, o ordenamento jurídico não deixa o jurisdicionado desamparado. Pela sistemática processual vigente, é perfeitamente admitida a conversão da obrigação de restituir em perdas e danos (art. 499 do CPC). Defiro a conversão da tutela, prosseguindo-se o feito para eventual aferição do dano material (diferença entre o valor de mercado e o valor da venda) e danos morais, se comprovados. Diante do exposto: I. Decreto a revelia de Valmércia Pires de Moura Marques. II. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à ré. III. Rejeito o comparecimento espontâneo de Ramom Pires de Moura Marques, e determino que a secretaria junte aos autos o resultado da busca de endereços via sistema SISBAJUD, procedendo-se, em seguida, a expedição de mandados de citação para os endereços encontrados. IV. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. V. Acolho o pedido de conversão da presente ação redibitória em indenizatória por perdas e danos. Expedientes necessários. Paulistana (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Paulistana /PI