Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DENILSON ABRAAO PEREIRA
REU: MUNICIPIO DE PAULISTANA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801156-77.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão]
Trata-se de ação de cobrança de verbas rescisórias ajuizada por DENILSON ABRAÃO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE PAULISTANA – PI, por meio da qual postula o recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. Narra o autor, na petição inicial (id. 64233463), que prestou serviços ao ente municipal entre os anos de 2017 e 2024, exercendo os cargos em comissão de “Chefe do Controle de Distribuição de Merenda Escolar” e “Motorista do Gabinete”. Sustenta que, embora tenha desempenhado regularmente suas funções ao longo do referido período, não lhe foram adimplidas as verbas relativas ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional, referentes aos anos de 2019 a 2024. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.136,99. Instruiu a inicial com documentos, dentre os quais portarias de nomeação e exoneração (id. 64233480) e contracheques (ids. 64233482 e seguintes). Regularmente citado, o Município de Paulistana apresentou contestação (id. 68237612), arguindo, preliminarmente, ausência de provas. No mérito, sustentou que eventual contratação sem concurso público seria nula, não produzindo efeitos trabalhistas além do pagamento de saldo salarial e FGTS. Aduziu, ainda, que, por se tratar de cargos comissionados, inexistiria direito ao recebimento de férias e décimo terceiro salário sem prévia previsão em lei municipal específica. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (id. 78795215), reiterando que os cargos ocupados eram de livre nomeação e exoneração, bem como afirmando que os direitos sociais postulados possuem fundamento direto na Constituição Federal. Instadas a especificarem provas (id. 77751147), ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. O Município informou não possuir outras provas a produzir (id. 79320074), enquanto o autor asseverou tratar-se de matéria exclusivamente de direito (id. 90746421). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos é eminentemente jurídica, estando os fatos relevantes suficientemente demonstrados pela prova documental produzida. A preliminar de ausência de provas, suscitada pelo ente municipal, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Isso porque o autor acostou aos autos portarias de nomeação e exoneração (id. 64233480), além de diversos contracheques, elementos aptos a demonstrar a existência do vínculo jurídico-administrativo e a permitir a aferição do direito vindicado. Não há, portanto, qualquer deficiência instrutória que inviabilize o exame da pretensão deduzida. Rejeito, assim, a preliminar arguida. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/09/2024, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 em relação às parcelas eventualmente anteriores a 27/09/2019. Todavia, tendo o autor limitado expressamente sua pretensão ao período compreendido entre 2019 e 2024, a análise da demanda restringe-se às verbas não alcançadas pelo prazo prescricional. A controvérsia central, portanto, consiste em definir se o servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. O Município sustenta a nulidade do vínculo em razão da ausência de concurso público. A tese, contudo, não merece prosperar. Os documentos colacionados aos autos evidenciam que o autor foi regularmente investido nos cargos de “Chefe do Controle de Distribuição de Merenda Escolar” e “Motorista do Gabinete”, mediante portarias de nomeação (id. 64233480), situação que se insere na exceção constitucional prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 484 da Repercussão Geral (RE 650.898), firmou compreensão no sentido de que a extensão de direitos sociais aos servidores públicos e agentes políticos revela-se plenamente compatível com a Constituição da República, vejamos: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido. (STF - RE: 650898 RS, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/02/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 24/08/2017) Com efeito, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal assegura aos ocupantes de cargos públicos os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, relativos, respectivamente, ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. Diferente do que sustenta o Município, a fruição de tais direitos independe de intermediação legislativa municipal específica, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. ART. 7º, XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As férias e o terço constitucional, bem como, o décimo terceiro salário, são verbas previstas na própria Constituição Federal e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito. 2. O servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, possui o direito ao pagamento de férias vencidas, com adicional do terço constitucional, bem como de férias proporcionais à quantidade de meses trabalhados. 3. Não se desincumbindo o Município do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0002309-95.2017.8.18.0074, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 25/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Não se está diante, portanto, de contratação temporária irregular, tampouco de vínculo precário estabelecido à margem da ordem constitucional. Cuida-se, ao revés, de cargos em comissão legitimamente providos, submetidos ao regime jurídico próprio da livre nomeação e exoneração. Ao se examinar os contracheques juntados aos autos (ids. 64233482 a 64233843), verifica-se que o autor percebeu regularmente sua remuneração mensal. Não há, contudo, comprovação do pagamento integral das gratificações natalinas e das férias acrescidas do respectivo terço constitucional nos períodos reclamados. Por sua vez, o Município não apresentou prova da quitação dessas verbas, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A mera alegação de que o servidor recebeu regularmente seus vencimentos mensais não é suficiente para afastar o dever de adimplir os direitos sociais constitucionalmente assegurados. A Administração Pública, embora regida pelos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público, igualmente se submete aos postulados da boa-fé, da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa. Não se mostra juridicamente admissível que o Estado usufrua da força de trabalho do servidor sem observar a contraprestação mínima assegurada pela própria Constituição. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito do autor ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias acrescidas do terço constitucional, relativamente ao período não atingido pela prescrição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Condenar o MUNICÍPIO DE PAULISTANA ao pagamento das verbas relativas ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional em favor do autor, referentes ao período compreendido entre 27/09/2019 e a data da última exoneração, ocorrida em 04/09/2024, observada a proporcionalidade dos meses efetivamente trabalhados; Determinar que os valores sejam apurados em fase de liquidação de sentença, incumbindo ao Município apresentar as fichas financeiras completas do período, a fim de viabilizar o cálculo preciso das parcelas inadimplidas; Estabelecer que sobre o montante devido incidam correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que cada parcela deveria ter sido paga, bem como juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1170; Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município é isento do pagamento de custas processuais. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. PAULISTANA-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana