Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PAULISTANA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801050-86.2022.8.18.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Base de Cálculo]
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PAULISTANA. A exequente deflagrou o presente cumprimento de sentença, buscando o adimplemento dos valores decorrentes da condenação imposta em seu favor. O Município de Paulistana foi devidamente intimado para apresentar impugnação, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, todavia, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (id. 84530990). Verificou-se, por este Juízo, que a planilha de cálculo inicialmente apresentada (id. 77328452) não discriminava de forma detalhada os valores correspondentes ao crédito principal devido à parte autora e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Diante disso, a exequente foi intimada para apresentar planilha atualizada e discriminada (id. 85484916). Em resposta, a exequente, por meio de sua patrona, apresentou manifestação (id. 89280550), esclarecendo que o valor perseguido no presente feito refere-se exclusivamente ao crédito principal devido à parte autora, informando que os honorários sucumbenciais são objeto de execução autônoma (nº 0800566-66.2025.8.18.0064). Para corroborar seus esclarecimentos, juntou planilha atualizada (id. 89280559. Em atendimento à determinação judicial, a exequente esclareceu que o valor outrora indicado no cumprimento de sentença, R$ 77.763,45 (setenta e sete mil, setecentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), refere-se exclusivamente ao crédito principal a ela devido. Aduziu, ainda, que os honorários sucumbenciais são objeto de execução autônoma, em conformidade com o art. 85, §14, do Código de Processo Civil, sob o nº 0800566-66.2025.8.18.0064. Para fins de integral atendimento ao despacho e demonstração da especificidade do crédito, a exequente anexou nova planilha atualizada (id. 89280559), a qual, calculada até 22 de janeiro de 2026, indica como "LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE" o importe de R$ 62.598,33 (sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos), após a aplicação dos critérios de cálculo e fundamentação legal, inclusive correção monetária pelo índice SELIC (Receita Federal) e juros SELIC a partir de 06/10/2022. Cabe ressaltar que o Município de Paulistana, devidamente intimado para apresentar impugnação à execução na forma do art. 535 do CPC (id. 83702189), não se manifestou no prazo legal, conforme certificado em 15 de outubro de 2025 (id. 84530990). Dessa forma, a inércia do executado impede nova discussão acerca do mérito da execução ou dos cálculos, salvo se comprovado vício superveniente. A planilha atualizada (id. 89280559), acompanhada dos esclarecimentos (id. 89280550), sanou a imprecisão apontada por este Juízo, delimitando o crédito principal da exequente. Assim, estando o cálculo em conformidade com o título executivo e os termos da manifestação, e inexistindo oposição da parte executada, impõe-se a sua homologação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 203, §2º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a planilha de cálculo apresentada pela exequente (id. 89280559), para fixar o montante devido à parte autora, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, a título de crédito principal, em R$ 62.598,33 (sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos), atualizado até 22 de janeiro de 2026. Intime-se o MUNICÍPIO DE PAULISTANA para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o pagamento do valor homologado, sob pena de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso o valor não exceda o limite legal para essa modalidade, ou Precatório, nos termos da legislação vigente. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana