Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ELISIO RODRIGUES
REU: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000016-22.2016.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Jose Elisio Rodrigues em desfavor do Município de Jacobina do Piauí, ambos devidamente qualificados. Em síntese, o autor alega que prestou serviços de hospedagem em sua pensão, localizada em Teresina-PI, para pessoas encaminhadas pelo Município réu e que, apesar das cobranças, não houve a devida contraprestação pelos serviços, totalizando um débito de R$ 29.070,00 (vinte e nove mil e setenta reais). A petição inicial foi instruída com documentos, notadamente as autorizações e fichas de clientes juntadas aos autos. Inicialmente, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Após o trâmite processual, que incluiu a anulação de atos anteriores por vício na citação e a renovação do ato de comunicação por meio eletrônico, conforme despacho de ID 15505589, o Município réu apresentou contestação (ID 17217855). Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, a impugnação à concessão da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de processo licitatório, a falta de provas da efetiva prestação dos serviços e a ocorrência de prescrição. A parte autora apresentou réplica (ID 20502637), na qual, inicialmente, apontou falhas na digitalização dos autos. Sanado o vício, com a correta virtualização do processo (ID 60885938), o autor ratificou sua impugnação aos argumentos da defesa em nova manifestação (ID 60937099), rechaçando as teses apresentadas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 67351893), a parte autora, em um primeiro momento, manifestou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado (ID 67362715). A parte ré, por sua vez, na petição de ID 69829867, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas, além de postular a dilação de prazo para análise dos documentos recentemente digitalizados. Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. Ante a regra prevista no art. 357 do Código de Processo Civil e os requerimentos formulados pelas partes, vislumbra-se necessário sanear e organizar o processo. Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sob o argumento de que este não teria comprovado a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Entendo, contudo, que o pedido de revogação não deve prosperar. O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, cabe à parte que a impugna o ônus de apresentar elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência firmada pela parte adversa. No caso dos autos, a parte ré limitou-se a argumentar de forma genérica, sem trazer qualquer indício de que a situação financeira do autor seja incompatível com o benefício deferido. A mera natureza da ação ou o valor da causa não são, por si sós, suficientes para afastar a presunção legal. Desse modo, na ausência de provas em contrário, deve ser mantida a gratuidade de justiça. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Do pedido de dilação de prazo para manifestação sobre documentos O Município réu postula a concessão de prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar sobre os documentos que foram corretamente digitalizados e juntados no ID 60885938. Contudo, tal pedido não merece acolhimento. A intimação para especificação de provas, veiculada pelo despacho de ID 67351893, foi expedida quando os referidos documentos já se encontravam devidamente acostados aos autos, acessíveis a ambas as partes. O momento oportuno para a análise de toda a documentação probatória e para a formulação de requerimentos pertinentes era, precisamente, no prazo concedido para a especificação de provas. A parte ré teve a oportunidade de examinar os documentos e, com base neles, definir sua estratégia probatória, o que de fato fez ao requerer a produção de prova oral. Conceder nova dilação de prazo nesta fase processual atentaria contra os princípios da celeridade e da preclusão, que orientam o andamento do processo. Dessa forma, indefiro o pedido de dilação de prazo. Da fixação dos pontos controvertidos Analisando detidamente os autos, as alegações das partes e o acervo probatório até então produzido, fixo como ponto fático controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória, a comprovação da efetiva prestação dos serviços de hospedagem pelo autor em favor de pessoas encaminhadas pelo Município réu e o consequente inadimplemento do pagamento. Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, verifico que a solução da lide dependerá da produção de prova oral, notadamente para elucidar as circunstâncias em que os serviços foram requisitados e prestados, bem como para confirmar a identidade e o vínculo das pessoas hospedadas com o ente municipal. O requerido, em sua petição de ID 69829867, pleiteou expressamente pela colheita do depoimento pessoal do autor e pela oitiva de testemunhas. Assim, sendo a prova oral pertinente e útil para o deslinde da controvérsia, defiro a sua produção. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2026, às 11h00min, a ser realizada na sala de audiências desta Vara. O ato será realizado de forma híbrida, possibilitando a participação remota dos Advogados, da Defensoria Pública e do Ministério Público, se for o caso, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022), advertindo-se que: 1. As testemunhas que forem ter seus depoimentos colhidos deverão comparecer à sede do fórum local, para realização presencial de suas oitivas. 2. Advogados, Defensoria Pública e Ministério Público poderão participar do ato presencialmente ou remotamente, acessando, neste caso, a sala virtual de audiências, cujas instruções de acesso serão oportunamente enviadas. Devem as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, na forma do § 4º do art. 357 do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Deverá a parte juntar aos autos cópia da correspondência de intimação ou do respectivo comprovante de recebimento com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência. Observem-se as exceções previstas no § 4º do referido artigo. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que compareça à audiência designada a fim de prestar depoimento pessoal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Paulistana-PI, data conforme assinatura eletrônica. JOSÉ AMADEU MANDELLO JÚNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana-PI