Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE XAVIER DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000009-89.2000.8.18.0064 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de petição (ID 73599244) protocolada por patrono do requerente suscitando a nulidade do ato de intimação. Sustenta o peticionante que anteriormente à prolação da sentença apresentou instrumento procuratório, com requerimento de publicação exclusiva em nome de MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, inscrito na OAB/RN 5.553, não tendo sido tal requerimento observado quando da intimação da sentença prolatada nos autos, razão pela qual requer a declaração de nulidade do ato, e a devolução do prazo recursal. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, esclareço que a previsão do §5º, do artigo 272 do CPC, ao versar que “constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.” se refere tão somente às comunicações efetivadas por meio de publicação dos atos no órgão oficial, interpretação trazida pela própria literalidade do caput do referido artigo que prevê “Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.”. Assim, verifica-se que eventual pedido de publicação exclusiva em nome de determinado patrono não surte qualquer efeito em se tratando de comunicação dos atos processuais efetuadas mediante o próprio sistema PJe. Acrescente-se que, conforme previsão da Lei do Processo Eletrônico, as comunicações praticadas por meio eletrônico são consideradas como pessoais (artigo 9º, §1º, da Lei nº 11.419/06). No tocante à comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, prevê o artigo 246, §1º, do CPC que “§ 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.”. No âmbito do TJPI, o tema encontra-se regulamentado pelo Provimento Conjunto nº 43/2021, que determinou a regularização do cadastramento das partes para recebimento das comunicações por meio eletrônico no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato, tempo este que se esgotou em agosto de 2021. Verifica-se dos dados de cadastro do processo que quando da expedição da intimação relativa à Sentença prolata nos autos em 31/03/2025, o requerido já contava com seu órgão de representação regularmente cadastrado no sistema, reputando-se válidas as comunicações para ele expedidas, cabendo ao próprio órgão a gestão dos responsáveis pelo recebimento e ciência dos atos, conforme artigo 12 do Provimento Conjunto TJPI nº 11/2016, que regulamentou a implantação do PJe neste Tribunal.
Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO de reconhecimento de nulidade e consequente devolução de prazo protocolado pelo requerido. Intime-se as partes, Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa nos registros. PAULISTANA-PI, data e assinatura registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana