Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORIDAN DE SOUSA RODRIGUES
REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800654-75.2023.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais e materiais, ajuizada por JORIDAN DE SOUSA RODRIGUES em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Alega o autor na inicial, em síntese, que contratou um consórcio junto à pessoa jurídica requerida, objetivando a obtenção de carta de crédito, sendo que efetuou o pagamento de R$ 54.943,00 (cinquenta e quatro mil, novecentos e quarenta e três reais). No entanto, após o pagamento da tentou contato com a demandada para outras informações, mas não logrou êxito e recebeu notícias extrajudiciais acerca de possíveis golpes aplicados pela concessionária ré, motivo pelo qual não deseja mais participar do consórcio. Junto a inicial vieram documentos. Despacho inicial decretou a inversão do ônus da prova e determinou a citação da requerida para apresentar contestação no prazo legal, id n 46983021. O requerido devidamente citado apresentou contestação, id n 53930588. A parte autora apresentou réplica nos autos, id n 73869182 Intimada as partes para se manifestarem quanto à produção de provas informaram não terem provas a produzir e requereram o julgamento da lide, id n 77364640 e 76668529. É o que tinha a relatar, decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova apresentada é suficiente para formação da convicção judicial. Sem preliminares, passo à análise de mérito. Acerca da presente demanda, é evidente a relação consumerista entre as partes, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Ato seguinte, compulsando os autos é possível verificar que a autora firmou com o requerido o consórcio n.335.939 e 335.938, visando a obtenção de carta de crédito no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em cada consórcio, chegando a pagar o montante de R$ 54.943,00 (cinquenta e quatro mil, novecentos e quarenta e três reais), a título de entrada e parcelas dos dois consórcios (ID 53930592 e 53930996). Outrossim, alega a parte autora que, após o pagamento, tentou manter contato com a requerida com o intuito de obter outras informações, mas não teve êxito, mas a requerente não colacionou nos autos elementos probatórios indicando que reportou à empresa o interesse de desistir do consórcio ou da necessidade de outras informações. Ademais, a pessoa jurídica requerida anexou à peça contestatória áudio de uma ligação mantida entre a demandada e a requerente, em que são repassadas especificamente todas as informações acerca do contrato, precipuamente quanto às formas de desistência do consórcio e a restituição do numerário já quitado, sendo que a autora confirmou que estava ciente dos termos contratuais, dos valores das parcelas, entrada e carta de crédito. (ID 53930999) Dessa forma, consoante os termos e documentos anexados à contestação, a parte autora detinha total conhecimento dos termos do consórcio contratado, indicando que possuía entendimento prévio sobre o funcionamento do consórcio, refutando as alegações contidas na petição inicial. Ato contínuo, acerca da restituição das parcelas pagas, o art. 30 da Lei n. 11.795/2008 dispõe: Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. Nesse sentido, ainda que não mais tenha interesse na continuidade como participante do consórcio, a restituição dos valores já pagos só deve ocorrer quando a contemplação da cota inativa ou ao final do grupo, caso a sobredita cota não tenha sido contemplada. Logo, conforme disposição legal, mesmo desistindo do consórcio contratado, a requerente não pode receber a restituição dos valores de forma imediata, dada a necessidade de resguardar o equilíbrio financeiro do grupo, restando cabível a devolução do montante quitado em momento posterior. Com isso, consoante a fundamentação acima declinada, a improcedência dos pedidos constantes da exordial é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, estando suas exigibilidades suspensa em razão da gratuidade processual deferida nos autos, consoante dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTANA-PI, data e assinatura registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana