Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ELISSANDRA PEREIRA
REU: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800978-31.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de ação de obrigação para implementação de adicional noturno e insalubridade c.c. obrigação de pagar c.c. pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARIA ELISSANDRA PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE BETÂNIA DO PIAUÍ. Em síntese, alega o demandante que é servidor público do Município de Betânia do Piauí e requer a implementação do adicional de insalubridade em grau máximo e adicional noturno no importe de 20%. Citado, o requerido não apresentou contestação, manifestação requereu reabertura de prazo, decisão de ID indeferido pedido e decretada revelia nos termos do art. 344 do CPC, oportunizado às partes para produção de provas. Manifestação a parte autora a produção de prova pericial. A parte requerida manifestou pela desnecessidade de provas, informou que já efetua adicional noturno e que a parte autora recebeu 20% de adicional de insalubridade e juntou laudo técnico. Manifestação apresentada pela parte autora que impugnou lado técnico apresentado e requereu produção de prova pericial, Vieram-me os autos conclusos. Decido. Desse modo, ante a regra prevista no art. 357 do CPC, vislumbra-se necessário sanear e organizar o processo. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a matéria fática pendente de prova diz respeito à existência de ambiente de trabalho insalubre, com exposição do requerente a agentes nocivos à saúde, de molde a comprovar o contexto narrado na exordial. Considerando a controvérsia acima delimitada, bem como os elementos de prova até então insertos nos autos, observo que a solução da lide dependerá de verificação técnica, por intermédio de laudo pericial. Nesse contexto, a produção daprovapericial é principalmente de interesse da parte requerida, na medida em que existem em favor da parte autora elementos aptos a traduzir a verossimilhança do direito defendido em juízo. Por conseguinte, o ônus da produção daprovapericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte requerida (artigo357, incisoIII, e artigo373,§ 1º, doCPC). Assim, defiro a produção de prova pericial, devendo ser realizada perícia no ambiente de trabalho descrito na exordial, com fulcro no art. 464 do Código de Processo Civil. NOMEIO o perito judicial Mauro Janilson Alves Martins, cadastrado no CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos de Órgãos Técnicos ou Científicos) do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob o nº 0087, devendo cumprir o encargo no prazo de 30 (trinta) dias. Advirta-se que, consoante o disposto no art. 465, §1º do CPC, incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. É objeto da prova técnica as condições de salubridade do exercício das funções da parte autora em seu local de trabalho. Considerando os valores praticados em processos de igual natureza, utilizando-se como parâmetro as nomeações na Justiça Especializada do Trabalho, arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor dos honorários do perito designado, a ser DEPOSITADO pela parte requerida, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, por depósito judicial vinculado a este processo,sob pena de ser interpretado em seu desfavor o objeto da prova em questão. Após depósito, cientifique-se o perito da nomeação, advertindo-a que: a) deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466); b) deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (CPC, art. 466, §2º), na forma indicada pela profissional. Com a apresentação do laudo respectivo, fica de já autorizada a emissão de alvará para levantamento dos honorários periciais pelo profissional. Juntado aos autos o laudo pericial, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias cada. QUESITOS DO JUÍZO: a) Quais são as atividades desenvolvidas ordinariamente pela parte autora e em que lugar? b) A parte autora trabalhava em condições de insalubridade, conforme previsto nas NR do MTE e/ou na legislação municipal? Se positivo: c) Qual o agente causador da insalubridade? d) Qual o enquadramento legal ou normativo (indicar NR e/ou legislação municipal)? e) As medidas coletivas e individuais de proteção são suficientes à neutralização ou redução da suposta condição insalubre e em que proporção? f) Os EPI são disponibilizados pelo Estado empregador? g) A despeito de todas as medidas de proteção, remanesce condição de insalubre, e em que grau? h) Demais considerações que o perito entender pertinentes. Expedientes necessários. PAULISTANA-PI, data registrado pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana