Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, NAYRA FERNANDA MOURA VIEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: JOAQUIM MATIAS LIMA VERDE, MARIA IRIS SOARES LIMA VERDE, ESPÓLIO JOAQUIM MATIAS LIMA VERDE, ABIMAR SOARES LIMA VERDE, HELIOMAR SOARES LIMA VERDE, JOSE VILMAR LIMA VERDE, EUDOXIO SOARES LIMA VERDE Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM RONALDO DA SILVA SANTOS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA QUALIFICADA DO CREDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face do ESPÓLIO DE JOAQUIM MATIAS LIMA VERDE, representado por seus herdeiros. O feito executivo baseia-se em Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 465.992,56. Após a penhora de um bem imóvel em 1999 e a ausência de atos expropriatórios subsequentes, o juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com fundamento no art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta inexistência de desídia, alegando diligência processual e a necessidade de prévia intimação pessoal para configuração da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, especialmente quanto à (i) necessidade de intimação pessoal do credor para fluência do prazo e (ii) caracterização da inércia processual prolongada após a penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.604.412/SC (IAC), afasta a exigência de intimação pessoal do exequente para início do prazo da prescrição intercorrente, exigindo apenas que seja previamente intimado antes da decretação da prescrição para exercer o contraditório. O acórdão do STJ define que a inércia superior ao prazo de prescrição do direito material, contada do término do prazo de suspensão ou de um ano sem andamento processual, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, em conformidade com o art. 202, parágrafo único, do Código Civil e o art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. A mera prática de atos protocolares ou requerimentos ineficazes não é suficiente para afastar a inércia qualificada, sendo necessária a demonstração de diligência efetiva para a satisfação do crédito. O STJ, no Tema Repetitivo 568 (REsp 1.340.553/RS), fixou que somente a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial interrompem o prazo prescricional, o qual recomeça se o credor permanece inerte após tais atos. No caso concreto, o exequente permaneceu inerte por mais de duas décadas após a penhora realizada em 1999, sem adoção de medidas concretas para alienação judicial do bem, configurando a inércia que atrai a prescrição intercorrente. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito, em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, preservando os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fluência do prazo da prescrição intercorrente não depende de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, exigindo-se apenas a intimação prévia antes da decretação da prescrição, em respeito ao contraditório. Configura inércia qualificada apta a ensejar a prescrição intercorrente a paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material, ainda que o credor tenha apresentado petições meramente formais e ineficazes. A mera penhora não tem o condão de eternizar a execução, sendo indispensável a adoção tempestiva de atos expropriatórios para evitar a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC/2002, art. 202, parágrafo único, e art. 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 924, V, 921, § 5º, e 1.003, § 5º; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC, 2ª Seção, rel. Min. Marco Buzzi, j. 27.06.2018); STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 568, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 12.08.2015); TJPI, AC 0003320-59.1997.8.18.0140, rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 26.01.2024; TJPI, AC 0000077-73.1998.8.18.0140, rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 06.10.2023; TJPI, AC 0000023-23.1999.8.18.0092, rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09.02.2024. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000030-57.1999.8.18.0078 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença de mérito (ID 25192856), proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra o ESPÓLIO DE JOAQUIM MATIAS LIMA VERDE, representado por seus herdeiros ABIMAR SOARES LIMA VERDE, HELIOMAR SOARES LIMA VERDE, JOSE VILMAR LIMA VERDE, EUDOXIO SOARES LIMA VERDE, todos qualificados nos autos. A execução baseia-se em Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, e visa à satisfação do crédito no valor de R$ 465.992,56. Segundo consta dos autos, os executados foram regularmente citados em 30/07/1999. Em 06/08/1999 houve a penhora de um bem imóvel, formalizada por auto de avaliação e penhora (ID 7058151, fls. 53/55), com ciência do exequente registrada em 22/02/2000 (ID 7058151, fl. 59). Após esse marco, não houve atos processuais relevantes capazes de satisfazer o crédito, sendo o processo mantido inerte, à exceção de requerimentos esparsos e infrutíferos para localização e alienação do bem penhorado. O MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, Dr. Filipe Bacelar Aguiar Carvalho, entendeu configurada a prescrição intercorrente, declarando-a e extinguindo a execução com base no art. 924, V, do CPC. Em suas razões recursais (ID 25192861), o BANCO DO BRASIL S/A sustenta, em síntese: (i) não haver que se falar em prescrição, pois todas as diligências requeridas foram atendidas; (ii) inexistência de desídia por parte do exequente; (iii) a prescrição intercorrente exige intimação pessoal da parte para que se configure, o que não teria ocorrido nos autos; (iv) invoca jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais no sentido da inaplicabilidade da prescrição intercorrente quando há impulso processual mesmo que ineficaz, desde que demonstrado interesse na satisfação do crédito. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito executivo. Devidamente intimados, os apelados quedaram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 20/05/2025 (ID 25192867), não apresentando contrarrazões. É o relatório. VOTO DO RELATOR I) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade — legitimidade, interesse recursal, regularidade formal, tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), preparo devidamente comprovado e inexistência de fato impeditivo ou extintivo — conheço do recurso de apelação. II) DA FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em verificar se, no caso concreto, restaram configurados os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente a inércia do credor e a necessidade de sua prévia intimação pessoal para impulsionar o feito. Após análise detida dos autos e da jurisprudência aplicável à matéria, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. a) Da Desnecessidade de Intimação Pessoal para a Fluência do Prazo Prescricional O principal argumento do apelante reside na tese de que a prescrição intercorrente dependeria de sua prévia intimação pessoal para suprir a suposta falta no andamento processual. Tal entendimento, contudo, encontra-se superado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de Incidente de Assunção de Competência (IAC), cujas teses possuem caráter vinculante. No julgamento do REsp 1.604.412/SC, a Segunda Seção do STJ firmou o seguinte entendimento: Tese 1.1: Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Tese 1.2: O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Tese 1.4: O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. A clareza do precedente é solar: a intimação pessoal para dar andamento ao feito é prescindível para a fluência do prazo. O que se exige, em respeito ao contraditório (Tese 1.4), é a intimação do credor antes da decretação da prescrição, a fim de que possa alegar eventuais causas suspensivas ou interruptivas. No caso dos autos, o juízo a quo cumpriu tal determinação ao intimar o exequente para se manifestar sobre a possível prescrição, garantindo-lhe o direito à defesa. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já pacificou seu entendimento na mesma linha, conforme se depreende dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DO AUTOR. QUESTÃO DE ORDEM. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA A EXTINÇÃO DA DEMANDA. ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJ-PI - Apelação Cível: 0003320-59.1997.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PROCESSO EM TRÂMITE HÁ MAIS DE 20 ANOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. (...) (TJ-PI - Apelação Cível: 0000077-73.1998.8.18.0140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 06/10/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Rejeito, portanto, a tese de nulidade por ausência de intimação pessoal para impulsionar o feito. b) Da Configuração da Inércia do Credor Superada a questão formal, adentro ao mérito da inércia. O apelante alega ter sido diligente. Contudo, a inércia que dá causa à prescrição intercorrente não se descaracteriza por meros peticionamentos protocolares ou pela reiteração de diligências que se revelam infrutíferas ao longo de décadas. Exige-se uma atuação concreta, efetiva e tempestiva, visando à expropriação de bens para a satisfação do crédito. A sentença vergastada foi precisa ao diagnosticar que, mesmo após a penhora de um bem em 1999, o processo se arrastou por mais de duas décadas sem que o credor promovesse, de forma eficaz, os atos subsequentes necessários à alienação judicial. A mera constrição patrimonial, isoladamente, não tem o condão de eternizar a execução. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 568), fixou que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (...) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo". A interrupção ocorre, mas o prazo recomeça a fluir se o credor, após o ato, volta a se quedar inerte, não praticando os atos necessários à satisfação do seu direito. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é farta e uníssona: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR QUASE 13 (TREZE) ANOS APÓS SUA INTERRUPÇÃO. (...) Ocorrida a penhora em 11.10.2006, mais uma vez a Fazenda Pública deixou de impulsionar o feito, de forma injustificada, manifestando-se nos autos tão somente em 02.09.2019, ou seja, quase 13 (treze) anos após o último marco interruptivo da prescrição intercorrente, ocorrido com a efetivação da penhora (...) (TJ-PI - Apelação Cível: 0000023-23.1999.8.18.0092, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 09/02/2024, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA EXPROPRIATÓRIA. (...) Neste caso, o termo inicial do prazo prescricional é a ciência do Apelante da penhora do bem, tendo em vista que a partir disso, ele deve adotar as diligências necessárias para a satisfação do seu crédito, seja pleiteando a avaliação, registro ou modificação do bem penhorado, ou prosseguindo nos atos expropriatórios do bem, justamente o que o Apelante deixou de diligenciar. (TJ-PI - Apelação Cível: 0010146-57.2004.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso em tela, a execução de uma dívida líquida, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, CC), não pode se perpetuar por mais de 25 anos com base em uma única penhora realizada ainda em 1999, sem que atos expropriatórios efetivos tenham sido levados a cabo em tempo razoável. A conduta do credor, ao longo de sucessivos e longos períodos de paralisação, configura, sim, a inércia qualificada que atrai a incidência da prescrição intercorrente, instituto que visa a resguardar a segurança jurídica e o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). A decisão do juízo de primeiro grau, portanto, não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito e a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e desta Corte. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a ausência de condenação em honorários sucumbenciais na sentença de primeiro grau, que, com acerto, afastou os ônus para as partes, conforme faculta o art. 921, § 5º, do CPC, para os casos de extinção por prescrição intercorrente. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de novembro de 2025. Teresina, 19/11/2025