Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ISABEL PEREIRA RIBEIRO
APELADO: BANCO PAN S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado foi válida e se houve a efetiva disponibilização do valor na conta da consumidora; (ii) a configuração de dano moral decorrente dos descontos; e (iii) se a restituição dos valores indevidos deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. Razões de decidir A instituição financeira não apresentou o instrumento contratual nem comprovante de transferência do numerário para a conta da consumidora, não se desincumbindo do seu ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII), o que evidencia a inexistência da contratação e atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. A falha na prestação do serviço, consubstanciada nos descontos indevidos em benefício previdenciário, gera responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14) e configura dano moral indenizável, mantendo-se o valor de R$ 3.000,00 por atender à finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa. A repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), sendo cabível a restituição simples para as parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro para as cobradas após essa data. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. DECISÃO TERMINATIVA
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. No caso dos autos, verifico que FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS, MAURA PEREIRA DA COSTA, MARINETE PEREIRA DOS SANTOS, ORLENE PEREIRA RIBEIRO DOS SANTOS, GIRLENE PEREIRA RIBEIRO SILVA, RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, ROSA PEREIRA RIBEIRO, apresentaram-se como herdeiros da parte falecida, tendo demonstrado, através da documentação anexada (ID nº 31430172), que se tratam de seus filhos. Dessa forma,
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800587-76.2019.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela Apelada/ISABEL PEREIRA RIBEIRO, em face do Apelante. Na sentença recorrida (id nº 26898036), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar a inexistência e cancelamento do contrato de empréstimo consignado, condenar o Apelante na restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais (id nº 26898037), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, pela improcedência total dos pedidos, uma vez que a contratação ocorreu de forma regular com disponibilização do valor contratado. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de id nº 26898049, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 29015963. É o que basta relatar. DECIDO I – HABILITAÇÃO DE HERDEIRO Através da manifestação de id nº 31430172, os herdeiros da parte autora informaram o seu falecimento e requereram a devida habilitação nos autos, no qual verifico a regularidade do pedido e dos documentos acostados. Havendo o requerimento de habilitação no processo, decorrente de falecimento da parte, para fins de sucessão processual, aplica-se ao caso o procedimento previsto nos arts. 687 e ss. do CPC, vejamos: Art.687- A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art.688. A habilitação pode ser defiro o pedido de habilitação de id nº 31430171, pelo que determino à COOJUDCÍVEL que proceda às alterações necessárias nos dados cadastrais do sistema Pje. II - MÉRITO Consoante relatado, o Juízo a quo entendeu pela invalidade da relação contratual, e julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, condenar o Apelante na restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, bem como em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que a Instituição Financeira não acostou contrato, tampouco comprovou a disponibilização financeira referente à suposta contratação. De início, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. No caso, infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum instrumento contratual entabulado entre as partes, tampouco um comprovante de transferência para os fins de demonstrar a transferência do numerário referente ao empréstimo consignado para a conta bancária da parte Recorrida, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, de modo que resta evidenciada a inexistência da contratação. Com efeito, tendo em vista que o Apelante não logrou demonstrar a existência da relação contratual impugnada, tem-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, resta configurada a responsabilidade do Recorrente no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da parte Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. Nesse sentido, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da parte Apelada, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados. Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão, veja-se: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Não obstante, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da aludida tese, restringindo a eficácia temporal da decisão, ponderando que, nas hipóteses de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento supracitado somente poderá ser aplicado aos débitos após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021, de modo que os débitos cobrados antes do aludido acórdão, exige a efetiva comprovação da má-fé do fornecedor para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Desse modo, em observância à modulação dos efeitos promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EA-REsp 676.608/RS, as parcelas descontadas até 30/03/2021 (se houver) devem ser restituídas na forma simples, ao passo que aquelas cobradas após essa data devem ser devolvidas em dobro. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da parte Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação. Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado, reparação pelo seu sofrimento. Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo à indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da parte Apelada. Ademais, o recurso foi interposto unicamente pelo Banco/Apelante, impossibilitando, por óbvio, a majoração da indenização por danos morais de ofício. Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […] a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 18 do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.