Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: IZAIAS LOPES DA ROCHA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000569-52.2016.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IZAIAS LOPES DA ROCHA em face do BANCO BRADESCO S.A. ambos devidamente qualificados nos autos. Houve retorno dos cálculos da contadoria id. 95242659. As partes foram intimadas a se manifestar, o executado quedou-se inerte. O patrono da exequente concordou com os cálculos e apresentou pedido de expedição de alvará. (ID. 95429322) Anexou contrato de honorários. Autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento da sentença se deu devido à integral observância da condenação, consistente na presente obrigação. Dessa forma, o processo deve ser extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo valer, assim, o direito material, nos termos do art. 924 do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.” Impende registrar, ainda, que a sentença do processo de execução/cumprimento de sentença é meramente declaratória, pois ela não condena, e não constitui, apenas declara que a obrigação do executado perante o exequente foi cumprida, ou que o pedido não pode ser satisfeito. A sentença, no caso, é apenas de reconhecimento judicial de que se exauriu a prestação jurisdicional devida ao credor e, por esse motivo, deve findar-se a relação processual. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, uma vez adimplida a obrigação estampada no título judicial, JULGO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a Secretaria que expeça os competentes alvarás judiciais físicos: 1) O primeiro, em nome da autora IZAIAS LOPES DA ROCHA CPF nº677.179.693-00, no valor de R$ 17.773,07 (dezessete mil, setecentos e setenta e três reais e sete centavos); 2) O segundo, em nome de LORENA CAVALCANTI CABRAL, CPF 008.142.114-10, no valor de R$ 10.156,02 (dez mil, cento e cinquenta e seis reais e dois centavos, a título de honorários contratuais e de sucumbência); Ressalta-se que o valor remanescente de R$ 3.555,15 (três mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos) pertence à instituição financeira. Contudo, embora devidamente intimado, o banco não apresentou qualquer manifestação ou requerimento nos autos. Intimem-se os beneficiários, observando-se que a intimação deverá ser dirigida ao respectivo advogado constituído, caso a parte possua procurador habilitado nos autos. Após, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expeçam-se os expedientes necessários. Cumpra-se. Marcos Parente - PI, datado e assinado eletronicamente. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz De Direito em respondência na Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI