Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LINDALVA VIEIRA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por LINDALVA VIEIRA DA SILVA por meio de procurador habilitado, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que requer a declaração de nulidade do negócio jurídico. Determinada a emenda à inicial para juntada de procuração específica e com firma reconhecida, a parte não cumpriu com as determinações deste juízo. Pois bem. A cada dia é mais crescente a onda da litigância predatória em todos os Tribunais do país, sendo monitorado no TJPI pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, destacando o Poder-Dever de agir do Juiz com adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demandas predatórias. Referida Nota Técnica encontra amparo na Resolução nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares, tais como esta simples medida de determinar a juntada de comprovante de endereço em nome da parte, declaração de parentesco com o titular do comprovante e os extratos bancários da sua conta. Com efeito, a litigância excessiva provoca a distorção da função social do Poder Judiciário, que se prontificou a cumprir no contemporâneo Estado social a atuação com vista à justiça social. Essa distorção acontece na medida em que as demandas são ajuizadas em escala, em números expressivos, típicos de uma cultura de massa, e, algumas vezes, de maneira oportunista, impossibilitando uma justiça célere como se almeja. Com a progressão das demandas ditas como predatórias no âmbito do poder judiciário, tem-se que o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça. Tal conduta é amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade de o julgador adotar medida cautelar assecuratória adequada, ainda que não prevista no CPC. Corroborando este entendimento, o TJPI sumulou o seguinte: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Mais recentemente o Conselho Nacional de Justiça publicou Recomendação nº 159/2024, para que os juízes e tribunais adotem medidas para que se combata a litigância abusiva. Ressalvo que a juntada de documentos necessários para comprovar o interesse processual foi objeto de deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do TEMA 1.198: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. Diante disso, este juízo entendeu necessário solicitar que o Autor trouxesse uma procuração com poderes específicos, deixando claro que tem conhecimento sobre o ajuizamento desta ação, uma vez que a procuração apresentada é extremamente genérica, conferindo poderes ao advogado subscritor para “ajuizar ações contra instituições financeiras”. A procuração outorgada ao seu advogado não expressa de maneira evidente que a Autora tem conhecimento da presente ação e desejou ingressar com este processo. Também se faz necessário que seja uma procuração com firma reconhecida, medida simples e de fácil colaboração. Por outro lado, determinar diligências In locu, com o auxílio de Oficial de Justiça, agravaria ainda mais as repercussões negativas que as as demandas predatórias tem causado às demandas reais. Prevê o art. 321 do CPC, parágrafo único, que se o autor não emendar a petição determinada, o juiz indeferirá a petição inicial. Não se trata, portanto, de faculdade do Juiz. Do exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852096-75.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar a documentação determinada. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06