Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: ANTONIO FRANCISCO VAZ DA SILVA, DEBORA DIAS DE OLIVEIRA, DANIELLE MIRANDA GONCALVES, EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA, GILSON ALVES DOS SANTOS, FRANCIANE BRITO AMORIM, JOSE DA GUIA MELO, JOSE LIMA MARQUES, MARIA CONCEICAO UCHOA FREIRE, MARIA DA PAZ OLIVEIRA, NAIR FERREIRA DA SILVA, RONALDO MATOS PINHEIRO CORREIA, ROSANGELA MARIA TORRES PEREIRA, SOLANGE MARIA SALES DOS SANTOS E SILVA, TANIA MARGARETH LUZ BRASIL, VIVIANE MARIA DE PADUA RIOS MAGALHAES DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que fora certificado o óbito das partes embargadas JOSÉ DA GUIA MELO e TÂNIA MARGARETH LUZ BRASIL (ID 14937740 e 27574537). Nos termos do art. 313, I, do CPC, em caso de morte de uma das partes do processo, o feito deve ser suspenso para que seja feita a habilitação do espólio do falecido ou de seus herdeiros. Assim, torna-se imperiosa a intimação do espólio ou de todos os herdeiros das partes (executadas), JOSÉ DA GUIA MELO e TÂNIA MARGARETH LUZ BRASIL (autores da ação de origem), para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, nos termos do art. 313, § 2º, II do CPC.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0002212-60.2016.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar, Posse e Exercício]
Diante do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de trinta (30) dias, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, bem como a INTIMAÇÃO dos herdeiros de JOSÉ DA GUIA MELO e TÂNIA MARGARETH LUZ BRASIL, por meio do seu advogado habilitado nos autos, a fim de que no prazo de trinta (30) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Cumpra-se. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator