Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA SUCESSO SA
REU: CATERPILLAR BRASIL LTDA, MARCOSA S A MAQUINAS E EQUIPAMENTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025252-15.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com preceito cominatório com pedido de indenização por perdas e danos materiais e morais formulada por CONSTRUTORA SUCESSO S.A em face de CATERPILLAR DO BRASIL LTDA e outro. Alega o autor que no dia 14.11.2008 comprou 12 (doze) máquinas do Modelo Motoniveladora, novas e sem uso, de fabricação nacional, Marca CATERPILLAR, modelo 12M, cabine fechada com ar-condicionado, com garantia de 36 (trinta e seis) meses ou 6.000h (seis mil horas), pelo custo individual de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil) reais. Diz que com o início da utilização das máquinas pelo requerente no ano de 2009, algumas delas apresentaram defeitos dentro do período de garantia e que, a despeito desta envolvida na demanda, foi submetida as revisões periódicas e que ainda assim, esta n° B9F-00560 apresentou diversos defeitos e acabou incendiando no final do dia 19.01.2011, cujo dano a inutilizou totalmente. Narra que contatou a requerida, a qual em nada colaborou sob o argumento de que a causa do incêndio foi o mau uso na utilização do equipamento. Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré promova a substituição do equipamento sinistrado, pugnando, no mérito, pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, caso deferida. Requer ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citada, a parte requerida CATERPILLAR BRASIL LTDA apresentou contestação no id n° 21489791 - Pág. 133, pugnando pela improcedência do pedido ao argumento de que o primeiro incêndio na máquina foi causado por erro humano e o segundo, por falta de agentes extintores. Sustenta que esse esse episódio que levou a efeito a perda da máquina ocorreu por culpa exclusiva do autor e que não houve o cometimento de nenhum ato ilícito passível de indenização. Contestação apresentada pela corré MARCOSA S/A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS (SOTREQ S/A) no id n° 21490353 - Pág. 5, pugnando pela improcedência do pedido ao argumento de que o laudo pericial realizado no equipamento concluiu que o primeiro incêndio decorreu de erro humano no momento em que se constatou o vazamento de óleo diesel e que se mantivera a motoniveladora em operação de forma indevida. Aduz que a culpa do sinistro é exclusiva da parte autora, o que rompe o nexo de causalidade. Pugna pela improcedência dos pedidos indenizatórios. Réplica reiterando os pedidos contidos na inicial (id n° 21490363 - Pág. 47/79 e ss). Audiência de conciliação não exitosa, tendo sido deferida a produção de prova pleiteada pelas partes (id n° 21490380 - Pág. 37). Nomeação de perito judicial (id n° 21490380 - Pág. 107), tendo as partes apresentado os quesitos a serem respondidos pela perícia. Laudo pericial no id n° 21490380 - Pág. 219. Despacho saneador de id n° 21490387 - Pág. 39/45. Audiência de instrução no id n° 21490387 - Pág. 81/83. Foi declarada a nulidade da perícia judicial e determinada a realização de outra. Novo laudo pericial (id n° 21490387 - Pág. 123/159). Audiência de instrução em continuação realizada no id n° 77719351. Alegações finais da autora no id n° 77719351 e das rés no id n° 82820583 e 82821507. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que restou incontroverso que no dia 14.11.2008 a parte autora realizou a compra de 12 (doze) máquinas do modelo motoniveladora, novas e sem uso, fabricação nacional, marca CATERPILLAR, modelo 12M, cabine fechada com ar-condicionado, com garantia de 36 (trinta e seis) meses ou 6.000h (seis mil horas), ao custo unitário de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil) reais). Restou incontroverso que a máquina de n° B9F-00560 apresentou defeito e acabou incendiando no final do dia 19.01.2011, o que a inutilizou totalmente. A parte autora e a parte ré à época dos fatos realizaram perícias particulares na máquina, as quais chegaram a resultados divergentes acerca da causa da origem do incêndio que destruiu o equipamento referenciado na inicial. Diante da divergência das versões apresentadas pelas partes, foi determinada a realização de perícia judicial que somente foi realizada mais de 07 (sete) anos após os fatos, baseando-se, em especial nas provas colacionadas aos autos contemporâneas ao sinistro. O sinistro referenciado na inicial ocorreu no dia 19 de janeiro de 2011 e a perícia judicial, apenas em 10 de agosto de 2018, ou seja, quando da realização da perícia judicial, quase a totalidade dos vestígios relevantes e idôneos relativos ao evento de combustão (incêndio) que inutilizou a máquina referenciada na inicial, já haviam desaparecidos e/ou já haviam sido alterados ou descaracterizados por outros fatores e eventos naturais diante do lapso temporal em que a máquina esteve exposta a todas as intempéries. O perito judicial informou que tornou-se praticamente impossível identificar com precisão o exato ponto de início do incêndio, bem como a identificação precisa dos combustíveis e outros líquidos presentes e como se deu a real propagação e o sentido de caminhamento das chamas, tendo que se socorrer das provas colacionadas aos autos pelas partes. Analisando todas as provas colacionadas aos autos, verifica-se que a máquina incendiou em dois momentos diferentes, sendo primeiro por volta das 17:30h e o segundo, por volta das 23:30h. No primeiro, um princípio de incêndio que foi rapidamente debelado com a utilização de extintores, com pouco dano à máquina. Já quanto ao segundo, que se iniciou por volta das 23:30h e que foi a causa dos danos mais significativos na máquina, não há nos autos nenhum elemento que indique que tenha sido provocado por um curto circuito elétrico. Os laudos periciais constantes nos autos, indicam que o operador da motoniveladora foi alertado em momentos distintos acerca de um vazamento de óleo diesel a partir do compartimento do motor, no qual o perito judicial informa que os elementos técnicos colhidos nos autos, não permitem estabelecer uma causa determinante do incêndio que inutilizou o aludido equipamento, reiterando ate que, praticamente todos os vestígios relevantes e idôneos ao episódio de combustão, por ocasião do procedimento pericial, haviam desaparecido ou foram alterados e/ou descaracterizados ao longo do tempo. Noutra quadra, observa-se que os indícios indicam que a causa determinante do incêndio está associada ao vazamento de óleo diesel, não tendo restado demonstrado nos autos com clareza se o vazamento de óleo decorreu de falhas no protocolo de segurança, falta de manutenção/utilização adequada do equipamento, negligência de prepostos da própria requerente ou por fatores alheios as partes. Para que exsurja a responsabilidade civil e, como seu corolário, o dever de indenizar, faz-se mister a ocorrência cumulativa de alguns requisitos, sem os quais não terá êxito a ação reparatória. São eles: ação ou omissão voluntária do agente; culpa; relação de causalidade e dano experimentado pela vítima. Feitas tais considerações e voltando-se para as provas coligidas aos autos, os pedidos não merecem procedência. O laudo pericial foi inconclusivo quanto as causas do incêndio, questão de fundamental importância para a caracterização do nexo causal. Ressalte-se que apesar de restar quase incontroverso que a origem do incêndio foi o vazamento de óleo, em nenhum momento o perito afirma, com certeza, que a causa do incêndio decorreu de conduta/fato reputado de forma exclusiva as rés. Assim, não havendo comprovação dos fatos alegados pelo autor, não há que se falar em condenação das rés a qualquer indenização, seja de ordem material ou moral, o que conduz a improcedência do pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO o processo com resolução, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa, observando as cautelas legais. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06