Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MADALENA VITORIA DE ARAUJO
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800361-86.2023.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida por MADALENA VITORIA DE ARAUJO em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. A demanda foi instaurada por MADALENA VITORIA DE ARAUJO com o objetivo de declarar a nulidade do negócio jurídico relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 159577954, conforme petição inicial de ID 38084075. A autora comprovou a ocorrência de descontos mensais no valor de R$18,04 em seu benefício previdenciário por meio dos extratos de ID 38084079, alegando a ausência de contratação válida por ser pessoa analfabeta. Em sua peça de defesa de ID 39341270, o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. sustentou a regularidade da avença, apresentando instrumento contratual com assinatura a rogo atribuída a Cícero de Araújo Gomes. Para demonstrar a entrega do numerário de R$ 635,63, a instituição financeira colacionou telas sistêmicas de transferência eletrônica no ID 39341271. Posteriormente, a parte autora apresentou réplica no ID 43080497, oportunidade em que impugnou a força probatória dos documentos trazidos pelo réu. A requerente destacou que as capturas de tela sistêmicas são provas de produção unilateral e invocou a aplicação da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, a qual estabelece a nulidade do contrato caso não haja comprovação idônea do repasse do valor à conta do consumidor. No curso da instrução processual, este juízo determinou que a instituição financeira apresentasse os documentos pessoais do rogado que assinou o contrato em nome da autora, visto tratar-se de pessoa analfabeta. Contudo, o banco réu manteve-se inerte após duas intimações específicas, conforme comprovam as certidões de ID 62714486 e ID 70823244. Diante da ausência de prova da regularidade da contratação, foi proferida a sentença de ID 71310636, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O juízo declarou a nulidade do contrato nº 159577954 e condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Na mesma oportunidade, o juízo autorizou a compensação do montante depositado via TED em favor da requerente. O banco interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 84055570, sob o fundamento de que os pontos alegados foram devidamente enfrentados e que a inércia da instituição financeira reforçou a conclusão pela invalidade do negócio jurídico. O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 05/11/2025, conforme certificado no ID 86871319. Com o trânsito em julgado da condenação, a instituição financeira apresentou o demonstrativo de débito no ID 87233162. Na memória de cálculo, o banco apurou o montante de R$4.160,98, valor que já considera a compensação da quantia disponibilizada via TED e a incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o débito atualizado. O banco comprovou o depósito judicial do valor total apurado por meio do documento de ID 87233167. Adicionalmente, o réu atendeu à intimação para o recolhimento dos encargos processuais remanescentes, conforme a certidão de pagamento de custas finais juntada no ID 87769268, o que sinaliza a satisfação integral das obrigações pecuniárias impostas no título judicial.
Diante do exposto, proceda-se à baixa no sistema e ao arquivamento destes autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí