Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: DJEANE ALVES CAMPELO
INTERESSADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. DECISÃO I – RELATÓRIO
APELANTE: José Gilvan Leal
APELADO: Rozeilda Félix de Souza EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Há litispendência entre ação de reintegração de posse e ação reivindicatória de imóvel proposta em relação ao mesmo imóvel, com identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. 2. Independentemente se a contestação do réu foi interposta de forma tempestiva, a litispendência é matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício. 3. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844505-33.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., na qual a instituição sustenta, em síntese: a) nulidade por ausência de publicação da sentença e de intimação eletrônica, afirmando que a sentença (ID 50915248) não foi publicada no DJ, o que teria impedido a interposição de recurso adequado; b) pedido de concessão de efeito suspensivo, sob alegação de risco de dano grave; c) alegação de decisão-surpresa, por suposta ausência de contraditório quanto à litispendência; d) tese de que não houve litispendência, mas duplicidade de distribuição, cabendo cancelamento do feito e não extinção; e) pedido de afastamento dos honorários. O cumprimento de sentença foi iniciado pela patrona da parte ré, que apresentou a memória de cálculo de honorários sucumbenciais (R$ 17.791,10). Intimada para se manifestar sobre a Impugnação ao cumprimento de sentença, a parte permaneceu inerte. É o necessário a relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Da alegada nulidade por ausência de publicação da sentença A sentença de ID 50915248 foi lançada no PJe, e, nos termos da Resolução 455/2022, as publicações do PJe no DJe passaram a ser obrigatórias somente a partir de 15/05/2025. Até essa data, a intimação se dá exclusivamente pelo sistema, mediante expedientes automáticos da aba “Expedientes”, o que se verifica no processo. Assim, não procede a alegação de nulidade, pois a sentença foi regularmente disponibilizada no PJe, o sistema enviou intimação eletrônica ao advogado cadastrado e aplica-se o art. 5º, §1º, da Lei 11.419/2006: intimação eletrônica substitui a publicação. Conforme ABA expedientes, o autor teve ciência da Sentença em 22/01/2024 e prazo para apelação até 15/02/2024. À época, as intimações não eram publicadas no Diário Nacional e sim efetuadas pelo sistema PJE. Assim era o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2004884 RJ 2022/0003964-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) Portanto, o prazo recursal fluiu regularmente, razão pela qual foi certificada a coisa julgada, conforme consta nos autos. Do pedido de efeito suspensivo Conforme o art. 525, §6º, do CPC, a suspensão da execução exige cumulativamente garantia do juízo (penhora, depósito ou caução idônea) e relevância dos fundamentos a ponto de causar grave dano ao executado de dífícil ou incerta reparação. Verifico que a Impugnação foi juntada sem documentos que demonstrassem a garantia do juízo. O simples oferecimento de impugnação não se presta à suspensão do cumprimento de sentença, sendo necessário, além do preenchimento dos requisitos cumulativos de relevância da fundamentação e de evidência de risco de dano de difícil ou incerta reparação, a prévia garantia do juízo Assim, o pedido de efeito suspensivo não pode ser conhecido, conforme reiterada jurisprudência. Da alegação de decisão-surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) e da Litispendência Os presentes autos foram distribuídos em 29/08/2023 e saiu a decisão Liminar em 01/09/2023. No outro processo foi deferida liminar em 30/08/2025 para obtenção do mesmo objeto. Verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e o §2º complementa no sentido de que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Portanto, operou-se a litispendência. A litispendência é uma matéria de ordem pública e isso significa que ela pode ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mesmo que não seja alegada pelas partes. Portanto, a sentença foi proferida com base em matéria de ordem pública (litispendência), cuja análise é possível ex officio, conforme art. 485, V, do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO Nº 0015717-60.2020.8.17.2990 ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira JUÍZO PROLATOR: Rafael Sindoni Feliciano – 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0015717-60.2020.8.17.2990, acordam os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator. (TJ-PE - AC: 00157176020208172990, Relator.: EURICO DE BARROS CORREIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2021, Gabinete do Des. Eurico de Barros Correia Filho). (GRIFEI). Além disso, a impugnante foi intimada pelo PJe, afastando qualquer alegação de surpresa. Também não cabe reabrir discussão nesta fase, porque a sentença transitou em julgado e a via adequada para alegar nulidade seria recurso próprio, já precluso. Em sua impugnação, o Banco Toyota alega que não se trata de litispendência, mas erro material por duplicidade de distribuição, devendo ser cancelado um dos processos, e não extinto por litispendência. No entanto, a discussão sobre a correção da sentença está preclusa, pois houve trânsito em julgado e em cumprimento de sentença, não se admite rediscutir o mérito, conforme art. 505 e 508 do CPC. O Tema 1040 do STJ, que trata do momento adequado da contestação na busca e apreensão, não tem o condão de afastar a coisa julgada, sendo inaplicável nesta fase. Litispendência é, de fato, matéria de ordem pública, mas somente pode ser revista até o trânsito em julgado. Assim, não cabe acolher a tese de erro de distribuição nesta fase processual. Logo, não há nulidade a ser declarada. Da irregularidade da procuração apresentada pela ré/exequente A requerida ingressou nos autos na fase de conhecimento e o fez de modo efetivo, apresentando manifestação substancial que permitiu ao Juízo identificar a litispendência existente entre estes autos e o processo nº 0844510-55.2023.8.18.0140. Sua atuação não foi meramente formal: ela viabilizou a correta prestação jurisdicional, permitindo ao Juízo reconhecer matéria de ordem pública, contribuindo decisivamente para a solução do processo. Em havendo comparecimento espontâneo com manifestação útil ao deslinde da causa, considera-se regularizada a relação processual, tornando desnecessário exigir poderes especiais na procuração. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - RELAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA - SENTENÇA MANTIDA. - Restando comprovada a regularização da relação processual, em razão do comparecimento espontâneo da parte nos autos, é possível a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001029520248130441 1.0000.24.253455-0/001, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 17/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODER ESPECIAL PARA RECEBER CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFESA APRESENTADA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, independentemente da procuração outorgada ao causídico conter cláusula especial para receber a citação, quando este denote estar ciente da demanda e empreenda atos expressos em sua defesa. Hipótese dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05860081120208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) No presente caso, a requerida não apenas compareceu espontaneamente, como praticou ato processual determinante para o julgamento. Não houve qualquer prejuízo, mas, ao contrário, houve benefício direto ao regular andamento do processo, culminando na sentença que reconheceu litispendência corretamente. Assim, inexiste nulidade a ser reconhecida. A atuação da patrona da requerida foi válida, útil, tempestiva e decisiva, e não pode ser invalidada por um formalismo que a própria lei e os tribunais superiores rejeitam. III – DISPOSITIVO Desta forma, com base nas razões suso mencionadas, julgo improcedente a Impugnação apresentada e homologo os cálculos apresentados pelo exequente. Sem custas, em razão da natureza do procedimento, e sem honorários, nos termos da súmula 519 do STJ. Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação do exequente para, em 10 dias, prosseguir na execução, requerendo o que entender de direito. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina