Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOARES GONDINHO Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES FONSECA NETO, GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO
APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FRAUDE. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais. A controvérsia principal envolve a validade de contratos de empréstimo consignado celebrados por meio digital, alegadamente eivados de vício de consentimento, e a responsabilidade da instituição financeira por prejuízo decorrente do pagamento de boleto falso a terceiro para devolução de valores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação de empréstimos consignados por meio digital, com validação por biometria facial e geolocalização, foi eivada de vício de consentimento, justificando a anulação dos contratos; e (ii) saber se a instituição financeira é responsável pelo prejuízo sofrido pelo consumidor em decorrência do pagamento de boleto falso a terceiro, configurando fortuito externo. III. Razões de decidir 3. A contratação dos empréstimos consignados por meio digital foi considerada válida, uma vez que o dossiê probatório apresentado pela instituição financeira demonstrou a regularidade do processo, com múltiplas etapas de validação e a manifestação de vontade do consumidor por biometria facial, não havendo indícios mínimos de vício de consentimento. 4. A responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de boleto falso a terceiro foi afastada por acórdão anterior desta Câmara em Agravo de Instrumento (Processo nº 0751601-26.2023.8.18.0000), que classificou o evento como fortuito externo, vinculando o presente julgamento por preclusão. 5. Não configurado ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, não há fundamento para a repetição do indébito ou para a condenação em indenização por danos morais e materiais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital, com validação por biometria facial e geolocalização, é válida quando comprovada a regularidade do processo e a manifestação de vontade do consumidor. 2. O pagamento de boleto falso a terceiro, estranho à relação negocial, configura fortuito externo, afastando a responsabilidade da instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, e 42, p.u.; CC, arts. 138, 186, 308 e 927; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; Súmula 26/TJPI; STJ, REsp n. 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.09.2024; TJPI, Apelação Cível 0800148-26.2024.8.18.0077, Rel. HAROLDO OLIVEIRA REHEM, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025; TJPI, Apelação Cível 0806804-06.2022.8.18.0065, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2025; TJPI, Apelação Cível 0800105-89.2018.8.18.0048, Rel. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 01.06.2025. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805033-25.2023.8.18.0140 Origem:
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOARES GONDINHO Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME KAROL DE MELO MACEDO - PI10231-A, JOSE ALVES FONSECA NETO - PI6439-A
APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805033-25.2023.8.18.0140
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO DE ASSIS SOARES GONDINHO (doravante "Apelante") em face do BANCO FICSA S/A (que opera como BANCO C6 CONSIGNADO S.A., doravante "Apelado"), visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Liminar. O Apelante, qualificado como brasileiro, casado, aposentado, com 71 anos de idade e portador de doença grave (câncer), ajuizou a demanda alegando ter sido vítima de uma complexa trama fraudulenta, que se desenrolou em duas etapas distintas. Inicialmente, narra que em 17/12/2021, contraiu um empréstimo consignado junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (BANRISUL), no valor de R$ 7.297,23, a ser pago em 36 parcelas de R$ 296,72. Em 23/05/2022, foi contatado via aplicativo WhatsApp por um indivíduo que se identificou como funcionário do BANRISUL, oferecendo uma suposta redução da parcela desse empréstimo original para R$ 240,76. Aduz o Apelante que, interessado na proposta de redução da parcela, seguiu um "passo a passo" indicado pelo suposto funcionário via WhatsApp. Após essa interação, para sua surpresa, foram creditados em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal dois valores: R$ 20.508,93 e R$ 10.984,35. Ao consultar seu extrato de aposentadoria, o Apelante constatou a efetivação de dois novos empréstimos consignados junto ao Banco C6 Consignado S.A. (Apelado), sob os contratos nº 010115071978 e 010115075514, com valores totais de R$ 46.570,44 e R$ 24.924,48, respectivamente, cujos descontos iniciaram na competência 06/2022. O Apelante afirma categoricamente que não solicitou nem autorizou a contratação desses novos empréstimos, sendo induzido a erro, pois sua intenção era unicamente a redução da parcela do empréstimo preexistente, e não a contratação de novos débitos. Em um segundo momento, após registrar Boletim de Ocorrência e ingressar com ação no Juizado Especial Cível (Processo nº 0801980-82.2022.8.18.0136), que foi extinta por incompetência material dada a necessidade de produção de prova pericial (perícia telefônica), o Apelante relata ter sido novamente contatado. Desta vez, um suposto representante do Banco C6 Consignado S.A. teria entrado em contato, reconhecendo que os empréstimos foram realizados sem seu consentimento e orientando-o a devolver os valores para o cancelamento dos contratos. Confiando na instituição financeira, o Apelante realizou a devolução dos valores por meio de um boleto de pagamento que lhe foi enviado via WhatsApp por uma pessoa que se identificou como funcionária do banco. Contudo, em audiência, o Apelado negou o recebimento, alegando que o boleto pago não pertencia à instituição, mas sim a um terceiro desconhecido, configurando uma segunda fraude. O Apelante se considera duplamente lesado: pela contratação fraudulenta dos empréstimos e pelo pagamento do boleto falso. Atribui a responsabilidade ao Apelado, argumentando que a credibilidade da instituição foi utilizada pelos golpistas e que houve falha na segurança dos dados, permitindo que os fraudadores soubessem de sua intenção de devolver os valores. Com base nesses fatos, o Apelante formulou os seguintes pedidos na exordial: a) Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e prioridade na tramitação processual, os quais foram deferidos em 1º grau. b) Concessão de tutela antecipada para sustação dos descontos indevidos e anulação dos contratos nº 010115071978 e 010115075514, com imposição de multa diária de R$ 1.000,00. Esta tutela foi deferida em 1º grau, mas posteriormente suspensa em sede de Agravo de Instrumento. c) Anulação definitiva dos contratos de empréstimo consignado nº 010115071978 e 010115075514. d) Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, totalizando R$ 15.320,34. e) Reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado, com base no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. f) Inversão do ônus da prova. g) Condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. h) Aplicação de multa diária de R$ 400,00 em caso de descumprimento da sentença. i) Condenação do Apelado em honorários sucumbenciais de 15%. O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação ao comprovante de residência, à justiça gratuita e ao valor da causa, além de alegar ausência de contato prévio do Apelante para resolução administrativa e demora no ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a regularidade das contratações dos empréstimos consignados. Sustentou que os contratos (CCB nº 010115071978 e 010115075514) foram emitidos em 26 e 27/05/2022, respectivamente, e que as contratações ocorreram de forma regular, com a captura de biometria facial e prova de vida do consumidor. Afirmou que os créditos foram devidamente efetuados na conta corrente de titularidade do Apelante e que sempre deixou claro que se tratava de um novo empréstimo consignado com finalidade de "Livre Utilização", e não de portabilidade, conforme indicado nas Cédulas de Crédito Bancário. Para corroborar suas alegações, o Apelado apresentou um "Dossiê Probatório – Contratação Digital C6 Consig" (IDs 25356010 e 25356011), detalhando a trilha de eventos da contratação digital, incluindo: interação via WhatsApp, aceite de termos de uso e política de privacidade, fornecimento de CPF, autorização IN100, envio de fotos de documentos, aceite das condições do empréstimo, captura de biometria facial e geolocalização. Em relação ao pagamento do boleto falso, o Apelado argumentou que, apesar de todos os alertas feitos pela instituição (inclusive em seu site e no momento da contratação, informando que "O C6 Consig não solicita transferências ou Pix"), o Apelante efetuou a transferência para um terceiro desconhecido, que não possui qualquer relação com o banco. Classificou esse evento como "fortuito externo", afastando sua responsabilidade, e atribuiu a culpa exclusiva ao Apelante e/ou a terceiros. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos do Apelante. O Juízo de 1º Grau deferiu a tutela provisória antecipada incidental (ID 25356001), determinando a sustação imediata da cobrança das parcelas referentes aos empréstimos nº 010115071978 e 010115075514, com multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. A decisão fundamentou-se na probabilidade do direito (Boletim de Ocorrência, extrato bancário, boleto de devolução) e no perigo de dano irreparável (prejuízos financeiros e tratamento de saúde do autor). Contra essa decisão, o Banco Ficsa S/A (Apelado) interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0751601-26.2023.8.18.0000). A 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, sob a relatoria do eminente Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, conheceu e deu provimento ao recurso (Acórdão de ID 17592817). O acórdão entendeu que o pagamento a terceiro estranho à relação negocial (o boleto falso) não configura fortuito interno, mas sim fortuito externo, excluindo a responsabilidade do banco. Assim, determinou a manutenção das cobranças dos contratos. Após o julgamento do Agravo de Instrumento, o Juízo da 4ª Vara Cível de Teresina/PI proferiu a sentença (ID 25356145) em 29/01/2025, julgando improcedentes os pedidos do Apelante. A sentença indeferiu a produção de prova oral, considerando o acervo documental suficiente. Em sua fundamentação, o magistrado de piso reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor (Art. 14 CDC). Contudo, afastou a responsabilidade do Apelado, sob o fundamento de que as provas documentais (dossiê probatório, comprovantes de transferência) revelaram que o Apelante formulou pretensão "ciente de que destituídas de fundamento, violando com seu dever de observância da boa-fé". Concluiu que o analfabetismo não é causa de incapacidade e que o Apelante possuía plena capacidade para os atos da vida civil. Considerou os contratos de empréstimo bancário hígidos, pois firmados por pessoa capaz, com objeto lícito, e sem forma restrita para sua realização. Por conseguinte, julgou prejudicados os pedidos de repetição de indébito e danos morais. O Apelante foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Inconformado com a sentença, o Apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 25356146), reiterando os argumentos da inicial. Em síntese, alegou: a) Nulidade do Contrato por Vício de Consentimento: Sustentou que não tinha intenção de contratar novos empréstimos, sendo induzido a erro pelo Apelado, que ofertou redução de parcela, mas celebrou novos contratos. Afirmou que a biometria facial e assinatura digital não afastam o vício, pois foram colhidas em contexto de dolo e indução ao erro. Citou jurisprudência sobre vício de consentimento em empréstimo consignado. b) Responsabilidade Objetiva do Banco: Argumentou que o Apelado deve ser responsabilizado pela fraude devido à sua conduta negligente, não adotando medidas eficazes para evitar fraudes e permitindo que terceiros acessassem os dados do Apelante. Invocou o Art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, defendendo que a fraude bancária (inclusive o golpe do boleto falso) caracteriza fortuito interno. Questionou como os fraudadores souberam de sua intenção de devolver os valores, sugerindo vazamento de informações. Citou jurisprudência sobre responsabilidade bancária em casos de boleto fraudulento e falha na segurança da informação. c) Indenização por Danos Morais e Materiais: Reafirmou o pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e materiais (repetição em dobro dos descontos), alegando que a conduta negligente do Apelado violou seu direito à paz interior e exterior, e que a falta de conferência segura da assinatura nos contratos contribuiu para os absurdos. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 25356152), pugnando pela manutenção integral da sentença. Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita recursal, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, reiterando as provas de aceite digital, biometria facial, geolocalização e o dossiê probatório. Insistiu que a finalidade dos contratos era "Livre Utilização", não portabilidade, e que os valores foram creditados na conta do Apelante. Quanto ao boleto falso, reforçou que o Apelante pagou a um terceiro sem relação com o banco, apesar dos alertas e da disponibilização de ferramentas de validação de boletos. Reafirmou a tese de "fortuito externo" e culpa exclusiva do consumidor/terceiro. Concluiu pela inexistência de dever de indenizar, de danos morais e pela inaplicabilidade da repetição em dobro, pois não houve má-fé ou falha na prestação do serviço. Inicialmente, a Apelação foi distribuída ao eminente Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Contudo, em decisão monocrática (ID 27604997), o Relator chamou o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição e a redistribuição por prevenção ao Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, substituto legal do Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, em razão do prévio julgamento do Agravo de Instrumento nº 0751601-26.2023.8.18.0000, que versou sobre a mesma lide. O Apelante manifestou ciência da redistribuição (ID 28161125). É o relatório. Passo ao voto. VOTO VOTO DO RELATOR O EMINENTE DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): Eminentes Pares: O recurso de Apelação Cível é tempestivo, conforme certificação de ID 25356150. O preparo foi dispensado em razão da concessão da justiça gratuita ao Apelante, benefício este que, embora impugnado pelo Apelado em contrarrazões, foi mantido pela decisão de 1º grau e não foi objeto de recurso específico pelo Apelado, razão pela qual prevalece para fins de admissibilidade do presente apelo. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Das Preliminares Suscitadas em Contrarrazões Da Impugnação à Justiça Gratuita Recursal O Apelado, em suas contrarrazões, impugna o pedido de justiça gratuita recursal, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência financeira por parte do Apelante. Contudo, a justiça gratuita foi deferida em 1º grau (ID 25356001) e não houve interposição de recurso próprio pelo Apelado contra essa decisão. A certificação de ID 25356150 atesta que "a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita". A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita, ele se estende a todas as fases do processo, salvo revogação expressa ou comprovação superveniente da alteração da situação financeira da parte, o que não ocorreu nos autos. A mera alegação em contrarrazões, desacompanhada de elementos novos e robustos que desconstituam a presunção de hipossuficiência, não é suficiente para revogar o benefício já concedido. Conforme o Código de Processo Civil, Art. 98, § 3º: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." E, ainda, o Art. 100 do CPC estabelece o procedimento para impugnação da gratuidade da justiça, que deve ser feita por petição simples no prazo de 15 dias, o que não foi observado pelo Apelado em relação à concessão inicial. Portanto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita recursal. Do Mérito A controvérsia central do presente recurso desdobra-se em duas frentes: a validade dos contratos de empréstimo consignado, supostamente eivados de vício de consentimento, e a responsabilidade do banco Apelado pelo prejuízo decorrente do pagamento de um boleto falso para a devolução dos valores. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva: É imperioso reafirmar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Apelado, enquanto instituição financeira, enquadra-se na definição de fornecedor de serviços, e o Apelante, como destinatário final, na de consumidor. Nesse diapasão, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, Art. 14: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta, podendo ser afastada se o fornecedor comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º do Art. 14 do CDC. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é o baluarte para a análise de casos como o presente, estabelecendo que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A distinção entre fortuito interno e fortuito externo é crucial para a correta aplicação da Súmula. O fortuito interno é aquele que se relaciona com os riscos inerentes à atividade desenvolvida pelo fornecedor, como falhas de segurança, fraudes praticadas por prepostos ou por terceiros que se valem de vulnerabilidades do sistema. Já o fortuito externo é um evento completamente alheio à atividade do fornecedor, imprevisível e inevitável, que rompe o nexo de causalidade, afastando a responsabilidade do fornecedor. Da Alegada Nulidade dos Contratos por Vício de Consentimento (Primeira Fraude): O Apelante sustenta que foi induzido a erro ao contratar os empréstimos, pois sua intenção era apenas reduzir a parcela de um empréstimo anterior (BANRISUL), e não contrair novos débitos. Alega, portanto, vício de consentimento, que, se comprovado, tornaria os contratos anuláveis, nos termos do Código Civil, Art. 138: "Os negócios jurídicos que os vícios do consentimento ou da vontade, como o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão ou a fraude contra credores, são anuláveis." A análise dos documentos acostados aos autos, especialmente o "Dossiê Probatório – Contratação Digital C6 Consig" (IDs 25356010 e 25356011), apresentado pelo Apelado, revela um processo de contratação digital que, à primeira vista, parece robusto e com diversas etapas de validação. O dossiê detalha a interação via WhatsApp, incluindo: - Aceite dos Termos de Uso e Política de Privacidade. - Fornecimento do CPF pelo Apelante. - Autorização IN100 para consulta de informações junto ao INSS/Dataprev. - Envio de fotos frente e verso do documento de identidade. - Apresentação explícita dos "Detalhes do seu empréstimo" (Proposta, Produto: Empréstimo Novo, Valor a receber, Valor da operação, Taxa de Juros, CET, Parcela, Prazo, Dados para liberação na Caixa Econômica Federal). - Aceite das condições da contratação. - Instruções e link para captura de biometria facial ("selfie") e prova de vida. - Ativação de geolocalização. - Mensagem de alerta de que "o C6 Consig nunca solicita transferências ou depósitos". O Apelado enfatiza que a finalidade dos contratos era "Livre Utilização", e não "Portabilidade", conforme assinalado nas Cédulas de Crédito Bancário (CCB) nº 010115071978 e 010115075514 (IDs 25356010, pág. 14 e 25356011, pág. 15). Os valores foram, de fato, creditados na conta do Apelante (IDs 25356012 e 25356013). A tese de vício de consentimento, embora grave e merecedora de profunda apuração, encontra forte resistência na detalhada trilha de auditoria digital apresentada pelo Apelado. O processo de contratação, conforme descrito, incluiu múltiplas etapas de confirmação e a utilização de biometria facial, que, como bem salientado pelo Apelado em suas contrarrazões, tem sido reconhecida pela jurisprudência (inclusive recente precedente da 3ª Turma do STJ, REsp n. 2.150.278/PR, julgado em 24/09/2024) como um método sofisticado de autenticação, capaz de atestar a validade contratual e a manifestação de vontade. A Resolução nº 4.036/2020 do Banco Central, citada pelo Apelado, também valida métodos seguros de identificação como a biometria para escrituração de Cédulas de Crédito Bancário. A alegação do Apelante de que foi induzido a erro, embora compreensível dada a complexidade das operações financeiras e a vulnerabilidade de pessoas idosas, precisaria ser corroborada por elementos que demonstrassem a falha do sistema do banco em garantir a clareza das informações ou a autenticidade da manifestação de vontade. No entanto, o dossiê probatório do Apelado indica que as informações sobre os novos empréstimos foram apresentadas de forma clara e que o Apelante confirmou sua aceitação em diversas etapas. A ausência de prova de que o Apelante não tinha acesso ou não compreendeu as informações apresentadas, ou que o sistema de biometria foi burlado, enfraquece a tese de vício de consentimento. Nesse sentido, a SÚMULA 26 do TJPI estabelece que: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." Embora a inversão do ônus da prova seja aplicável em favor do consumidor, o Apelante não se desincumbiu de apresentar indícios mínimos de que o processo de contratação foi viciado ou que a biometria foi fraudada. O Apelado, por sua vez, apresentou um robusto dossiê probatório que demonstra a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores na conta do Apelante. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma consistente em casos semelhantes, como se observa no seguinte julgado: "A comprovação da validade do contrato e da efetiva transferência do valor contratado exclui a nulidade da relação jurídica e a reprodução de indébito. A alteração da verdade dos fatos e o uso do processo para objetivo ilegal configuram litigância de má-fé, sendo legítima a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800148-26.2024.8.18.0077 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025). E ainda: "CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO. NÃO VERIFICADAS. DEPÓSITO DOS VALORES DEMONSTRADO. UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA." (Apelação Cível - 0806804-06.2022.8.18.0065 - 2ª Câmara Especializada Cível - Relator: Manoel de Sousa Dourado - 20/03/2025). E também: "EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Cível - 0800105-89.2018.8.18.0048 - 4ª Câmara Especializada Cível - Relator: Francisco Gomes da Costa Neto - Julgamento: 01/06/2025). Assim, a sentença de 1º grau, ao considerar o contrato hígido, baseou-se na robustez das provas apresentadas pelo Apelado quanto à regularidade da contratação e à manifestação de vontade do Apelante, ainda que digitalmente, não havendo elementos nos autos que justifiquem a anulação dos contratos por vício de consentimento. Da Responsabilidade pelo Pagamento do Boleto Falso (Segunda Fraude): Este ponto já foi objeto de análise e decisão por esta Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível no Agravo de Instrumento nº 0751601-26.2023.8.18.0000 (ID 17592817). Naquela oportunidade, o voto do eminente Desembargador Relator HAROLDO OLIVEIRA REHEM foi claro ao reconhecer que o pagamento efetuado pelo Apelante a terceiro estranho à relação negocial, por meio de um boleto falso, configura fortuito externo, e não fortuito interno. O acórdão destacou que: ID 17592817, pág. 3 "Resta saber se o beneficiário do pagamento é, de fato, o correspondente do negócio jurídico para que se possa aferir a responsabilidade do agravante. Diante disso, deve-se observar o disposto nos artigos a seguir do Código Civil: Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Insta ressaltar que o Requerente/agravado efetuou transferência para terceiro desconhecido, que não possui qualquer relação com a instituição financeira. Ora, não obstante o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1197929/PR e 1199782/PR, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, a hipótese dos autos não se enquadra nos referidos paradigmas, uma vez que o pagamento feito a terceiro que não possui qualquer relação com o banco configura fortuito externo. Melhor explicando, não se trata de terceiro fraudador que teria se valido de eventual falha de segurança dos sistemas do banco, mas de situação completamente alheia à alçada da instituição financeira. Portanto, o agravante não tem responsabilidade no caso em questão, vez que o pagamento pelo agravado foi efetuado a quem não era de direito, sem que o agravante tenha contribuído minimamente para o ocorrido." Esta decisão, proferida em sede de Agravo de Instrumento no mesmo processo, sobre a mesma questão fática (o pagamento do boleto falso e a responsabilidade do banco), vincula este julgamento, por força da preclusão e da autoridade da coisa julgada parcial, no que tange à caracterização do evento como fortuito externo. O argumento do Apelante de que houve vazamento de informações internas do banco, permitindo que o golpista soubesse de sua intenção de devolver os valores, embora plausível em tese, não foi comprovado nos autos de forma a reverter a conclusão do acórdão anterior. O ônus da prova de tal vazamento ou falha de segurança que conectasse diretamente o banco à ação do golpista recaía sobre o Apelante, nos termos do Código de Processo Civil, Art. 373, I: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." E não foi satisfatoriamente cumprido. Ademais, o Apelado demonstrou ter adotado medidas preventivas, como alertas em seu site e durante a contratação, informando que não solicita transferências ou Pix para cancelamento de operações, e disponibilizando um validador de boletos. A conduta do Apelante de efetuar o pagamento a uma pessoa jurídica estranha ao banco, sem a devida cautela, contribuiu decisivamente para a concretização da segunda fraude. Conforme o Código Civil, Art. 308: "O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito." A ausência de ratificação pelo credor legítimo e a não comprovação de que o valor reverteu em seu proveito, aliada à falta de diligência do pagador, afasta a responsabilidade do banco. Portanto, a conclusão da sentença de 1º grau, que implicitamente seguiu o entendimento do acórdão do Agravo de Instrumento ao afastar a responsabilidade do banco pela segunda fraude, deve ser mantida. Dos Pedidos de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais: Considerando que os contratos de empréstimo consignado foram considerados hígidos, e que a responsabilidade do Apelado pela segunda fraude (boleto falso) foi afastada por esta Corte em julgamento anterior, os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais e materiais perdem seu fundamento. A repetição em dobro do indébito, prevista no Código de Defesa do Consumidor, Art. 42, parágrafo único, exige a comprovação de má-fé do credor na cobrança, além do pagamento indevido. No caso, não se configurou cobrança indevida por parte do banco, uma vez que os empréstimos foram considerados válidos e os valores foram creditados na conta do Apelante. Da mesma forma, a indenização por danos morais e materiais, que pressupõe a existência de um ato ilícito, de um dano e de um nexo de causalidade entre eles (Código Civil, Art. 186 e 927), não se sustenta. Não havendo ato ilícito imputável ao Apelado na contratação dos empréstimos ou na fraude do boleto falso, não há que se falar em dever de indenizar. A situação de abalo psicológico e constrangimento, embora lamentável, não pode ser atribuída à conduta do banco, mas sim à ação de terceiros golpistas e à falta de cautela do próprio Apelante na segunda transação. A jurisprudência citada pelo Apelante em seu recurso, embora pertinente em casos de vício de consentimento ou falha na segurança bancária, não se aplica integralmente ao caso concreto, onde as provas e o acórdão anterior apontam para a regularidade da contratação inicial e para a natureza de fortuito externo da segunda fraude. Conclusão sobre o Mérito: Diante da análise exaustiva dos autos, verifica-se que a sentença de 1º grau, ao julgar improcedentes os pedidos do Apelante, agiu com acerto. As provas documentais apresentadas pelo Apelado demonstraram a regularidade do processo de contratação digital dos empréstimos consignados, com a devida manifestação de vontade do Apelante e o crédito dos valores em sua conta. A alegação de vício de consentimento não se sustenta frente à robustez do dossiê probatório. Quanto à fraude do boleto falso, o entendimento já consolidado por esta Câmara no Agravo de Instrumento, classificando-a como fortuito externo, afasta a responsabilidade do banco. Não há nos autos elementos novos que justifiquem a revisão desse entendimento ou a imputação de responsabilidade ao Apelado por essa segunda fraude. Assim, não se configurando ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte do Apelado, não há que se falar em nulidade dos contratos, repetição do indébito ou indenização por danos morais e materiais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO DE ASSIS SOARES GONDINHO, mantendo-se integralmente a r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI. Em consequência, nos termos do Código de Processo Civil, Art. 85, § 11, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do Apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em relação ao Apelante, por ser beneficiário da justiça gratuita (Código de Processo Civil, Art. 98, § 3º). Intimem-se as partes da presente decisão. Certifique-se o trânsito em julgado após o decurso dos prazos recursais. Após, com as cautelas e anotações de praxe, baixem-se os autos à Vara de origem. É como voto. Teresina, 20/10/2025