Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA
REU: TRANSPORTES COLETIVO CIDADE VERDE LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO DESPACHO
requerida: I – pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II – pelos sucessores do falecido, em relação à parte.” Portanto, cabe ao Advogado promover a habilitação dos sucessores do falecido em relação à parte que faleceu, e não a este Juízo. Em razão disso, chamo o feito à ordem e, em consequência, concedo ao Advogado que patrocina os interesses do autor falecido o prazo de 15 (quinze) dias para proceder à habilitação dos herdeiros, conforme dispõe os arts. 687 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do CPC). Caso promovida a habilitação, fica desde já determino que se intime a ré para em quinze dias se pronunciar acerca do pedido de habilitação (arts. 9º e 10 do CPC). Caso contrário, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028846-95.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS ALBERTO PEREIRA em desfavor inicialmente da TRANSPORTES COLETIVO CIDADE VERDE LTDA. na qual a parte autora alega que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 23.01.2015, que culminou com sequelas neurológicas, inclusive a paralisia de membro inferior devido a traumatismo cranioencefálico. Adiciona que o acidente redundou em incapacidade do autor para o trabalho e que ele necessidade de ajuda constante da esposa. Postula pela condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais, morais e de pensão mensal. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido em favor da parte autora (id 32902818 – fl. 60). A TRANSPORTES COLETIVO CIDADE VERDE LTDA. apresentou contestação requerendo a denunciação à lide da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. No mérito, defende a ausência dos requisitos que dão ensejo à reparação por danos na esfera cível. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 32902821 – fls. 37/70). A parte autora apresentou réplica à contestação da TRANSPORTES COLETIVO CIDADE VERDE LTDA. requerendo a rejeição do pedido de denunciação à lide. No mérito, rebateu as matérias arguidas na defesa (id 32902825 – fls. 35/43). MARIA DE DEUS ILÁRIO requereu sua habilitação nos autos na qualidade de sucessora de CARLOS ALBERTO PEREIRA (id 32902827 – fls. 03/17). Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 09.12.2019, ato em que foi acolhido o pedido de denunciação à lide da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. (id 32902827 – fls. 23/24). A NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. apresentou defesa arguindo, preliminarmente, que se encontra em liquidação e a inépcia da petição inicial. No mérito, defende a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 32902827 – fls. 34/60 e 32902829 – fls. 01/21). Foi apresentada réplica à defesa da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. rebatendo as matérias arguidas pela litisdenunciada (id 36430501). Intimadas para indicarem as provas que ainda consideram necessárias ao deslinde do feito, a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. requereu a expedição de Ofício ao INSS solicitando informações quanto a eventuais benefícios previdenciários concedidos em favor do autor e a parte autora informou não possuir outras provas a produzir (ids 44409873, 45124876 e 45401422). O Robô de Informações da Corregedoria certificou que CARLOS ALBERTO PEREIRA veio a óbito em 25.11.2019 (id 46199026). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo definindo a aplicabilidade do CDC ao presente feito, determinando a intimação da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. para comprovar a alegada situação de hipossuficiência financeira, chamando o feito à ordem para suspender a tramitação processual para que seja realizada a habilitação do herdeiro do autor; fixando os pontos controvertidos; e estabelecendo a distribuição do ônus da prova conforme define o art. 373 do CPC (id 54570099). O Advogado do autor requereu o prosseguimento do feito, apresentando documento de ADRIANO GUEDES PEREIRA, filho do autor falecido (id 55441222). A NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. reforçou o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária (id 55605768). O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. e foi determinada a citação de ADRIANO GUEDES PEREIRA para promover sua habilitação nos autos (id 64014600). A tentativa de citação de ADRIANO GUEDES PEREIRA restou infrutífera e, após intimada para se manifestar quanto ao retorno da carta com aviso de recebimento, o Advogado da parte autora, por último, requereu a citação de ADRIANO GUEDES PEREIRA por meio de WhatsApp (ids 68615376, 70448571 e 71267195). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que, em que pese ainda se encontre pendente a citação de ADRIANO GUEDES PEREIRA determinada no id 64014600, há questão processual que impede o regular andamento deste feito. Por oportuno, citem-se os arts. 687 e 688 do CPC: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser